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Regulamento 58/2007, de 18 de Abril

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Sumário

Regulamento de Apoio à Formação Avançada dos Docentes do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Regulamento 58/2007

Tendo presente que:

1) O enquadramento legislativo (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março - graus académicos e diplomas do ensino superior, e Lei 52/2006, de 1 de Setembro - aprova as Grandes Opções do Plano para 2007), bem como outras manifestações de vontade política (documento de orientação: "Um compromisso com a ciência para o futuro de Portugal - Vencer o atraso científico e tecnológico") tornam evidente a necessidade que as instituições de ensino superior têm de qualificar ao mais alto nível académico (doutoramento) o seu corpo docente;

2) A política de financiamento público (OE) tem reforçado esta mesma ideia ao prever a existência de um factor de valorização, do ponto de vista financeiro, da habilitação académica do corpo docente a nível de doutoramento;

3) Existe o reconhecimento do benefício que representa para o Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) uma melhor qualificação académica do seu corpo docente, traduzida na produção e aplicação de conhecimento, no processo de aprendizagem e ainda na prática de investigação, desenvolvimento e inovação;

4) A formação avançada dos docentes do IPS a nível de doutoramento deve constituir uma prioridade institucional, constituindo, simultaneamente, um investimento com elevados custos que importa minimizar;

5) É necessário clarificar a política institucional nesta matéria, promovendo de forma evidente a obtenção do grau de doutor por parte dos docentes do IPS e permitindo, simultaneamente, que o enquadramento da formação avançada dos docentes do IPS seja único, harmonizando medidas a adoptar posteriormente em cada escola;

6) Os doutorandos, docentes do IPS, devem usufruir das melhores condições possíveis para alcançar o objectivo pretendido, num enquadramento de clara responsabilização, sempre com salvaguarda dos interesses do IPS e de cada uma das suas escolas;

7) A realização de cada doutoramento deve privilegiar, em regra, a existência de envolvimento por parte do IPS e das suas escolas, nomeadamente através da orientação/co-orientação por parte de doutorados do IPS, ou mesmo de programas de doutoramento conjuntos com universidades, sempre que tal seja possível, promovendo o funcionamento em rede;

8) Em áreas de aplicação deve privilegiar-se nos trabalhos de doutoramento o envolvimento de entidades externas, nomeadamente empresas, procurando-se igualmente que uma parte significativa dos trabalhos seja desenvolvida nas instalações do IPS;

9) Importa manter actualizada uma caracterização rigorosa, por área de formação/científica, dos níveis de qualificação do corpo docente existente, com a identificação dos docentes que possuem o grau de doutor, dos docentes que estão em processo de doutoramento (havendo nestes casos que clarificar rigorosamente as diferentes situações, nomeadamente em relação ao prazo previsto para a sua conclusão) e do número mínimo de docentes que é necessário ter em doutoramento a curto prazo de modo a ser atingido um número maioritário de doutorados;

10) As acções no domínio da formação avançada devem ser complementadas por medidas de estruturação e de apoio à investigação, desenvolvimento e inovação, que importa, também, levar a efeito no IPS;

e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos do IPS, homologados pelo Despacho Normativo 6/95, de 3 de Fevereiro, foi aprovado pelo conselho geral, em reunião de 23 de Março de 2007, para ser aplicado no IPS o seguinte Regulamento de Apoio à Formação Avançada dos Docentes do Instituto Politécnico de Setúbal:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os termos e condições gerais do apoio a conceder ao corpo docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), para efeitos de formação avançada (doutoramento).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável a todos os pedidos de apoio à realização de doutoramento por parte dos docentes que, cumulativamente, prestem serviço em tempo integral nas escolas superiores que constituem o IPS há pelo menos dois anos contados à data da candidatura (devendo ficar em regime de exclusividade na altura da aceitação do eventual apoio) e que tenham sido oficialmente aceites em programas de doutoramento em data anterior à apresentação da candidatura a apoio.

2 - O disposto no presente Regulamento não contempla apoios específicos à realização de cursos de mestrado, cabendo a cada escola superior que constitui o IPS a sua consideração para efeitos de distribuição de serviço docente e de elaboração de horários, em moldes a definir internamente.

3 - Os docentes que tenham beneficiado de apoios anteriores sem conclusão do respectivo grau (mestrado ou doutoramento) não poderão candidatar-se a qualquer medida prevista no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Definição das medidas de apoio

1 - As medidas de apoio previstas no presente Regulamento são as seguintes:

a) A dispensa integral de serviço docente;

b) A dispensa parcial de serviço docente;

c) O financiamento da acção (propinas, bibliografia, equipamento, etc.).

2 - Qualquer das medidas de apoio previstas pode ser independente ou complementar, de acordo com o fixado no capítulo II deste Regulamento.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se que:

a) O período máximo considerado para efeitos de apoio à realização de doutoramento no âmbito de aplicação deste Regulamento é de três anos;

b) O serviço docente inclui a actividade lectiva (aulas presenciais, apoio aos alunos e preparação de aulas) e outras como sejam a participação em grupos de trabalho, a investigação e desenvolvimento, a actividade de gestão e a prestação de serviços ao exterior;

c) A dispensa integral de serviço docente engloba todas as actividades referidas na alínea b) deste artigo, com excepção das directamente relacionadas com o doutoramento;

d) A dispensa parcial de serviço docente é considerada com base na redução de 50% das actividades lectivas referidas na alínea b) deste artigo;

e) O contrato-programa representa um compromisso assumido entre as partes envolvidas neste programa de apoio à formação avançada: o IPS e o docente beneficiário do apoio, de acordo com o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Direitos e deveres do docente beneficiário de apoio

1 - São direitos do docente beneficiário de apoio nos termos do presente Regulamento:

a) Usufruir integralmente das condições aplicáveis às medidas de apoio definidas para todo o período elegível e abrangido pela sua candidatura, salvo se por incumprimento conforme previsto no artigo 19.º deste Regulamento;

b) Obter da escola superior a que está afecto as melhores condições para concluir com êxito o programa de doutoramento a que se propôs, dentro do tempo a que se comprometeu ao abrigo deste Regulamento;

c) Poder desenvolver actividade como doutorado em projectos e grupos de trabalho, na sua área de investigação, após a conclusão do doutoramento;

d) Beneficiar, em caso de não dispensa integral de serviço, de um horário ajustado de forma a libertar pelo menos dois dias úteis na semana para dedicação à formação avançada.

2 - São deveres do docente beneficiário de apoio nos termos do presente Regulamento:

a) Completar, nos termos previstos, o programa de doutoramento para o qual recebeu apoio, cumprindo todas as premissas inerentes à subscrição da documentação consubstanciadora da ou das medidas de apoio concedidas, nomeadamente do contrato-programa previsto no artigo 16.º;

b) Participar nas reuniões dos órgãos de gestão a que pertence por inerência, ainda que beneficie de dispensa integral de serviço docente, e manter-se informado e cumprir as condições de aplicação do apoio obtido nos termos deste Regulamento, incluindo as actividades de avaliação previstas no artigo 18.º;

c) Não desenvolver nenhum tipo de actividade ou acumular funções em qualquer outra instituição durante o período de dispensa de serviço (quando aplicável), exceptuando-se as que decorram da prossecução do programa de doutoramento, cuja realização depende de autorização, mediante pedido devidamente justificado;

d) Honrar o compromisso de que se manterá em regime de tempo integral na escola superior a que se encontra afecto, se esta o desejar, por um período não inferior ao abrangido pelo apoio recebido, uma vez obtido o grau académico;

e) Compensar o IPS e a escola superior a que está afecto em caso de quebra do vínculo abrangido pelo contrato-programa previsto no artigo 16.º, nos termos do artigo 19.º deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Medidas de apoio

Artigo 6.º

Âmbito e elegibilidade

1 - As medidas de apoio à formação avançada do corpo docente definidas nos termos do presente Regulamento são as constantes no n.º 1 do artigo 3.º

2 - Só serão consideradas elegíveis as candidaturas a qualquer das medidas de apoio que incluam:

a) Um programa de doutoramento previamente aprovado pelo conselho científico da escola superior a que o docente está afecto;

b) Uma declaração subscrita pelo orientador de que é exequível a sua conclusão até ao final do período proposto.

3 - Exceptuando os casos de manifesta impossibilidade, a realização dos trabalhos de doutoramento deve contar com a participação de um docente doutorado do IPS na qualidade de orientador, co-orientador ou tutor.

4 - Nos casos dos programas de doutoramento que incluam parte escolar, a apresentação da declaração referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é obrigatória apenas quando se iniciar a respectiva tese.

5 - Cada docente pode apresentar candidatura a mais de uma medida de apoio, cabendo ao júri nomeado a definição do apoio a atribuir, de acordo com a grelha de parâmetros considerados para a classificação, que deverá ser divulgada antes da aceitação das candidaturas.

6 - Para efeitos de contagem do tempo a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, considera-se que a entrega da versão definitiva da tese deverá obrigatoriamente ocorrer até seis meses após o final do período de apoio concedido ao abrigo do disposto neste Regulamento.

Artigo 7.º

Dispensa de serviço docente

Nos termos do presente Regulamento e de acordo com o esquema seguinte, cada docente pode candidatar-se a:

a) Dispensa integral (DI) de serviço docente, até um máximo de quatro semestres consecutivos;

b) Dispensa integral (DI) de serviço docente de dois semestres na sequência de quatro semestres consecutivos de dispensa parcial (DP);

c) Dispensa parcial (DP) de serviço docente até um máximo de seis semestres consecutivos.

(ver documento original)

Artigo 8.º

Financiamento da acção

1 - Para efeitos de financiamento da formação avançada do corpo docente considera-se:

a) No caso dos docentes que beneficiem de dispensa de serviço docente, o pagamento mínimo de 50% do valor das propinas até um máximo de três anos;

b) No caso dos docentes que só beneficiem de apoio financeiro, o pagamento mínimo de dois terços do valor das propinas até um máximo de três anos.

2 - Para efeitos de financiamento considera-se ainda elegível o pagamento de bibliografia, desde que seja considerada como pertinente e enriquecedora para o acervo da escola superior respectiva, bem como a aquisição de equipamentos, desde que a investigação associada se desenrole nos espaços da escola e sejam considerados uma mais-valia futura.

3 - A concessão do apoio financeiro abrangido pelo presente Regulamento não torna incompatíveis candidaturas dos docentes beneficiários a outras acções de financiamento, desenvolvidas ou não pelo IPS, desde que estas contemplem aspectos não cobertos pela presente medida de apoio, nomeadamente deslocações ao estrangeiro enquadradas no trabalho do doutorando.

CAPÍTULO III

Concurso de apoio à formação avançada do corpo docente do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 9.º

Limites quantitativos

1 - Os limites quantitativos são fixados anualmente por despacho do presidente do IPS, sob proposta de cada escola superior.

2 - Para efeitos do cálculo anual do número de docentes em formação avançada apoiados pelo disposto no presente Regulamento, por escola superior, considera-se um referencial mínimo de 5% do número oficial de ETI atribuído a cada escola.

3 - A fixação da percentagem referida no número anterior e do número total de dispensas possíveis em cada ano lectivo é da responsabilidade do conselho directivo/director de cada escola superior, tendo em conta as necessidades específicas de formação avançada do corpo docente em cada ano, bem como os recursos financeiros disponíveis.

4 - A proposta de afectação do número de dispensas por departamento/secção/área científica/curso é da responsabilidade do conselho científico de cada escola superior.

5 - O montante para apoio financeiro, incluindo o apoio financeiro a conceder pelos serviços da presidência e por cada escola, é fixado anualmente, tendo em conta a disponibilidade e os compromissos assumidos com os docentes em formação.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

Os critérios de seriação são fixados pelo presidente do IPS, sob proposta do conselho científico de cada escola superior, e incluirão, com ponderações a definir anualmente:

a) A avaliação do curriculum vitae, tendo em conta explicitamente a actividade pedagógica, a participação em cargos de gestão, a prestação de serviços, a actividade científica (investigação e desenvolvimento, publicações, comunicações em iniciativas de carácter científico, colaboração em comissões e em júris e organização de eventos), a participação em projectos de investigação e a actividade, profissional e ou científica, prestada noutras organizações;

b) A relevância para a escola superior do plano de trabalho/programa de doutoramento/tema da tese de doutoramento;

c) O tempo previsível para a obtenção do grau, articulado com a dispensa de serviço docente à qual se candidata;

d) O tipo de vínculo e antiguidade na categoria.

Artigo 11.º

Júri

1 - O júri será nomeado anualmente por despacho do presidente do IPS, sob proposta do conselho científico de cada escola superior.

2 - O júri deverá ser constituído preferencialmente por um doutorado de cada departamento/secção/área científica de cada escola superior, num mínimo de três elementos.

3 - O júri será presidido pelo doutorado mais antigo de entre os nomeados em cada ano.

4 - Nenhum dos membros do júri pode ser parte interessada em qualquer dos momentos do processo.

Artigo 12.º

Competências do júri

Cabe ao júri nomeado:

a) Apreciar as candidaturas;

b) Garantir o cumprimento dos critérios de elegibilidade;

c) Proceder à seriação dos candidatos de acordo com os critérios previamente fixados;

d) Analisar as reclamações.

Artigo 13.º

Candidatura

As candidaturas deverão ser apresentadas nos prazos estipulados anualmente nos termos do artigo 20.º, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri nomeado.

Artigo 14.º

Instrução do processo de candidatura

Todas as candidaturas são obrigatoriamente instruídas com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente do júri;

b) Curriculum vitae do docente, elaborado de acordo com o modelo europeu;

c) Ficha de candidatura, disponível para download nos sítios da Internet de cada escola superior e do IPS;

d) Documento comprovativo, emitido pela universidade onde se propõe obter o grau, sobre a aceitação do programa de doutoramento para o qual solicita apoio;

e) Cronograma de acção, conteúdo do plano de estudos, carga horária e tema da tese de doutoramento;

f) Parecer do orientador da tese de doutoramento e respectivo termo de aceitação da orientação acompanhada de declaração subscrita garantindo a sua exequibilidade (nos termos do n.º 2 do artigo 6.º);

g) Parecer positivo ao programa de doutoramento emitido pelo conselho científico da escola superior a que está afecto.

