de 23 de Dezembro
A norma legal contida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, revelou-se inadequada em face do grande número de emigrantes regressados e na expectativa de regresso das ex-colónias e de outros países.Estes emigrantes são, em regra, originários das zonas rurais onde, em muitos casos, eram pequenos agricultores em terra própria. Ao regressarem, e tendo em conta a crise existente nos sectores das indústrias e serviços, os emigrantes pretendem garantir a sua subsistência trabalhando as terras de que são proprietários.
O Decreto-Lei 201/75 (Lei do Arrendamento Rural) prevê essa possibilidade, permitindo a denúncia do contrato de arrendamento com salvaguarda dos legítimos interesses dos arrendatários, mas condiciona-se ao decurso do prazo de dezoito anos sobre o início do contrato.
Dado que os legítimos interesses dos rendeiros estão devidamente salvaguardados pelas condições de denúncia previstas nos artigos 14.º a 17.º do referido decreto-lei, justifica-se a eliminação do decurso do prazo de dezoito anos como condição para a denúncia do contrato de arrendamento prevista no referido artigo 14.º, através da revogação do n.º 2 desse artigo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É revogado o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.