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Decreto-lei 202/2002, de 26 de Setembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Agosto, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 97/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, alterando, em consequência, o Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/2002
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro, procedeu à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 97/68/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar nas máquinas móveis não rodoviárias.

Considerando que o âmbito do Regulamento 96 da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas (CEE-ONU), relativo às emissões provenientes dos motores de ignição por compressão a instalar em tractores agrícolas, foi alargado de modo a abranger outros tipos de máquinas móveis não rodoviárias incluídas na Directiva n.º 97/68/CE , foram os anexos III e IV desta directiva alterados pela Directiva n.º 2001/63/CE , da Comissão, de 17 de Agosto.

Com este diploma procede-se à transposição da Directiva n.º 2001/63/CE , da Comissão, de 17 de Agosto, para a ordem jurídica nacional, e procede-se à alteração do Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Os anexos III e IV do Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro, são alterados conforme o anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
I - O anexo III é alterado do seguinte modo:
1 - A relação do n.º 2.2.2 é substituída pela seguinte:
"0,96 =<f(índice a) =<1,06»
2 - No apêndice 2, o terceiro travessão do n.º 1.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

"Mistura hidrogénio-hélio (40% (mais ou menos) 2% de hidrogénio, restante hélio) (contaminação =<1 ppm C, =<400 ppm CO(índice 2)).»

3 - O n.º 1.9.2.2 do apêndice 2 passa a ter a seguinte redacção:
"1.9.2.2 - Verificação do efeito de atenuação da água. - Esta verificação aplica-se apenas às medições das concentrações de gases em base húmida. O cálculo do efeito de atenuação da água deve ter em consideração a diluição do gás de calibração do NO no vapor de água e o estabelecimento de uma relação entre a concentração de vapor de água da mistura e a prevista durante o ensaio. Faz-se passar um gás de calibração do NO, com uma concentração de 80% a 100% da escala completa da gama de funcionamento normal, através do (H)CLD e regista-se o valor de NO como D. Deixa-se borbulhar o gás de calibração do NO na água à temperatura ambiente, fazendo-se passar esse gás através do (H)CLD e regista-se o valor de NO como C. Determina-se a temperatura da água, registando-se o valor como F. Determina-se a pressão do vapor de saturação da mistura que corresponde à temperatura da água (F), sendo o seu valor registado como G. A concentração do vapor de água (em %) da mistura é calculada do seguinte modo:

H = 100 x (G/P(índice B))
e registada como H. A concentração prevista do gás de calibração do NO diluído (em vapor de água) é calculada do seguinte modo:

D(índice e) = D x (1 - H/100)
e registada como D(índice e). Para os gases de escape dos motores diesel, a concentração máxima de vapor de água (em %) prevista durante o ensaio deve ser estimada, na hipótese de uma relação atómica H/C do combustível de 1,8 para 1, a partir da concentração máxima de CO(índice 2) nos gases de escape ou da concentração do gás de calibração do CO(índice 2) não diluído (A, medido como se indica no n.º 1.9.2.1) do seguinte modo:

H(índice m) = 0,9 x A
e registada como H(índice m).
O efeito de atenuação da água é calculado do seguinte modo, não devendo ser superior a 3%:

% de atenuação H(índice 2)O = 100 x ((D(índice e) - C)/D(índice e)) x (H(índice m)/H)

em que:
D(índice e): concentração prevista do NO diluído (ppm);
C: concentração do NO diluído (ppm);
H(índice m): concentração máxima do vapor de água (%);
H: concentração real do vapor de água (%).
Nota. - É importante que o gás de calibração do NO contenha uma concentração mínima de NO(índice 2) para esta verificação, dado que a absorção do NO(índice 2) pela água não foi tida em consideração nos cálculos do efeito de atenuação.»

4 - No apêndice 3, n.º 1.4.4, a segunda fórmula para o cálculo da correcção de fundo do caudal mássico de partículas com filtro único é suprimida e a primeira fórmula é alterada da seguinte forma:

(ver fórmula no documento original)
II - O anexo IV é alterado do seguinte modo:
A nota (9) ao quadro é alterada da seguinte forma:
"Manter em exame constante à luz das tendências dos mercados. Para efeitos de homologação inicial de um motor sem pós-tratamento dos gases de escape, é admissível, a pedido do fabricante, um teor nominal de 0,05% de enxofre em massa (mínimo de 0,03% de enxofre em massa), caso em que o nível de partículas medido deve ser corrigido por excesso para o valor médio nominal especificado para o teor de enxofre do combustível (0,15% em massa), de acordo com a seguinte equação:

(Restante inalterado.)»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-25 - Decreto-Lei 432/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 97/68/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro de 1997, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre medidas de protecção da qualidade do ar, fixando os padrões de emissões de poluentes gasosos e de partículas e os processos de homologação dos motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias. Publica os anexos I a V relativos às características do tipo de motor, à conformidade da produção e ao certificado de homologação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 236/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que altera a Directiva n.º 97/68/CE (EUR-Lex), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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