Portaria 495-C/87
de 16 de Junho
Considerando que, com vista à salvaguarda da qualidade da banana oferecida ao consumidor, a experiência aconselha que se estabeleça a obrigação de que apenas entidades que possuam instalações de acondicionamento e amadurecimento a possam distribuir para a venda a retalho ou que entraram no circuito de distribuição;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, que o agente económico que pretenda colocar banana no mercado do continente, qualquer que seja a sua proveniência, só o possa fazer se a banana estiver com o grau de amadurecimento legalmente estabelecido ou se o fizer passar pelos centros de acondicionamento e amadurecimento a que se refere o Decreto Regulamentar 83/85, de 30 de Dezembro.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 12 de Junho de 1987.
Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.