Portaria 735/86
de 5 de Dezembro
Considerando a necessidade de regular a importação de banana nos próximos meses e estando a mesma sujeita a restrições quantitativas sob a forma de contingentes;
Considerando que os contingentes de importação de banana devem ser fixados de modo a não prejudicar o escoamento normal da produção nacional, mas tendo em vista estabilizar o mercado e regularizar o abastecimento:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º Os montantes dos contingentes de importação previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, serão de 3000 t por mês - que, nas condições do número seguinte, poderão ser elevados até 4000 t - no período de Dezembro de 1986 a Maio de 1987.
2.º Sendo o preço de referência um valor que pretende proteger a produção de banana da Madeira, o preço de entrada desta no continente não deverá ultrapassar o valor daquele, pelo que, a dar-se esta situação, poderá a Direcção-Geral do Comércio Externo elevar os montantes dos contingentes a importar até ao limite fixado no número anterior.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 3 de Novembro de 1986.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.