Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 735/86, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa os contingentes de importação de banana no período de Dezembro de 1986 a Maio de 1987.

Texto do documento

Portaria 735/86
de 5 de Dezembro
Considerando a necessidade de regular a importação de banana nos próximos meses e estando a mesma sujeita a restrições quantitativas sob a forma de contingentes;

Considerando que os contingentes de importação de banana devem ser fixados de modo a não prejudicar o escoamento normal da produção nacional, mas tendo em vista estabilizar o mercado e regularizar o abastecimento:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º Os montantes dos contingentes de importação previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, serão de 3000 t por mês - que, nas condições do número seguinte, poderão ser elevados até 4000 t - no período de Dezembro de 1986 a Maio de 1987.

2.º Sendo o preço de referência um valor que pretende proteger a produção de banana da Madeira, o preço de entrada desta no continente não deverá ultrapassar o valor daquele, pelo que, a dar-se esta situação, poderá a Direcção-Geral do Comércio Externo elevar os montantes dos contingentes a importar até ao limite fixado no número anterior.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 3 de Novembro de 1986.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Despacho Normativo 103/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que o contingente fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 735/86, de 5 de Dezembro, para a importação de bananas seja distribuído, mediante concurso público aberto aos agentes económicos interessados, pela Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-16 - Portaria 495-B/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda