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Despacho 7118/2007, de 13 de Abril

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Sumário

Estrutura curricular e plano de estudos do 1.º ciclo de estudos do curso de Artes Decorativas ministrado pela Escola Superior de Artes Decorativas da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva

Texto do documento

Despacho 7118/2007

Nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e através do despacho 2314/2007 (2.ª série), de 23 de Janeiro, do director-geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro de 2007, foi registada, com o número R/B-AD-16/2007, a adequação do curso de Artes Decorativas ministrado pela Escola Superior de Artes Decorativas da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva ao 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Artes Decorativas.

Assim, em cumprimento do estabelecido no n.º 6 do citado despacho, determino que se proceda à publicação do anexo referente à estrutura curricular e ao plano de estudos do ora adequado 1.º ciclo de estudos.

14 de Fevereiro de 2007. - A Directora, Emília Isabel Mayer Godinho Mendonça.

ANEXO

Licenciatura em Artes Decorativas

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino - Escola Superior de Artes Decorativas da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva.

2 - Unidade orgânica - não aplicável.

3 - Curso - licenciatura em Artes Decorativas, ramo Design de Interiores e ramo Património em Artes Decorativas Portuguesas.

4 - Grau ou diploma - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Arquitectura (ramo Design de Interiores)/Ciências Sociais e Humanas (ramo Património em Artes Decorativas Portuguesas).

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - três anos/seis semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - Design de Interiores, Património em Artes Decorativas Portuguesas.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

Licenciatura em Artes Decorativas

Ramo Design de Interiores

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Licenciatura em Artes Decorativas

Ramo Património em Artes Decorativas Portuguesas

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

Curso de Artes Decorativas - Grau de licenciatura

Área científica predominante: Arquitectura - Ramo de Design de Interiores

1.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

11 - Plano de estudos:

Curso de Artes Decorativas - Grau de licenciatura

Área científica predominante: Ciências Sociais e Humanas - Ramo de Património em Artes Decorativas Portuguesas

1.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

3.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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