Movimento judicial ordinário de Julho de 2007
I
Dos critérios
1 - Para os devidos efeitos torna-se público que, no âmbito do movimento judicial ordinário de Julho de 2007, serão eventualmente preenchidos:
Os lugares abaixo indicados, assim como os que entretanto resultarem do próprio movimento.
Os lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade há dois anos, nos termos do artigo 45.º, n.os 2 e 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ), independentemente de alguns desses lugares terem, entretanto, sido objecto de conversão legal noutro tipo de tribunais ou juízos, contando-se o referido período de dois anos até Julho de 2007.
2 - Poderão concorrer os magistrados judiciais que reúnam os requisitos legalmente exigidos para serem movimentados no presente movimento judicial ordinário, nos termos do artigo 43.º, n.os 1 e 6, do EMJ.
3 - Para os tribunais ou juízos instalados mas nunca providos poderão concorrer todos os juízes, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca (só podem concorrer para as vagas que forem deixadas pelos juízes colocados naqueles tribunais ou juízos os mencionados no n.º 2).
4 - Enquanto houver candidatos com os requisitos exigidos para ocupar os lugares, como efectivos, de juiz de círculo ou equiparado (Bom com distinção e 10 anos de antiguidade) não haverá nomeação de interinos, mesmo que o(s) candidato(s) esteja(m) classificado(s) de Muito bom. Na realidade, o artigo 45.º, n.º 1, do EMJ constitui uma disposição de natureza especial que se sobrepõe à regra geral da movimentação dos juízes de direito contida no n.º 3 do artigo 44.º do mesmo diploma legal, o que significa que os lugares efectivos de juiz de círculo ou equiparado que, no âmbito dos movimentos judiciais, abram vaga, são, em primeira linha, preenchidos pelos juízes de direito com os dois requisitos legalmente exigidos para o seu provimento e já atrás mencionados, só podendo os juízes com falta de requisito temporal, mesmo que com classificação de Muito bom, ser movimentados para esses lugares após se mostrarem colocados os possuidores de ambos os indicados requisitos (ainda que classificados com Bom com distinção).
5 - Os juízes que não reúnam ambos os requisitos legais previstos no artigo 45.º, n.os 2 e 3, do EMJ ocuparão tais lugares como juízes interinos, ainda que o tenham pedido somente como efectivos.
6 - Nos requerimentos, os interessados deverão ter em atenção que o seu destacamento como juízes auxiliares depende de pedido expresso e que os pedidos discriminados para cada vara/juízo específicos (mesmo que contemplem todos os existentes) não implicam anuência ao destacamento como auxiliar para o conjunto das varas/juízos ou comarca.
7 - Deve ainda ser considerada pelos interessados a possibilidade de novos destacamentos como auxiliares decorrentes do presente movimento, nomeadamente no impedimento dos respectivos titulares.
8 - Prevendo o Conselho Superior da Magistratura a impossibilidade de manter todos os destacamentos dos juízes auxiliares nos tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias, nomeadamente por cessação de comissões de serviço, bem como todos os lugares abertos para a bolsa de juízes e para juízes afectos à instrução criminal, os juízes que se encontrem colocados nesses lugares deverão também apresentar requerimento.
9 - Os juízes de direito do XXII Curso Normal de Formação do CEJ que aguardam colocação em 1.º acesso e os do XXIII Curso Normal de Formação do CEJ deverão apresentar requerimento para tribunais de 1.º acesso, nos quais deverão manifestar a ordem de preferência que, para efeitos da colocação em tribunais de 1.º acesso (artigo 42.º, n.º 2, do EMJ), será indiferente ser como efectiva ou auxiliar (atente-se, contudo, no teor do n.º 6 deste aviso, quanto ao destacamento como auxiliares).
10 - Os juízes de direito do XXIII Curso Normal de Formação do CEJ deverão, ainda, incluir nos seus requerimentos lugares de auxiliar em acesso final, sendo certo que enquanto houver vagas (efectivas ou auxiliares) em tribunais de 1.º acesso, o seu preenchimento respeitará a ordem de graduação obtida no CEJ (n.º 1 do mesmo artigo 42.º), adiantando-se que os que forem colocados, como auxiliares, em acesso final, ficarão a aguardar colocação em 1.º acesso (eventualmente, no quadro complementar de juízes - bolsa), razão pela qual deverão concorrer para tais lugares, por ordem de preferência, sendo tal colocação guiada por critérios de conveniência de serviço e pelas necessidades de cada bolsa.
11 - Relativamente aos lugares de auxiliar em tribunais de 1.ª instância que o Conselho Superior da Magistratura entenda necessário manter, os destacamentos em curso que ocasionaram a abertura de vaga no lugar de origem serão renovados, por um ano, caso os juízes destacados declarem essa vontade no requerimento e no lugar de ordem em que for indicada, entendendo-se que o fazem se não apresentarem requerimento ou formularem pedido nesse sentido.
12 - Efectuadas as transferências, quer em acesso final quer em 1.º acesso, os lugares de efectivo que não se mostrarem providos e cujo provimento o Conselho Superior da Magistratura entenda necessário são providos pelos juízes que se encontrem, respectivamente, em 1.º acesso e a aguardar colocação em 1.º acesso, sendo esta movimentação considerada obrigatória. Esta movimentação é, também, aplicada aos lugares de auxiliar, desde que os interessados os tenham requerido.
