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Anúncio (extracto) 2153/2007, de 20 de Abril

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Sumário

Constituição da associação F. I. C. A. S. - Associação Cultural e Social de Figueiró

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2153/2007

Certifico, narrativamente, que, por escritura lavrada no dia 19 de Janeiro de 2007, no Cartório Notarial em Paços de Ferreira a cargo da notária licenciada Sónia de Jesus Pires Fernandes, exarada de fl. 114 a fl. 115 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, foi constituída a associação denominada F. I. C. A. S - Associação Cultural e Social de Figueiró, nos termos dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

A associação adopta a denominação de F. I. C. A. S. - Associação Cultural e Social de Figueiró e tem a sua sede na Rua do Clube Recreativo e Cultural 1.º de Maio, 26, 1.º, freguesia de Figueiró, concelho de Paços de Ferreira.

Artigo 2.º

A Associação tem por objecto promover, dinamizar e difundir a freguesia; colaborar com as instituições e as entidades que prossigam os mesmos fins; apoiar iniciativas de âmbito cultural e social; organizar actividades com o intuito de estimular o debate e aprofundar conhecimentos; desenvolver espaços e actividades para dinamizar e promover o diálogo e a união entre os Figueiroenses; incentivar um espaço de reflexão e debate sobre as questões da freguesia, potenciar a articulação e a atenção das entidades públicas e privadas para os problemas da freguesia.

Artigo 3.º

Constituem receitas da Associação: jóia e quotas pagas pelos associados, cujo montante será fixado em assembleia geral; contribuições ou dádivas dos associados; doações ou legados; subsídios e receitas de qualquer natureza.

Artigo 4.º

São órgãos da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 5.º

1 - A assembleia geral deve reunir, pelo menos, uma vez em cada ano para aprovação do balanço e sempre que a administração assim o entenda, podendo ainda ser convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

2 - A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, indicando-se no aviso o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.

3 - A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

4 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto para alteração de estatutos, em que é necessário o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, e excepto quanto à dissolução ou prorrogação da associação, em que é necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

5 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e redigir as respectivas actas.

Artigo 6.º

A direcção é composta por cinco membros: um presidente, um secretário, dois vogais e um tesoureiro, competindo-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar deste grupo associativo.

Artigo 7.º

O conselho fiscal é composto por três associados, um presidente e dois vogais, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem o aumento das despesas ou diminuição das receitas.

Artigo 8.º

1 - Os associados agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Fundadores;

b) Efectivos;

c) Honorários.

2 - A definição de cada uma das categorias de associados constará do regulamento interno a elaborar na primeira assembleia geral.

Artigo 9.º

Os direitos e obrigações dos associados e condições de admissão e exclusão constarão do referido regulamento interno, cuja alteração e aprovação são da competência da assembleia geral.

Vai conforme o original.

22 de Janeiro de 2007. - A Notária, Sónia de Jesus Pires Fernandes.

3000225385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1562213.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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