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Anúncio (extracto) 2159/2007, de 20 de Abril

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Sumário

Constituição da associação Sociedade Artística e Recreativa Veirense

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2159/2007

Certifico que, por escritura de 20 de Março de 2007, lavrada a fl. 30 do respectivo livro n.º 37 para escrituras diversas do Cartório Notarial de Estremoz, a cargo da notária Maria da Conceição Garcia Tavares Correia, foi constituída a associação denominada Sociedade Artística e Recreativa Veirense, com sede no Bairro da Eira da Pedra Alçada, lote 18, freguesia de Veiros, concelho de Estremoz, pessoa colectiva n.º 508074126, cujo objecto é a promoção cultural e recreativa dos habitantes de Veiros, proporcionando aos seus associados e familiares a satisfação de interesses relacionados com o seu bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos respectivos tempos livres, através da prática de actividades culturais e recreativas e ou desportivas.

Podem ser sócios efectivos os trabalhadores moradores na freguesia de Veiros.

Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a) Propor e discutir em assembleia geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida da Associação;

b) Votar e ser votados em eleição de corpos gerentes;

c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia nos termos destes estatutos;

d) Propor a admissão de novos sócios.

Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:

a) Pagar regularmente as quotas, conforme a importância e o prazo determinados pela assembleia geral;

b) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;

c) Acatar as decisões dos corpos gerentes;

d) Assistir às reuniões da assembleia geral;

e) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Sociedade Artística e Recreativa Veirense.

1 - São causas da perda da qualidade de sócio:

a) O pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito;

b) A perda dos requisitos exigidos para a admissão;

c) A prática de actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;

d) O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a dois anos.

2 - No caso da alínea c) do número anterior, a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidado o débito.

3 - O sócio que haja perdido esta qualidade não tem direito algum ao património da Associação ou à reposição das importâncias que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logótipo, formulário ou impresso da Associação.

Está conforme.

29 de Março de 2007. - A Notária, Maria da Conceição Garcia Tavares Correia.

2611005153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1562221.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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