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Despacho 7127/2007, de 16 de Abril

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Sumário

Concede o estatuto de igualdade de direitos e deveres a vários cidadãos brasileiros

Texto do documento

Despacho 7127/2007

Lista n.º 6/07

Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 2 de Março de 2007, foi concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, e nos termos do artigo 15.º da Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 154/2003, de 15 de Julho, aos seguintes cidadãos brasileiros:

... Data de nascimento

Elias Souza Campos ... 21-1-1978

Vania Cristina da Silva ... 16-9-1979

Geraldo Rander Lima ... 28-5-1982

Adimilson Rodrigues Pereira ... 9-3-1976

Claudio Gonçalves Viana ... 5-4-1978

Mirlene de Oliveira Severino ... 16-4-1976

Jorge dos Santos ... 6-5-1963

Marcos Antonio Ramos ... 27-8-1975

Paulo Manoel dos Santos ... 2-10-1968

Wilson Martins de Freitas ... 25-2-1973

Vanderlei Dias da Cruz ... 12-8-1975

Dilberto Coelho de Aguiar ... 6-9-1974

Paulo Roberto Fabri ... 25-4-1963

Nelito Rosa Junior ... 4-7-1987

27 de Março de 2007. - Pelo Director-Geral, a Chefe de Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-15 - Decreto-Lei 154/2003 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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