Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19554/2002, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Rescinde o contrato celebrado entre o Estado Português e a sociedade EUROCOPTER, referente à aquisição de nove helicópteros ligeiros para o exército português.

Texto do documento

Despacho 19 554/2002 (2.ª série). - Considerando que:

a) Em 22 de Outubro de 1999, foi celebrado, entre o Estado Português e a sociedade EUROCOPTER - Société Anonyme à Directoire et Conseil de Surveillance (hoje EUROCOPTER SAS), o contrato 1/DGAED/99, referente à aquisição de nove helicópteros ligeiros para o Exército Português;

b) O objecto do contrato é claro: a EUROCOPTER obrigou-se a fornecer ao Estado Português nove helicópteros ligeiros, biturbina, modelo EC 635 T1, incluindo equipamentos, sobressalentes, ferramentas especiais, documentação, programas de formação, assistência técnica e equipamentos e sistemas opcionais, de acordo com o descrito em especificação técnica anexa ao clausulado contratual (cláusula 1.ª, n.º 1);

c) Os prazos de entrega dos bens objecto do contrato foram estipulados, também com

clareza, na cláusula 5.ª do contrato;

d) De acordo com a cláusula 5.1, n.º 4, alínea b), do contrato, os helicópteros deveriam ter sido entregues, mensalmente, a partir do 19.º mês a contar da data do visto do Tribunal de Contas;

e) O visto do Tribunal de Contas foi emitido em 6 de Janeiro de 2000, pelo que os helicópteros deveriam ter sido entregues entre Agosto de 2001 e Abril de 2002;

f) Nos termos da cláusula 5.ª, n.º 3, do contrato, "a data efectiva da entrega dos bens objecto deste contrato [é] a data em que [a EUROCOPTER] puser os mesmos à disposição do [Estado Português], no destino (Tancos), para se proceder aos testes de aceitação no destino [...]";

g) Até à presente data, a EUROCOPTER não procedeu à entrega de qualquer dos nove

helicópteros;

h) Por virtude do atraso verificado, a EUROCOPTER incorreu nas multas previstas na alínea b) do n.º 1 da cláusula 7.ª do contrato: por cada dia de atraso, 1TM (um por mil) do valor contratual de cada bem cujo fornecimento não tenha sido efectuado na data prevista, até ao limite de 5% do referido valor;

i) Esse limite de 5% foi atingido no dia 21 de Junho de 2002;

j) De acordo com a cláusula 8.ª, n.º 2, alínea a), do contrato, o Estado Português pode rescindir o contrato quando o limite estabelecido na alínea b) do n.º 1 da cláusula 7.ª "[...] for ultrapassado em cada atraso ou atingido em três fornecimentos seguidos ou cinco interpolados";

k) Tendo em conta os factos acima descritos, o Estado Português viu constituir-se na sua esfera jurídica o poder de rescindir o contrato, com fundamento nas estipulações conjugadas da cláusula 7.1, n.º 1, alínea b), e da cláusula 8.ª, n.º 2, alínea a), do contrato, a partir de 22 de Junho de 2002;

l) Num esforço de resolução amigável dos problemas gerados pelo atraso nas entregas imputável à EUROCOPTER, o Ministério da Defesa Nacional tentou agendar uma reunião com representantes da EUROCOPTER para o dia 21 de Julho de 2002; essa reunião não pôde ter lugar nesse dia por força de alegada indisponibilidade manifestada pelos representantes da própria EUROCOPTER; e não pôde ser agendada para os dias 22 e 23 desse mesmo mês por força de uma deslocação ao Reino Unido do Ministro de Estado e da Defesa Nacional; tal reunião foi finalmente agendada e teve lugar no dia 25 de Julho de 2002;

m) De todo o modo, no dia 22 de Julho de 2002, o Estado Português enviou à EUROCOPTER um faxe nos termos do qual comunicou que a decisão sobre a rescisão - ou não - do contrato seria tomada na sequência da reunião agendada para 25 de Julho de 2002 e de outras que viessem a ser acertadas para os dias subsequentes; ficou igualmente claro, nesse faxe enviado em 22 de Julho de 2 002, que, na hipótese de se não atingir qualquer acordo durante tais reuniões, o contrato seria rescindido com fundamento na cláusula 8.1, n.os 1 e 2, alínea a) [ou seja, com base no atingimento do limite da multa gizada na cláusula 7.1, n.º 1, alínea b)];

