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Deliberação 707/2007, de 19 de Abril

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Sumário

Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em História da Arte da Faculdade de Letras desta Universidade

Texto do documento

Deliberação 707/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de licenciatura em História da Arte da Faculdade de Letras desta Universidade ao regime fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em História da Arte da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-AD-267/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em História da Arte

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em História da Arte.

Artigo 2.º

Área científica do curso

A área científica predominante do curso é a de História da Arte.

Artigo 3.º

Objectivos do curso

O curso de licenciatura em História da Arte tem como objectivo formar técnicos de História da Arte e de Ciências Patrimoniais, dotando-os de competências para o exercício da actividade profissional.

Artigo 4.º

Coordenação e acompanhamento do curso

1 - De acordo com o Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto, o curso possui director de curso, comissão científica e comissão de acompanhamento.

2 - O director de curso, a comissão científica e a comissão de acompanhamento têm as competências definidas nas normas em vigor.

3 - Compete aos conselhos científico e pedagógico acompanhar o normal funcionamento do curso e aprovar todas as decisões com incidência nas competências desses órgãos, apresentadas mediante proposta do director de curso, com conhecimento do Departamento de Ciências e Técnicas do Património.

Artigo 5.º

Duração do curso

O curso de licenciatura em História da Arte organiza-se em seis semestres lectivos.

Artigo 6.º

Organização do curso

1 - O curso de licenciatura em História da Arte (1.º ciclo) encontra-se organizado em unidades curriculares contabilizadas em ECTS (european credit transfer and accumulation system).

2 - Para a obtenção do grau de licenciado o aluno deve perfazer 180 ECTS, repartidos pelos diferentes grupos de disciplinas, de acordo com o anexo II.

Artigo 7.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do anexo I.

Artigo 8.º

Condições de ingresso

As condições de ingresso no curso de licenciatura em História da Arte são as previstas nas disposições legais em vigor.

Artigo 9.º

Regime de prescrição do direito de inscrição

No curso de licenciatura em História da Arte aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição, consagrado no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e quadro anexo.

Artigo 10.º

Inscrição nas unidades curriculares

O aluno poderá inscrever-se no ano lectivo seguinte com o máximo de quatro unidades curriculares em atraso.

Artigo 11.º

Regime de frequência e de avaliação

Os regimes de frequência e de avaliação das unidades curriculares que integram o curso de licenciatura em História da Arte são os previstos nas normas gerais de avaliação aprovadas pelo conselho pedagógico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto e em vigor.

Artigo 12.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo a média ponderada dos ECTS das diversas unidades curriculares em que o aluno obteve aproveitamento arredondada às unidades (considerando como unidades a fracção não inferior a cinco décimas).

2 - A classificação final do curso será igualmente expressa de acordo com a escala europeia de comparabilidade de classificações, numa escala de A a E (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

Artigo 13.º

Propinas

O valor das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto com base em proposta do conselho directivo da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, de acordo com o definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 14.º

Titulação do grau de licenciado

1 - O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso emitida pela Universidade do Porto.

2 - Será igualmente emitido um suplemento ao diploma, de acordo com os artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, o qual caracterizará, entre outros aspectos, o percurso curricular efectuado pelo aluno.

3 - Os prazos para a emissão da carta de curso, do suplemento ao diploma e de outras certidões são os previstos no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Entrada em funcionamento

O curso de licenciatura em História da Arte entrará em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

Os alunos que, à data da inscrição no ano lectivo de 2007-2008, tenham tido aproveitamento em unidades curriculares do curso de licenciatura em História da Arte, em vigor até ao final do ano lectivo de 2006-2007, integram-se na nova estrutura curricular. Às unidades efectuadas será dada equivalência de acordo com um plano de transição a definir pela comissão científica do curso.

28 de Março de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos

ANEXO I

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - História da Arte.

4 - Grau ou diploma - licenciatura.

5 - Área científica do curso - História da Arte.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não se aplica.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em História da Arte

QUADRO N.º 1.1

(ver documento original)

10 - Observações - não se aplica.

11 - Plano de estudos:

11.1 - Licenciatura em História da Arte:

Universidade do Porto - Faculdade de Letras

Curso de História da Arte

Grau de licenciatura

Área científica de História da Arte

QUADRO N.º 2

1.º semestre curricular

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º semestre curricular

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

3.º semestre curricular

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

4.º semestre curricular

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

5.º semestre curricular

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

6.º semestre curricular

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

Disciplinas de opção em História da Arte

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1561850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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