Criação de taxa devida pelo serviço de registo de cidadãos da União Europeia
O Dr. Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal de Alcochete, torna público que, por deliberação tomada em reunião de câmara de 13 de Dezembro de 2006, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, a criação de taxa devida pelo serviço de registo de cidadãos da União Europeia, a integrar na tabela de taxas e licenças.
Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.
O projecto de criação da taxa poderá ser consultado na Divisão Administrativa da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.
E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Cláudia Margarida Vasco da Silva Pereira Carneiro, chefe de divisão Jurídica e de Fiscalização e Administrativa em acumulação, por despacho de 24 de Março, o subscrevi.
15 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco.
Registo de cidadãos da União Europeia
Criação de taxa devida pelo serviço de registo de cidadãos da União Europeia
No seguimento da publicação da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, compete agora às câmaras municipais efectuar o registo dos cidadãos da União Europeia cuja estada em território nacional se prolongue por período superior a três meses.
Sucede que nos termos do artigo 29.º do citado diploma legal o mencionado registo está sujeito ao pagamento de taxas a fixar por portaria, sendo que o produto da taxa devida pela emissão de certificado de registo, sempre que efectuado junto da câmara municipal, reverte 50% para o município e 50% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Ora, a Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro, veio finalmente fixar esse valor no seu artigo 3.º estabelecendo o valor de Euro 7, sendo que em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões o valor da taxa é agravado num total de Euro 7,50.
Assim sendo, tendo a lei atribuído aos municípios competência para prestar um serviço pelo qual é devido o pagamento de uma taxa que fixou e repartiu, restará à Câmara aprovar e sujeitar a deliberação da Assembleia Municipal o montante da taxa municipal devida pelo registo de cidadãos da União Europeia cuja estada em território nacional se prolongue por período superior a três meses.
Tratando-se de uma taxa avulsa não incluída em qualquer texto regulamentar, sugere-se que a sua criação seja integrada na chamada tabela de taxas e licenças do município, que contará com o aditamento sugerido, a partir da sua publicação definitiva, caso seja aprovado pelos órgãos municipais competentes verificado que esteja o inquérito público imposto por lei.
Propõe-se que o órgão colegial executivo do município delibere sobre:
A criação da taxa municipal devida pelo registo de cidadãos da União Europeia por período superior a três meses, por força da competência legal que lhe adveio do artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, no valor de Euro 3,50 (50% de Euro 7); a receita obtida será acrescida de 2,5% a deduzir de Euro 3,50 (montante da taxa a transferir para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) para suportar as despesas administrativas municipais em conformidade com o disposto no artigo 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, e nos artigos 3.º e 4.º da Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro;
A criação da taxa municipal em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões, ao abrigo da competência contida nos mesmos diplomas e disposições no valor de Euro 3,75 (50% de Euro 7,50); a receita obtida será acrescida de 2,5% a deduzir de Euro 3,50 (montante da taxa a transferir para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) para suportar as despesas administrativas municipais em conformidade com o disposto no artigo 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, e nos artigos 3.º e 4.º da Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro.