Regime de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura ministrados no Instituto Politécnico de Bragança para a nova organização decorrente da adequação ao Processo de Bolonha
Nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ouvidos os docentes e os alunos através dos órgãos de gestão científica e pedagógica das escolas superiores integradas, o conselho geral do Instituto aprova as regras de transição entre a organização de estudos dos cursos superiores ministrados no Instituto Politécnico de Bragança em vigor à data do início de vigência do Decreto-Lei 74/2006 e a nova organização decorrente do processo de adequação por este regulada:
Artigo 1.º
Coexistência de ciclos de estudos
Relativamente às licenciaturas bietápicas em funcionamento no ano lectivo de 2005-2006 e adequadas no âmbito do Decreto-Lei 74/2006:
a) Deixam de ser leccionadas aulas de quaisquer disciplinas de planos de estudos de 1.º e 2.º ciclos a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive;
b) Excepcionalmente, durante o ano lectivo de 2006-2007, poderão ser leccionadas aulas de disciplinas de planos de estudos de 2.º ciclo e, durante o ano lectivo de 2007-2008, poderão ainda ser leccionadas aulas de disciplinas do 2.º ano de planos de estudos de 2.º ciclo, de acordo com as disponibilidades de cada escola;
c) Os alunos poderão realizar exames de disciplinas de planos de estudos de 1.º e 2.º ciclos, nas épocas de avaliação definidas para esse efeito, até, no máximo, ao final do ano lectivo de 2008-2009;
d) Constitui excepção ao disposto nas alíneas a) e b) do presente artigo o curso de licenciatura bietápica em Animação e Produção Artística da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança. Para este curso serão leccionadas aulas do 3.º ano do 1.º ciclo no ano lectivo de 2006-2007 e do 1.º ano do 2.º ciclo nos anos lectivos de 2006-2007 e 2007-2008.
Artigo 2.º
Cessação da atribuição dos graus actuais
A atribuição do grau de licenciatura e de bacharelato pelo modelo bietápico cessará definitivamente, no máximo, no final do ano lectivo de 2008-2009.
Artigo 3.º
Transição para a nova organização de estudos
1 - Os alunos que no ano lectivo de 2005-2006 se encontravam inscritos numa licenciatura bietápica e que não hajam obtido o grau de licenciatura poderão, alternativamente:
a) Ser integrados na nova organização curricular, sendo-lhes creditada a formação obtida no âmbito da licenciatura bietápica;
b) Manter-se no actual plano de estudos, tendo em conta o disposto nos artigos 1.º e 2.º
2 - Os alunos que optem pela alternativa referida na alínea b) do número anterior:
a) Serão obrigatoriamente integrados na nova organização curricular se, no final do ano lectivo de 2008-2009, não tiverem concluído os seus estudos;
b) Poderão solicitar, no início dos anos lectivos de 2007-2008 e 2008-2009, a integração na nova organização curricular;
c) Se ficarem inscritos no 1.º ciclo da licenciatura bietápica não terão acesso ao 2.º ciclo quando obtiverem o grau de bacharelato;
d) Terão apoio e tutoria pessoal logo que deixem de ser leccionadas aulas das disciplinas em que se encontrem inscritos, podendo ainda frequentar aulas de unidades curriculares equivalentes na nova organização curricular;
e) Constitui excepção ao disposto na alínea c) do presente artigo o curso de licenciatura bietápica em Animação e Produção Artística da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança. Para este curso, os alunos portadores do grau de bacharelato poderão ingressar no 2.º ciclo de estudos até ao ano lectivo de 2007-2008.
Artigo 4.º
Creditação de formação
Compete ao conselho científico de cada escola, ouvido o respectivo conselho pedagógico, proceder à creditação na nova organização de estudos da formação obtida no âmbito das licenciaturas bietápicas e fixar o número de créditos e as unidades curriculares que cada aluno deverá realizar, quando transite para a nova organização de estudos.
Artigo 5.º
Cursos ainda não adequados
A regulamentação do processo de transição curricular, para os cursos que ainda não foram alvo de adequação no âmbito do processo de Bolonha, será efectuada posteriormente.
Artigo 6.º
Disposições finais
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Bragança.
30 de Março de 2007. - O Presidente, João Alberto Sobrinho Teixeira.