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Anúncio (extracto) 2146/2007, de 20 de Abril

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Sumário

Constituição de uma associação denominada Associação Portuguesa de Utilizadores de Cães Pastores

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2146/2007

Certifico que, por escritura de hoje, lavrada a fls. 38 e 38 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 39-F do Cartório a cargo do notário António Paulo Ramos Xavier, em Montemor-o-Novo, foi constituída uma associação sem fins lucrativos, com a denominação em epígrafe, que tem a sua sede no Monte de São Mateus, freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo.

A Associação tem por objecto a defesa dos interesses dos associados, a promoção da utilização de cães pastores e a formação e organização de concursos e eventos.

A Associação, para a prossecução do seu objecto social, implementará as regras internacionais de pastoreio por raça e fará as diligências necessárias para ser reconhecida pelo International Sheep Dog Society, abreviadamente ISDS, e empregará todos os meios que julgue necessários, atendendo às normas vigentes e especialmente às seguintes:

a) Dar a conhecer as técnicas de adestramento para cães, através da organização de acções de formação e de divulgação;

b) Promover a utilização do cão pastor como factor de produção em explorações pecuárias;

c) Promover a difusão de cães de raça pura, com o objectivo de seleccionar linhas adaptadas ao trabalho de pastoreio;

d) Organizar campeonatos nacionais de pastoreio, bem como definir as regras dos mesmos através de um documento denominado "Regras do campeonato nacional de cães pastores";

e) Definir os testes de aptidão natural e de confirmação, através de um documento intitulado "Teste de aptidão natural e confirmação";

f) Implementar todas as normas exigidas pelo International Sheep Dog Society em relação à raça Border collie, com intuito de ser representante da mesma em Portugal;

g) Credenciar e dar formação contínua aos juízes das provas;

h) Criar projectos com outras associações nacionais ou internacionais para intercâmbio de conhecimentos.

Podem ser associados pessoas singulares maiores de idade e menores, desde que autorizados por escrito por quem exerça o poder paternal, pagando uma quotização reduzida em metade do valor da quotização do sócio activo, independentemente da sua nacionalidade, religião ou sexo.

A qualidade de associado perde-se nos seguintes casos:

a) Renúncia do associado, efectuada por carta registada com aviso de recepção;

b) Exclusão deliberada pela assembleia geral, sob proposta da direcção, sempre que o associado não respeite os estatutos e o regulamento interno e assuma comportamentos que prejudiquem a boa imagem e os fins que a Associação visa atingir e ainda quando tenha comportamentos menos dignos ou ofensivos em relação a outros sócios ou juízes.

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a receber as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro.

A falta de liquidação da quotização pelo associado e a prática de infracção grave, cuja avaliação é da competência exclusiva da assembleia geral, aos presentes estatutos e regulamentos leva à sua exclusão como associado.

Considera-se não liquidada a quota quando não tenha sido efectuado o seu pagamento nas datas previstas e tenha sido solicitado ao sócio, por carta registada com aviso de recepção, a sua liquidação e este não o tenha feito nos dois meses subsequentes.

Está conforme. Na parte omitida nada há além ou em contrário do que aqui se narra ou transcreve.

19 de Janeiro de 2007. - O Notário, António Paulo Ramos Xavier.

3000224544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1562206.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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