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Aviso 7760/2007, de 26 de Abril

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Sumário

Estatutos da PROMOVICENTE - Gestão, Participações, Promoção e Divulgação Cultural, E. M.

Texto do documento

Aviso 7760/2007

Aos 27 de Dezembro de 2006 foi realizada no Cartório Notarial do licenciado Manuel Figueira de Andrade, sito na Rua da Carreira, 80/82, rés-do-chão, 9000-042 Funchal, a escritura dos estatutos seguintes:

Estatutos da empresa municipal PROMOVICENTE, E. M.

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - A PROMOVICENTE - Gestão, Participações, Promoção e Divulgação Cultural, E. M., adiante designada PROMOVICENTE, E. M., é uma empresa pública, de âmbito municipal, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A Câmara Municipal de São Vicente exerce em relação à PROMOVICENTE, E. M., os poderes previstos na Lei 58/98, de 18 de Agosto, e nos presentes estatutos.

3 - A capacidade jurídica da PROMOVICENTE, E. M., abrange o universo dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.

4 - A PROMOVICENTE, E. M., rege-se pela Lei 58/98, de 18 de Agosto, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e, no que não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo 2.º

Sede e representação

1 - A PROMOVICENTE, E. M., tem a sua sede no Centro de Promoção Cultural de São Vicente, antigos Paços Municipais, sito na vila de São Vicente.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a PROMOVICENTE, E. M., pode proceder à abertura de delegações, agências, gabinetes ou qualquer outra forma de representação dentro do território nacional.

Artigo 3.º

Duração

A duração da PROMOVICENTE, E. M., é por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Objecto

1 - A PROMOVICENTE, E. M., tem por objecto:

a) A exploração e a gestão de equipamentos e infra-estruturas afectas a fins culturais, recreativas ou desportivas, cuja posse lhe seja transferida por deliberação da Câmara Municipal de São Vicente;

b) A programação, produção ou co-produção de actividades e ou eventos culturais, recreativos ou desportivos que se desenvolvam nos equipamentos ou infra-estruturas cuja posse lhe tenha sido ou venha a ser transmitida e em espaços públicos;

c) Apoiar novos artistas e formas de criação e expressão artísticas ou culturais;

d) Promoção do município e do concelho de São Vicente, sob qualquer forma e meio de comunicação tido por necessário para esse efeito;

e) Divulgação de iniciativas que se desenvolvam no espaço territorial do município e do concelho;

f) Participar em entidades de direito privado ou público cujo fim se enquadre na missão cometida ao município e ou à PROMOVICENTE;

g) Exercer acessoriamente outras actividades que sejam complementares ou relacionadas com o seu objecto e que não sejam excluídas por lei.

2 - A exploração e a gestão referidas na alínea a) do número anterior abrange a reparação, ampliação, renovação, operação, manutenção e disposição das instalações e equipamentos dos bens cuja posse lhe seja transmitida, bem como a celebração de quaisquer tipos de contratos, nomeadamente de concessão, de serviços subsidiários que existam ou venham a existir nos referidos bens.

3 - Para a prossecução dos seus fins poderá ainda constituir outras pessoas colectivas, bem como subscrever ou adquirir participações em sociedade civil ou comercial, mediante autorização da Câmara Municipal de São Vicente.

4 - O município de São Vicente, através do seu órgão executivo, poderá delegar poderes respeitantes à prestação de serviços públicos na empresa.

5 - A PROMOVICENTE, E. M., procederá à execução de obras que a prossecução do seu objecto implique, as quais não carecem de licenciamento se os respectivos projectos tiverem sido aprovados pela Câmara Municipal de São Vicente.

Artigo 5.º

Atribuições

Constituem atribuições da PROMOVICENTE, E. M.:

a) Programar, projectar e executar obras de construção, de reconstrução e de manutenção dos bens municipais que estiverem na sua posse;

b) Gerir técnica e administrativamente os equipamentos cuja posse lhe tenha sido transmitida;

c) Propor à Câmara Municipal de São Vicente a fixação dos valores das tarifas, taxas e preços de utilização dos bens cuja posse lhe tenha sido transmitida e dos serviços que vier a prestar, promovendo, ainda, as acções materiais de cobrança daquelas e de outras receitas;

d) Promover acções de formação, sensibilização, auscultação e informação junto da população do concelho de São Vicente, agentes e funcionários do município e outros, relativamente às actividades por si desenvolvidas ou relativas a outras matérias formativas em geral;

e) Promover a aquisição, venda ou permuta de bens que a Câmara Municipal de São Vicente lhe cometa;

f) Assegurar a gestão financeira dos seus recursos e património;

g) Praticar os demais actos e contratos necessários à correcta e cabal prossecução das suas atribuições e competências.

Artigo 6.º

Órgãos da empresa

1 - São órgãos sociais da empresa:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único;

1.1 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único são nomeados pela Câmara Municipal de São Vicente.

1.2 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único tomam posse perante o presidente da Câmara Municipal de São Vicente.

1.3 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais coincide com o dos titulares dos órgãos municipais do município de São Vicente, sem prejuízo de aqueles continuarem em funções até à efectiva substituição.

2 - São órgãos funcionais da empresa:

a) O director-geral executivo;

b) Demais estrutura orgânica aprovada pelo conselho de administração.

2.1 - O director-geral executivo é recrutado pelo conselho de administração da PROMOVICENTE, E. M.

2.2 - O director-geral executivo toma posse perante o presidente do conselho de administração da PROMOVICENTE, E. M.

Artigo 7.º

Substituição

1 - Em caso de vacatura de qualquer dos lugares nos órgãos gestionários da PROMOVICENTE, E. M., por morte, renúncia ou destituição dos respectivos titulares nomeados ou ainda por termo das funções indispensáveis à representação que exercem, proceder-se-á à sua substituição pelo período de tempo que faltar até ao final do mandato em curso.

2 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho de administração será substituído pelo membro do conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho mais idoso.

Artigo 8.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por três membros, um dos quais é o presidente.

2 - Qualquer dos membros do conselho de administração pode exercer funções a tempo inteiro.

3 - Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.

4 - O director-geral executivo pode ser nomeado para vogal do conselho de administração, não podendo acumular vencimentos, subsídios, subvenções ou senhas.

Artigo 9.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Gerir a empresa, praticando todos os actos relativos à prossecução do seu objecto;

b) Tomar e executar as deliberações necessárias à concretização das orientações recebidas da Câmara Municipal de São Vicente;

c) Elaborar estudos e emitir pareceres que lhe sejam encomendados ou solicitados pela Câmara Municipal de São Vicente, no âmbito das suas atribuições;

d) Administrar o seu património;

e) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;

f) Contrair empréstimos, precedidos, sempre que legalmente exigível, da necessária autorização da Câmara Municipal, bem como angariar outro tipo de financiamentos e realizar as demais operações que se revelem necessárias à prossecução das suas atribuições;

g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa, na qual se insere a Direcção-Geral Executiva, e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens da PROMOVICENTE, E. M.;

i) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de sub-estabelecer;

j) Celebrar com o município de São Vicente contratos-programa, nos termos do artigo 29.º dos presentes estatutos;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos, pela lei e pela Câmara Municipal de São Vicente.

2 - O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros as competências respeitantes à gestão corrente da PROMOVICENTE, E. M., definindo em acta as condições e os limites do seu exercício.

Artigo 10.º

Competências do presidente

Compete em especial ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar as actividades de gestão da PROMOVICENTE, E. M., no respeito pelas orientações da Câmara Municipal de São Vicente;

b) Representar a PROMOVICENTE, E. M., em juízo e fora dele;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos, pela lei ou por deliberação do conselho de administração.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório

O estatuto remuneratório, ajudas de custo e demais regalias dos membros do conselho de administração será definido pela Câmara Municipal de São Vicente, tendo em conta o estatuto dos gestores públicos e os regimes de incompatibilidades.