13 - O destacamento, como auxiliar, de juiz que ocupava lugar de efectivo ocasiona abertura de vaga no lugar de origem, à semelhança do que aconteceu nos movimentos judiciais anteriores.
14 - O prazo para entrega dos requerimentos termina no dia 31 de Maio de 2007 (artigo 39.º, n.º 3, do EMJ). As renúncias aos lugares de efectivo nos tribunais da relação terão que ser expressas e manifestadas naquele prazo.
O prazo para os requerimentos de desistência - artigo 39.º, n.º 4, do EMJ - termina no dia 18 de Junho de 2007 (16 - sábado), sendo certo que foi designado o próximo dia 16 de Julho de 2007, pelas 10 horas e 30 minutos, para a sessão plenária que deliberará sobre a proposta de movimento judicial ordinário de Julho de 2007.
15 - Estando em curso a apreciação de um anteprojecto governamental que implica a criação e extinção de tribunais, alerta-se para as eventuais alterações que a entrada em vigor do diploma que vier a ser publicado origine no movimento judicial ordinário de 2007.
II
Dos procedimentos
1 - Na formulação dos seus requerimentos, os juízes deverão ter em especial atenção o regime de impedimentos previsto no artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, devendo nos seus requerimentos e de forma imediatamente perceptível fornecer ao Conselho Superior da Magistratura os elementos indispensáveis à caracterização de potenciais situações de impedimento e sua consideração em sede de movimento judicial.
2 - O Conselho Superior da Magistratura divulgará com a antecedência possível, através do Supremo Tribunal de Justiça, dos Tribunais das Relações e de outros meios eficazes e idóneos, o projecto de movimento judicial, bem como os impedimentos considerados, devendo todas as dúvidas suscitadas ser, de imediato, colocadas informalmente junto do Conselho Superior da Magistratura e eventuais discordâncias ser apresentadas por escrito até à respectiva sessão plenária, a fim de serem analisadas e decididas no plenário que aprovar o movimento.
3 - Da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada na sessão plenária de Julho, que apreciar a verificação dos impedimentos, as discordâncias formuladas por escrito e aprovar o movimento judicial caberá recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
4 - A deliberação que aprovar o movimento judicial e verificar os impedimentos suscitados pelos magistrados judiciais estará disponível para consulta no Conselho Superior da Magistratura, no Supremo Tribunal de Justiça, nos Tribunais da Relação e nos locais a divulgar posteriormente.
5 - O presente movimento judicial regular-se-á pelos presentes critérios e ainda, em tudo o que não estiver especialmente previsto, pelos artigos 40.º a 49.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pelos artigos 26.º a 30.º do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura e pelas regras previstas nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura oportunamente divulgadas e que ainda se mantenham em vigor.
III
Das vagas a concurso
Efectivos:
Tribunais da Relação:
Coimbra;
Évora;
Guimarães;
Lisboa;
Porto;
1.ª Instância:
Acesso final:
Círculos ou equiparados:
Almada - Círculo Judicial (ver nota a);
Bragança - Círculo Judicial (ver nota a);
Coimbra - Tribunal de Execução das Penas;
Lisboa:
1.º Juízo do Tribunal de Comércio (ver nota a);
1.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores;
3.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores;
4.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores (ver nota a);
11.ª Vara Cível;
Oeiras - Círculo Judicial;
Sintra - 1.ª Vara Mista (ver nota a);
Tribunais de Comarca:
Almada - 1.º Juízo Criminal;
Braga - JIC;
Coimbra - 4.º Juízo Cível;
Évora - Bolsa de Juízes;
Leiria - 3.º Juízo Criminal;
Lisboa:
5.º Juízo Criminal;
3.º Juízo de Execução (2) (ver nota b);
Oeiras - 2.º Juízo Criminal;
Porto - 2.º Juízo de Execução (1) (ver nota b);
Seixal - Comarca;
Tomar - 1.º Juízo de Comarca;
Auxiliares:
Tribunais da Relação:
Coimbra;
Évora;
Guimarães;
Lisboa;
Porto;
1.ª Instância:
Acesso final:
Círculos ou equiparados:
Barreiro - Tribunal de Família e de Menores;
Beja - Círculo Judicial;
Coimbra - 2.º Juízo do Trabalho;
Gondomar - Círculo Judicial;
Faro:
Círculo Judicial (se se extinguir lugar de efectivo);
Tribunal do Trabalho;
Lisboa - 6.ª Vara Criminal;
Paredes - Círculo Judicial;
Penafiel - Círculo Judicial;
Porto:
Tribunal de Família e de Menores;
Tribunal do Trabalho;
Varas Cíveis;
Portimão:
Círculo Judicial (se se extinguir lugar de efectivo);
Tribunal de Família e de Menores;
Seia - Círculo Judicial.
Tribunais de Comarca:
Alcanena;
Benavente;
Elvas;
Lisboa - Juízos da Pequena Instância Cível;
Lourinhã;
Lousada;
Oliveira do Hospital;
Santiago do Cacém - Comarca;
Seixal - Comarca;
Sertã/Oleiros;
Vila Franca de Xira - Comarca;
1.º Acesso:
Almeirim;
Estremoz;
Ourique;
Vila Nova de Cerveira/Paredes de Coura;
(nota a) Tribunais providos interinamente.
(nota b) A instalar/novos.
24 de Abril de 2007. - O Juiz-Secretário, Paulo Guerra.