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Regulamento 68/2007, de 2 de Maio

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Sumário

Regulamento do Exame de Acesso

Texto do documento

Regulamento 68/2007

Nos termos da deliberação 58/06, da comissão coordenadora do conselho científico, em sessão de 28 de Fevereiro de 2007, homologo o Regulamento do Exame de Acesso da Universidade Aberta:

Regulamento do Exame de Acesso

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente documento regulamenta a realização do exame de acesso ao ensino superior à Universidade Aberta, adiante designado por exame.

2 - O exame tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior na instituição Universidade Aberta aos candidatos:

a) Com a idade de, pelo menos, 21 anos;

b) Trabalhadores-estudantes com, pelo menos, 18 anos e que tenham tido este estatuto desde os 16 anos.

Artigo 2.º

Habilitação de acesso

1 - A aprovação no exame confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição no estabelecimento de ensino superior e curso para o qual o exame foi realizado.

2 - O exame tem exclusivamente o efeito referido no número anterior, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 3.º

Admissão

Apenas podem inscrever-se para a realização do exame os indivíduos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º e que possuam uma das seguintes condições:

a) O antigo 7.º ano dos liceus;

b) Terem feito o serviço cívico;

c) O ano propedêutico;

d) O 12.º ano;

e) Terem sido já anteriormente aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior (ad hoc) nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior mas não tendo durante a vigência da prova ingressado num curso superior;

f) Terem já sido anteriormente aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas nesta Universidade ou noutro estabelecimento de ensino superior mas não tendo durante a vigência da prova ingressado num curso superior.

Artigo 4.º

Prazo de inscrição e calendário das provas

O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas são fixados e divulgados anualmente.

Artigo 5.º

Inscrição

A inscrição para o exame é feita nos serviços da Universidade Aberta, devendo ser apresentados os documentos pedidos para o efeito pelos respectivos serviços.

Artigo 6.º

Provas

1 - O exame compõe-se de prova(s) específica(s) para acesso, a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade Aberta.

2 - Não é concedida equivalência curricular a qualquer prova que compõe este exame.

Artigo 7.º

Júri

1 - Para a realização do exame, o conselho científico, sob proposta do seu presidente, nomeia o presidente de júri, o qual submete ao referido conselho proposta dos restantes membros do júri dos exames de acesso, ouvidos os departamentos.

2 - Anualmente, deve ser aprovado o respectivo júri de acesso.

3 - Ao júri compete:

a) Publicitar os cursos e as respectivas áreas de conhecimento a que os candidatos se podem submeter para ingresso;

b) Publicitar os conteúdos programáticos a serem avaliados no referido exame;

c) Organizar as provas em geral, enunciados e classificações em particular;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 8.º

Prova específica

1 - A(s) prova(s) específica(s) destina(m)-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova é composta por um ou dois exames, avaliando os conhecimentos considerados indispensáveis ao ingresso no curso em causa.

3 - Os exames da prova específica devem ter em consideração os programas aprovados para o ensino secundário nas disciplinas correspondentes às áreas de conhecimento.

4 - O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre as quais incidem os exames que compõem a prova específica, bem como os conteúdos que as mesmas abrangem, procedendo à sua afixação na Universidade, anualmente, facultando aos candidatos estas informações.

5 - O júri também deve, até à data referida no artigo 4.º, publicitar os locais, datas e horas de realização da(s) prova(s) específica(s) para conhecimento dos interessados.

6 - Os candidatos são obrigados a identificar-se no acto de realização da(s) prova(s) através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação legalmente consignado para o efeito.

7 - Cada uma das provas específicas é classificada na escala de 0 a 20 valores.

8 - Os candidatos que, numa das provas específicas, obtenham uma classificação igual ou inferior a 7 são, desde logo, eliminados.

9 - São igualmente eliminados os candidatos que não compareçam a uma das provas específicas ou que dela expressamente desistam.

10 - Os resultados das provas específicas não são tornados públicos, sendo apenas anotados nas provas, inseridos no processo individual, e considerados na decisão final.

Artigo 9.º

Validade

A aprovação neste exame é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na Universidade Aberta no ano da aprovação e nos quatro anos subsequentes.

Artigo 10.º

Decisão final

1 - A classificação final é da competência do júri, que atenderá às classificações das provas específicas.

2 - Aos candidatos que não tenham sido eliminados é atribuída uma classificação final na escala numérica de 0 a 20.

3 - Os candidatos cuja classificação final é no mínimo 10 valores são aprovados e os restantes reprovados, sendo estas as designações constantes da pauta final.

4 - A decisão final é tornada pública através da afixação no estabelecimento de ensino de uma das cópias da pauta depois de devidamente preenchida.

Artigo 11.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição no exame e em todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas;

c) Prestem falsas declarações ou declarações não comprovadas;

d) No decurso das provas do exame tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - O júri é competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior, perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos.

Artigo 12.º

Recurso

Das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 13.º

Disposição final

A vigência do anterior regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2006, no despacho 13 608/2006, cessa com a aprovação deste.

6 de Março de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564070.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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