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Deliberação 731/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arqueologia da Faculdade de Letras desta Universidade

Texto do documento

Deliberação 731/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de mestrado em Arqueologia da Faculdade de Letras desta Universidade ao regime fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arqueologia da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-AD-269/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Arqueologia

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, oferece um grau de mestre de Arqueologia.

Artigo 2.º

Área científica do ciclo de estudos

O mestrado de Arqueologia pertence à área científica de Arqueologia.

Artigo 3.º

Objectivos do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arqueologia tem como objectivo especializar licenciados ou equiparados nesta área científica dotando-os de competências para o exercício da actividade profissional e ou da investigação científica.

Artigo 4.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - De acordo com o Regulamento Geral dos 2.os Ciclos da Universidade do Porto, aprovado pelo senado em 13 de Setembro de 2006, o ciclo de estudos possui director de ciclo de estudos, comissão científica e comissão de acompanhamento.

2 - O director de ciclo de estudos tem as competências definidas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos 2.os Ciclos da Universidade do Porto.

3 - As comissões científica e de acompanhamento têm a constituição e as competências definidas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos 2.os Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Duração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arqueologia tem a duração de quatro semestres lectivos.

Artigo 6.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos organiza-se pelo sistema de créditos europeu (European Credit Transfer and Accumulation System - ECTS).

2 - Para a obtenção do grau de mestre o aluno deve perfazer um total de 120 ECTS.

3 - O 1.º ano do ciclo de estudos, dividido em dois semestres, comporta unidades curriculares e constitui o curso de especialização, correspondendo a 60 ECTS.

4 - No 2.º ano do ciclo de estudos o discente optará pela realização de dissertação ou de um estágio profissionalizante concluído com a apresentação do respectivo relatório de estágio, ambos correspondentes a 60 ECTS.

Artigo 7.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular e o elenco das unidades curriculares do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arqueologia, assim como a explicitação dos correspondentes créditos europeus, descritos nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, constam do anexo I.

2 - Anualmente, no mesmo documento em que é solicitada a renovação da abertura do ciclo de estudos, a comissão científica definirá o elenco das unidades curriculares a funcionar no ano lectivo seguinte, bem como os respectivos responsáveis.

Artigo 8.º

Condições de acesso

Em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, são admitidos à candidatura à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arqueologia os alunos detentores das seguintes habilitações:

1) Titulares de grau de licenciatura (correspondente a um mínimo de 180 ECTS) ou equivalente legal;

2) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

3) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto;

4) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 9.º

Número de vagas

1 - A matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arqueologia está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer o número de vagas que será reservado, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos de ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá, também, ser fixado pelo mesmo despacho o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arqueologia serão seleccionados pela respectiva comissão científica tendo em consideração os seguintes critérios:

1.1 - Currículo académico;

1.2 - Currículo científico;

1.3 - Experiência profissional;

1.4 - Entrevista.

2 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao ciclo de estudos.

3 - A falta injustificada do candidato à entrevista determinará a sua exclusão imediata do processo de selecção.

4 - Das decisões da comissão científica sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando baseado em vício de forma.

Artigo 11.º

Regime de prescrição do direito de inscrição

1 - No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arqueologia aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição consagrado no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e quadro anexo.

2 - O limite de inscrições de cada aluno nas unidades curriculares do curso de especialização é de duas.

Artigo 12.º

Regime de precedências

Só poderão apresentar-se a provas públicas de apreciação e discussão da dissertação de mestrado ou do relatório do estágio os alunos que tenham completado com aproveitamento todas as unidades curriculares do curso de especialização.

Artigo 13.º

Regimes de frequência e avaliação

No que respeita aos regimes de frequência e de avaliação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arqueologia aplicam-se as regras previstas nas normas de avaliação da Faculdade de Letras da Universidade do Porto no que concerne ao regime de avaliação contínua.

Artigo 14.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 15.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto, com base em proposta do conselho directivo da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 16.º

Elaboração de dissertação ou de relatório de estágio

Nos termos da alínea b) do artigo 20.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e de acordo com a opção escolhida pelo aluno ao inscrever-se no 2.º ano do ciclo de estudos, este deverá:

1) Elaborar uma dissertação de mestrado, de natureza científica, a qual será apreciada e discutida em prova pública por um júri;

2) Elaborar um relatório de estágio, o qual será também apreciado e discutido em prova pública por um júri.

Artigo 17.º

Orientador da dissertação de mestrado ou do relatório de estágio

1 - O orientador da dissertação de mestrado ou do relatório de estágio deverá ser um professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto indicado pela comissão científica do ciclo de estudos, de acordo com a área escolhida pelo aluno, ouvidos o aluno e o orientador.

2 - A orientação pode ainda ser assegurada em regime de co-orientação, devendo o orientador ser professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 18.º

Apresentação e entrega da dissertação de mestrado ou do relatório de estágio

1 - A dissertação de mestrado ou o relatório de estágio devem ser apresentados, sob a forma policopiada ou em formato digital, em 10 exemplares, devendo 3 destes ser em formato digital.

2 - O prazo de entrega da dissertação ou do relatório de estágio não pode ultrapassar o fim do 4.º semestre.

Artigo 19.º

Prazos para a realização do acto público

1 - Nenhum mestrando poderá defender a dissertação de mestrado ou o relatório de estágio antes de decorridos 12 meses sobre o início efectivo das actividades do mestrado.

2 - A defesa pública da dissertação de mestrado ou do relatório de estágio deve decorrer no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de entrega do original.

Artigo 20.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri de avaliação final do mestrado

1 - O júri de avaliação final é composto por três membros, entre os quais o director do ciclo de estudos, que preside, e o orientador ou o co-orientador. Deverá o terceiro membro, professor, investigador doutorado ou especialista de reconhecido mérito, ser preferencialmente de outra instituição de ensino superior.

2 - Excepcionalmente, em casos especiais devidamente justificados, poderão ainda integrar o júri mais dois ou três professores, investigadores doutorados ou especialistas no domínio em que se insere a dissertação ou o relatório de estágio.

3 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos apresentar a proposta de constituição do júri para aprovação pelo Departamento de Ciências e Técnicas do Património e conselho científico da Faculdade de Letras, sendo nomeado pelo conselho directivo.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos seus membros.

Artigo 21.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação de mestrado ou do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação de mestrado ou do relatório de estágio com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão da dissertação de mestrado ou do estágio, cuja duração não poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato um tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e a duração de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

5 - À dissertação ou relatório de estágio será atribuída uma classificação final expressa numa escala numérica de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

Artigo 22.º

Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e da aprovação no acto público de defesa da dissertação de mestrado ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 23.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro), incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa da dissertação ou do relatório de estágio, considerando o número de créditos em cada unidade curricular.

Artigo 24.º

Diploma do curso de especialização de Arqueologia

1 - O curso de especialização de Arqueologia corresponde às unidades curriculares dos dois primeiros semestres do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, denominado curso de mestrado, sendo-lhe atribuído um diploma com a classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

2 - Esta classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem os dois primeiros semestres do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, considerando o número de créditos em cada unidade curricular.

3 - A emissão do diploma a que se refere o n.º 1 é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores serão emitidos no prazo de 30 dias depois de requeridos.

Artigo 25.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso, emitida pela Universidade do Porto.

2 - O percurso curricular efectuado pelo aluno será caracterizado no suplemento ao diploma, que será fornecido a cada licenciado (de acordo com os artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do ciclo de estudos.

4 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridos.

Artigo 26.º

Depósito legal da dissertação

1 - Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a dissertação de mestrado está sujeita a:

a) Depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) Depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Os depósitos referidos no número anterior são da responsabilidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 27.º

Entrada em funcionamento

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre de Arqueologia entrará em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 28.º

Disposições transitórias

Aos processos de mestrado em curso à data de entrada em vigor deste Regulamento aplica-se o regulamento vigente à data da sua inscrição.

Artigo 29.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Regulamento Geral dos 2.os Ciclos da Universidade do Porto, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e na demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

2 de Abril de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - Arqueologia.

4 - Grau ou diploma - mestrado (2.º ciclo).

5 - Área científica predominante do curso - Arqueologia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Universidade do Porto

Faculdade de Letras

Curso de mestrado (2.º ciclo) de Arqueologia

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações - não aplicável.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Letras

Curso de mestrado (2.º ciclo) de Arqueologia

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

1.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

1.º ano

2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

Disciplinas do curso de especialização

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

Seminários de projecto do curso de especialização

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

Relatório de estágio/dissertação - Áreas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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