Artigo 12.º

Reuniões, deliberações e actas

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de dois terços dos membros em efectividade de funções.

2 - O conselho de administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de desempate, em caso de empate.

4 - Das reuniões do conselho de administração lavrar-se-ão actas, que serão assinadas pelos membros presentes.

Artigo 13.º

Vinculação da empresa

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a PROMOVICENTE, E. M., vincula-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração, devendo um deles ser o presidente ou o seu substituto.

2 - Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura do presidente ou do membro do conselho de administração, com competência delegada em razão da matéria, ou do director-geral executivo com essa competência delegada.

Artigo 14.º

Fiscal único

A fiscalização da PROMOVICENTE, E. M., é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal e a quem compete, nomeadamente:

a) Fiscalizar a acção do conselho de administração e velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e das orientações dimanadas da Câmara Municipal de São Vicente;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes sirva de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objectivo da PROMOVICENTE, E. M.;

d) Proceder à verificação e conferência dos valores patrimoniais da PROMOVICENTE, E. M., ou por elas recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Remeter semestralmente à Câmara Municipal de São Vicente informação sobre a situação económica e financeira da PROMOVICENTE, E. M.;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a PROMOVICENTE, E. M., a solicitação do conselho de administração;

g) Emitir parecer sobre os documentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas de exercício;

h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela PROMOVICENTE, E. M., se e quando haja lugar para tal;

i) Emitir a certificação legal das contas da PROMOVICENTE, E. M.

Artigo 15.º

Remuneração

Ao fiscal único será atribuída uma remuneração a fixar pela Câmara Municipal de São Vicente, nos termos legais aplicáveis à fixação de honorários dos revisores oficiais de contas.

Artigo 16.º

Poderes da Câmara Municipal de São Vicente

A Câmara Municipal de São Vicente exerce, em relação à PROMOVICENTE, E. M., nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Assegurar a prevalência do interesse público e a prossecução das atribuições delegadas à PROMOVICENTE, E. M.;

b) Proceder à orientação estratégica da PROMOVICENTE, E. M., nomeadamente através da emissão de directivas e instruções genéricas ao conselho de administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;

c) Supervisionar os actos dos membros do conselho de administração, acompanhar a sua actividade e controlar a respectiva gestão;

d) Autorizar alterações estatutárias;

e) Aprovar instrumentos de gestão previsional;

f) Aprovar o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único;

g) Aprovar preços e tarifas, sob a proposta do conselho de administração;

h) Autorizar a aquisição ou a participação no capital de sociedades de qualquer tipo;

i) Autorizar a contracção de empréstimos de médio e longo prazo;

j) Autorizar a aquisição e a alienação de valor superior ao fixado anualmente pela Câmara Municipal de São Vicente;

k) Definir o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração e fixar a remuneração do fiscal único;

l) Exigir qualquer informação, relatório ou documento relacionado com a actividade da PROMOVICENTE, E. M., e determinar a realização de auditorias ao seu funcionamento;

m) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a PROMOVICENTE, E. M.;

n) Exercer os demais poderes e competências que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos.

Artigo 17.º

Capital

1 - O capital da PROMOVICENTE, E. M., é de Euro 100 000, integralmente realizados em numerário.

2 - As alterações do capital carecem de autorização da Câmara Municipal de São Vicente.

Artigo 18.º

Património

O património da PROMOVICENTE, E. M., é constituído pelo universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem transferidos, a qualquer título, pela Câmara Municipal de São Vicente e pelos que adquirir, a qualquer título, no desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 19.º

Receitas

Constituem receitas da PROMOVICENTE, E. M.:

a) As receitas provenientes da sua actividade;

b) As receitas provenientes da prestação de outros serviços no âmbito da sua actividade;

c) Os subsídios à exploração que eventualmente lhe venham a ser atribuídos pelo município de São Vicente;

d) As comparticipações, dotações, subsídios, doações, heranças ou legados que lhe sejam atribuídos ou deixados por qualquer pessoa jurídica pública ou privada;

e) Os rendimentos dos bens próprios e dos que, não sendo, lhe estejam afectos;

f) O produto da alienação de bens próprios;

g) O produto de empréstimos contraídos;

h) As percebidas para cumprimento dos contratos-programa;

i) Quaisquer outras receitas ou valores que lhe venham a ser atribuídos por lei ou contrato.

Artigo 20.º

Contabilidade

A contabilidade da PROMOVICENTE, E. M., respeitará o plano oficial de contabilidade e deverá responder às necessidades da gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.

Artigo 21.º

Reservas

1 - A PROMOVICENTE, E. M., deverá constituir as provisões e reservas julgadas necessárias, sendo obrigatória a constituição da reserva legal.

2 - A dotação anual para reforço da reserva legal não poderá ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura dos prejuízos transitados.

3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura dos prejuízos transitados.

Artigo 22.º

Aplicação de resultados

Os resultados positivos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para reforço da reserva legal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) Um montante, a fixar pela Câmara Municipal de São Vicente, até 50% do respectivo valor, a entregar ao município de São Vicente a título de participação nos lucros;

c) O remanescente, conforme for deliberado pela Câmara Municipal de São Vicente.

Artigo 23.º

Prestação e aprovação de contas

A PROMOVICENTE, E. M., deverá aprovar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;

f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação de resultados;

h) Parecer do fiscal único;

i) Os documentos referidos no número anterior serão remetidos à Câmara Municipal de São Vicente, para apreciação, até 31 de Março;

j) O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Diário da República e num dos jornais diários mais lidos na área do município de São Vicente.

Artigo 24.º

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo conselho de administração.

Artigo 25.º

Regime do pessoal

O regime jurídico do pessoal da PROMOVICENTE, E. M., é definido:

a) Pelas leis gerais que regulam o contrato individual de trabalho;

b) Pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis;

c) Pelas normas e regulamentos internos;

d) Os funcionários da administração local, regional e central e de outras entidades públicas podem exercer funções na PROMOVICENTE, E. M., em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento;

e) Os trabalhadores em exercício de funções na PROMOVICENTE, E. M., ao abrigo do disposto no número anterior, poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pela correspondente às funções desempenhadas na empresa.

Artigo 26.º

Regime de segurança social a) O pessoal da PROMOVICENTE, E. M., está sujeito ao regime geral da segurança social.

b) O pessoal da PROMOVICENTE, E. M., que exerça funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento mantém o direito ao regime de segurança social inerente ao lugar de origem.

Artigo 27.º

Participação dos trabalhadores na gestão

A participação dos trabalhadores na gestão da empresa faz-se através das formas e pelos meios legalmente previstos.

Artigo 28.º

Regime fiscal

A PROMOVICENTE, E. M., está sujeita a tributação directa e indirecta, nos termos gerais da lei.

Artigo 29.º

Contratos-programa

1 - O conselho de administração celebrará necessariamente com o município de São Vicente contratos-programa sempre que este pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços sociais, contratos-programa esses nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam.

3 - Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e as indemnizações compensatórias que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo 30.º

Instrumentos previsionais

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividade, de investimentos e financeiros;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Contratos-programa quando os houver.

Artigo 31.º

Planos de actividades, de investimento e financeiros

1 - Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem e deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a desconcentração de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.

2 - Os instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo nomeadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.

3 - Os planos de actividade e demais instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos à Câmara Municipal de São Vicente, para aprovação, até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitem, podendo a Câmara Municipal de São Vicente solicitar, no prazo de 15 dias úteis, todos os esclarecimentos que julgue necessários.

4 - Motivos ponderosos que obstem ao cumprimento do disposto no número anterior deverão ser apreciados, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Disposições finais

As omissões e lacunas dos presentes estatutos serão resolvidas pela Câmara Municipal de São Vicente.

4 de Abril de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, Silvano dos Santos Camacho Ribeiro.

2611006276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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