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Anúncio 2157/2007, de 20 de Abril

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Sumário

Constituição da sociedade Retomar - Construção Civil, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2157/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 7603/20050118; identificação de pessoa colectiva n.º 506314812; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/20050118.

Certifico que Mário Afonso dos Ramos, casado na comunhão de adquiridos com Mireille Fleuchot dos Ramos, residente na Praceta à Rua José Florindo, lote A, 3.º, direito, Cascais, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Retomar - Construção Civil, Unipessoal, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Francisco Sá Miranda, 62-A, Brejos de Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a actividade de construção civil, instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado e electricidade.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de Euro 5000, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único.

Artigo 4.º

1 - A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único ou a não sócios, a qual poderá não ser remunerada conforme aquele decidir.

2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - Fica desde já nomeado gerente o sócio.

Artigo 5.º

O sócio único fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.

Artigo 6.º

A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.

Disposição transitória

A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, pelo que a gerência poderá praticar em seu nome quaisquer actos e negócios no âmbito do objecto social e fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos e a celebrar contratos de arrendamento e locação financeira mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

2 de Abril de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.

2006892410

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1562219.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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