A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 2288/2007, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

Reforço e transformação em sociedade comercial por quotas da firma Ricardo Santana, Medicina Dentária, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2288/2007

Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 4465/040312; identificação de pessoa colectiva n.º 506881440; inscrição E-2; número e data da apresentação: 5/041215.

Certifico que a sociedade em epígrafe reforçou e transformou em sociedade comercial por quotas, ficando com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Ricardo Santana, Medicina Dentária, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede no Alto do Quintão, lote 16, freguesia e concelho de Portimão.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na actividade de medicina dentária.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de Euro 10 000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma, no valor nominal de Euro 9500, pertencente ao sócio Ricardo Manuel Faustino Santana, e outra, no valor nominal de Euro 500, pertencente ao sócio Manuel Matias Santana.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até duas vezes o capital social.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Continua como gerente o sócio Ricardo Manuel Faustino Santana.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

O texto completo do contrato de sociedade, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

21 de Fevereiro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria do Carmo do Nascimento Vieira Cândido.

2006797174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564205.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda