Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 4465/040312; identificação de pessoa colectiva n.º 506881440; inscrição E-2; número e data da apresentação: 5/041215.
Certifico que a sociedade em epígrafe reforçou e transformou em sociedade comercial por quotas, ficando com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Ricardo Santana, Medicina Dentária, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede no Alto do Quintão, lote 16, freguesia e concelho de Portimão.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na actividade de medicina dentária.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de Euro 10 000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma, no valor nominal de Euro 9500, pertencente ao sócio Ricardo Manuel Faustino Santana, e outra, no valor nominal de Euro 500, pertencente ao sócio Manuel Matias Santana.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até duas vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Continua como gerente o sócio Ricardo Manuel Faustino Santana.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
O texto completo do contrato de sociedade, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
21 de Fevereiro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria do Carmo do Nascimento Vieira Cândido.
2006797174