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Anúncio 2119/2007, de 19 de Abril

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Sumário

Constituição da sociedade Hélio Paiva - Viveiros de Plantas, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2119/2007

Conservatória do Registo Comercial da Nazaré. Matrícula n.º 236/20051017; pessoa colectiva n.º 507416813; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20051017.

Certifico que a sociedade em epígrafe procedeu, pela inscrição n.º 1, ao registo de constituição de sociedade conforme segue:

Artigo 1.º

A sociedade a adopta a firma Hélio Paiva - Viveiros de Plantas, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Rua das Bordas do Rio, no lugar e freguesia de Valado dos Frades, concelho da Nazaré.

2 - Por deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social onde e quando o julgar conveniente.

Artigo 3.º

A sociedade tem como objecto: horticultura - produção e comercialização de produtos de viveiro hortícolas, flores e plantas e viveiros de floricultura.

Artigo 4.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de Euro 10 000 e corresponde à soma de duas quotas do valor nominal de Euro 5000 cada, uma de cada sócio.

Artigo 5.º

Os sócios podem deliberar que aos sócios de maior idade sejam exigidas prestações suplementares até 50 vezes o capital social desde que aquela deliberação seja tomada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social e nela sejam fixados os respectivos termos e condições.

Artigo 6.º

Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos votos representativos da totalidade do capital social, sejam fixados os respectivos termos e condições.

Artigo 7.º

1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios designados em assembleia geral.

2 - A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com a intervenção de um gerente.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo 8.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.

Artigo 9.º

1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo.

2 - Caso mais de um sócio deseje exercer direito de preferência, na falta de acordo, as cessões serão feitas na proporção das quotas que cada um dos preferentes já detenha na sociedade, observados que sejam os condicionalismos legais quanto ao valor das quotas.

3 - Na comunicação quanto à cessão de quotas e ao exercício do direito de preferência, com as devidas adaptações, observar-se-á o disposto nos artigos 414.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 10.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se a quota for cedida a não sócios sem o prévio consentimento da sociedade;

c) Se a quota for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;

d) Se o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

h) Por exoneração ou exclusão de um sócio.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 11.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com pelo menos 20 dias de antecedência.

10 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Adelina Maria Marques Carriça Marques.

2010586590

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1562013.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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