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Anúncio 2288/2007, de 2 de Maio

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Sumário

Reforço e transformação em sociedade comercial por quotas da firma Ricardo Santana, Medicina Dentária, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2288/2007

Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 4465/040312; identificação de pessoa colectiva n.º 506881440; inscrição E-2; número e data da apresentação: 5/041215.

Certifico que a sociedade em epígrafe reforçou e transformou em sociedade comercial por quotas, ficando com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Ricardo Santana, Medicina Dentária, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede no Alto do Quintão, lote 16, freguesia e concelho de Portimão.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na actividade de medicina dentária.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de Euro 10 000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma, no valor nominal de Euro 9500, pertencente ao sócio Ricardo Manuel Faustino Santana, e outra, no valor nominal de Euro 500, pertencente ao sócio Manuel Matias Santana.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até duas vezes o capital social.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Continua como gerente o sócio Ricardo Manuel Faustino Santana.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

O texto completo do contrato de sociedade, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

21 de Fevereiro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria do Carmo do Nascimento Vieira Cândido.

2006797174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564205.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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