Portaria 490/87
de 11 de Junho
De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 449/85, de 25 de Outubro, os proprietários e os que tiverem a direcção efectiva de instalações hoteleiras, de aldeamentos turísticos ou de meios complementares de alojamento turístico são solidariamente responsáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 509.º do Código Civil, pelos danos ou prejuízos resultantes das próprias redes internas ou ramais de distribuição dos gases, bem como dos aparelhos ou utensílios destinados ao seu uso.
O n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma veio criar o seguro obrigatório dessa mesma responsabilidade.
Dado tratar-se de uma responsabilidade civil pelo risco, que pode ser garantida pelas apólices aprovadas para diversas seguradoras para o ramo "Responsabilidade geral»:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 449/85, de 25 de Outubro, que o seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 449/85, de 25 de Outubro, possa ser contratado com qualquer seguradora autorizada para a exploração do ramo "Responsabilidade civil geral» e celebrado através das apólices autorizadas para aquele ramo, nas quais será, se necessário, inserida uma adequada condição especial uniforme emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Maio de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.