Artigo 15.º

Resultados

1 - O júri nomeado elaborará uma lista de ordenação provisória, que será afixada para consulta dos interessados durante sete dias de calendário e publicada nos sítios da Internet da escola superior respectiva, onde constem as medidas de apoio concedidas, bem como as pontuações parciais e totais de cada candidatura.

2 - A lista de ordenação provisória está sujeita a reclamações dos interessados, dentro dos prazos fixados anualmente nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao presidente do júri.

3 - A lista de ordenação final e respectivas actas de concurso serão presentes pelo júri ao conselho científico de cada escola superior, que as enviará ao conselho directivo/director, a fim de as remeter para homologação do presidente do IPS.

CAPÍTULO IV

Da aplicação do apoio concedido

Artigo 16.º

Contrato-programa

A atribuição de qualquer apoio por via da aplicação do disposto neste Regulamento fica sujeita à aceitação, por parte do docente beneficiário, de um contrato-programa celebrado com o IPS.

Artigo 17.º

Elementos do contrato-programa

Do contrato-programa farão parte explicitamente:

a) As condições gerais e específicas da execução da medida de apoio concedido;

b) Um termo de aceitação dos deveres e direitos expressos no presente Regulamento, bem como as sanções em que incorre por quebra de contrato por motivos exclusivamente imputáveis ao docente.

Artigo 18.º

Avaliação das actividades

1 - Os docentes beneficiários de qualquer medida de apoio prevista neste Regulamento apresentam ao conselho científico da respectiva escola superior relatórios de progresso e programa de trabalho, acompanhados de parecer do respectivo orientador.

2 - A periodicidade de sujeição a avaliação é anual, em data a fixar nos termos do artigo 20.º

3 - Cabe ao conselho directivo/director da escola superior respectiva, mediante parecer do conselho científico, propor ao presidente do IPS a manutenção ou a suspensão dos apoios concedidos, devendo a sua decisão ser devidamente fundamentada e sustentada nos pareceres e relatórios apresentados.

4 - Caso o despacho do presidente do IPS comporte uma apreciação final negativa, os apoios suspendem-se de imediato, estando o docente sujeito às penalizações previstas no artigo 19.º

Artigo 19.º

Penalizações

1 - O não cumprimento das normas previstas no contrato-programa celebrado nos termos do presente Regulamento, por motivos imputáveis exclusivamente ao docente, implica compensações à escola superior a que está afecto nos seguintes termos:

a) A leccionação de horas lectivas adicionais em valor igual ao da redução concedida ou, se assim for do interesse da escola superior e do docente, a devolução pecuniária em valor equivalente à redução concedida;

b) A devolução imediata de todas as despesas realizadas até ao momento da suspensão, bem como a devolução integral de toda a bibliografia e outros bens adquiridos pela escola superior e postos à disposição do docente para a realização da sua formação avançada.

2 - Exceptuam-se os casos em que a quebra do contrato-programa advenha de impossibilidades físicas ou psíquicas devidamente comprovadas por relatório médico, sujeitas a confirmação se considerado necessário.

3 - A análise do processo de imputabilidade do docente será efectuada pelo conselho científico da respectiva escola superior, ouvido o docente e o respectivo departamento/área científica/secção. Da apreciação do processo será realizado um relatório final, que incluirá a ou as penalizações a impor, carecendo este de homologação do presidente do IPS.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Prazos

1 - Os prazos estabelecidos para qualquer acção constante neste Regulamento são fixados anualmente por despacho do presidente do IPS, ouvidas as escolas superiores, e divulgados amplamente por toda a comunidade docente.

2 - O calendário fixado é único para toda a comunidade de docentes do IPS.

Artigo 21.º

Divulgação

Cabe ao conselho directivo/director de cada escola superior garantir a máxima difusão da informação relativa ao concurso para apoio nos termos deste Regulamento, incluindo os limites quantitativos fixados, o calendário de acções, os critérios de seriação e os respectivos resultados finais.

Artigo 22.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPS, ouvidos os intervenientes.

Artigo 23.º

Revogações

1 - São revogados todos os regulamentos internos de cada escola superior cujo objecto seja a formação avançada do corpo docente, sem prejuízo dos articulados que prevejam a fixação de apoios não contemplados no presente Regulamento, nomeadamente a realização de mestrados.

2 - São revogadas todas as referências específicas ao apoio à realização de programas de doutoramento e abrangidas pelo presente Regulamento constantes no despacho 2/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 2001.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

27 de Março de 2007. - O Presidente, Armando Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1561626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-01 - Lei 52/2006 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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