n) Na reunião mantida no dia 25 de Julho de 2002 não foi possível resolver amigavelmente os problemas gerados pelo atraso nas entregas imputável à EUROCOPTER; e também não foi possível atingir esse objectivo por via da correspondência trocada desde então e até à presente data;

o) Muito embora, mediante carta datada de 12 de Agosto de 2002, a EUROCOPTER adira aparentemente às condições de ordem financeira (e outras conexas) mencionadas em anterior carta do Ministro de Estado e da Defesa Nacional datada de 1 de Agosto de 2002, a verdade é que essa "adesão" se não verifica. Na verdade:

i) Na sua carta de 1 de Agosto de 2002, o Ministro de Estado e da Defesa Nacional avançou determinadas condições de ordem financeira [alíneas g), h), i) e k)], mas ligou-as indissociavelmente a condições (aí igualmente formuladas) relacionadas com as certificações de natureza militar e, em especial, as certificações do helicóptero para o armamento, máxime para o míssil HOT 2 e sistema de armas inerente [alíneas b), c) e f)];

ii) Num cenário de não adesão da EUROCOPTER a este segundo grupo de condições, aquele primeiro grupo (condições de ordem financeira e conexas) deixa de se poder considerar satisfeito;

iii) Basta pensar que as ditas condições de ordem financeira e conexas teriam sido outras (substancialmente mais onerosas para a EUROCOPTER) se se tivesse optado por "dispensar" a EUROCOPTER, por exemplo, das obrigações contratuais de certificação dos helicópteros para o míssil HOT 2 e correspectivo sistema de armas;

iv) Compreende-se que assim seja: sem uma tal certificação (para o míssil HOT 2 e sistema de armas agregado), a aptidão militar dos helicópteros é significativamente diminuída, assim como o é o respectivo valor, uma vez que os custos inerentes a essa certificação (e, portanto, a mais-valia aportada pela mesma) ascendem a cerca de Euro 8 000 000;

v) Por isso se pode afirmar objectivamente que, tendo aderido isoladamente às condições gizadas nas alíneas g), h), i) e k) da carta do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, datada de 1 de Agosto de 2002, sem aceitar concomitantemente as condições traçadas nas alíneas b), c) e t) da mesma carta:

A EUROCOPTER não aceitou, em substância, as condições avançadas pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional para que o presente contrato se pudesse manter em vigor, apesar do significativo atraso nas entregas imputável àquela; e De outra banda, o Estado Português não se pode considerar suficientemente compensado pelos prejuízos resultantes do incumprimento do calendário de entregas (pois as compensações e as cautelas futuras tidas como adequadas dependiam, naturalmente, do cumprimento integral e sem reservas, pela EUROCOPTER, de uma incumbência contratual de certificação que pode ser orçada em cerca de Euro 8 000 000);

p) Na sua carta de 1 de Agosto de 2002 (que deve ser lida na sequência do faxe enviado à EUROCOPTER no anterior dia 22 de Julho de 2002), o Ministro de Estado e da Defesa Nacional comunicara expressamente que, se aquelas condições (todas elas) não fossem aceitas pela EUROCOPTER, nos precisos termos em que tinham sido formuladas, o contrato seria rescindido;

q) Os esforços infrutíferos do Estado Português com vista à resolução amigável do leque de problemas criado pelo atraso nas entregas imputável à EUROCOPTER revela à saciedade que não é viável a manutenção da relação contratual:

Assim, decido, ao abrigo das estipulações conjugadas das cláusulas 5.ª, n.º 4, alínea b), 7.ª, n.º 1, alínea b), e 8.ª, n.º 2, alínea a), rescindir o contrato celebrado, em 22 de Outubro de 1999, entre o Estado Português e a sociedade EUROCOPTER - Société Anonyme à Directoire et Conseil de Surveillance (hoje EUROCOPTER SAS), referente à aquisição de nove helicópteros ligeiros para o Exército Português.

14 de Agosto de 2002. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral

Portas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/09/04/plain-156023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156023.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda