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Anúncio 2191/2007, de 26 de Abril

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Sumário

Alteração taxas/serviços - cemitério paroquial

Texto do documento

Anúncio 2191/2007

Taxas/serviços - Cemitério paroquial

Enterramentos, concessão de terrenos, uso de jazigos e outras instalações, obras e outros:

Concessão de terrenos:

1) Para sepulturas perpétuas - Euro 950;

2) Fundações construídas pela Junta - ...

3) Concessão de terrenos para capelas, cada terreno - Euro 8500.

Averbamento em título de jazigo:

1 - Sepultura perpétua por sucessão a herdeiros:

a) Averbamento de sepultura - Euro 50;

b) Averbamento de capela - Euro 500.

2 - Sepultura perpétua para não familiares:

a) Averbamento de sepultura - Euro 100;

b) Averbamento de capela - Euro 1000.

Inumação em covais:

1) Em campas rasas e capelas - Euro 80;

2) Em túmulos subterrâneos - Euro 100.

Ocupação de ossários:

1) Peço período de um ano - Euro 25;

2) Com carácter perpétuo - Euro 500.

Exumação por casa ossada/incluindo limpeza e transladação:

1) Campas rasas e capelas - Euro 150;

2) Túmulos subterrâneos - Euro 150;

3) Campa rasa para ossário - Euro 75;

4) Túmulo subterrâneo para ossário - Euro 100;

5) Capela para capela - Euro 100;

6) Ossário para capela - Euro 100.

Licenças em função de prazo e superfície:

1) Para construção, reparação ou alteração de jazigos ou capelas (para o efeito, deve apresentar requerimento; para capelas, deve apresentar desenho elucidativo do que pretende):

a) Para jazigo - por cada 60 dias ou fracção - Euro 50;

b) Para capela - por cada 60 dias ou fracção - Euro 250.

Diversos/cemitério:

1) Uso de luz no cemitério para obras (sete horas/dia) - Euro 5.

Sepulturas com tampos de mármore ou granito:

1) Quando os proprietários não comparecem para retirar os tampos, e a Junta recorrer a terceiras pessoas para execução desse trabalho - Euro 20.

Observações a) Os proprietários das sepulturas onde existam pedras mármores, granito ou outro são responsáveis por retirar e colocar os respectivos tampos das sepulturas sempre que se proceda a uma inumação ou exumação. Sempre que não o façam serão responsáveis por qualquer dano ou prejuízo que daí advenha, bem como ao pagamento de uma taxa para pagamento por conta da Junta a terceiras pessoas que o façam.

b) Na exumação aplicar-se-á a taxa mais elevada sempre que a transladação se efectue de ou para um túmulo com tampos com dimensões mais elevados que as previstas no regulamento do cemitério paroquial.

c) A taxa de inumação e exumação não se aplicará a indigentes. Ficará no entanto sujeita a aprovação da Junta.

14 de Dezembro de 2006. - O Presidente, Jorge Tavares da Costa.

3000223234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563428.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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