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Anúncio (extracto) 2001/2007, de 11 de Abril

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Sumário

Constituição de sociedade AOPA Portugal - Associação de Operadores e Pilotos de Aeronaves

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2001/2007

Certifico que, por escritura de 15 de Dezembro de 2005, exarada a fls. 10 e seguintes do livro de notas n.º 21-A do Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da notária Anabela dos Santos de Aguiar Pinto, foi constituída uma associação com a denominação de AOPA Portugal - Associação de Operadores e Pilotos de Aeronaves, com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais.

O objecto da Associação consiste em:

a) Promover, preservar e representar os interesses dos associados na aviação geral, entendida esta tal como definido pela OACI (Organização da Aviação Civil Internacional), como todas as operações da aviação civil que não sejam operações de transporte aéreo remunerado regular ou não regular;

b) Promover a economia, a segurança e o uso de aviões de aviação geral no transporte de pessoas para fins profissionais, desportivos, de lazer e outros;

c) Incentivar um sistema de aeródromos e de ajudas de navegação, comunicação, meteorologia e outras, destinadas ao apoio da aviação geral;

d) Colaborar com as autoridades nacionais e internacionais no desenvolvimento de legislação, regulamentação e procedimentos esclarecidos, promovendo a operação da aviação geral no contexto da aviação;

e) Proporcionar aos associados consulta, assistência e informação relativamente a todas as fases das suas operações de voo ou quaisquer outros aspectos relacionados com a aviação.

1 - Os associados devem ter voado solo numa aeronave, ou ser proprietários ou operadores de uma aeronave, podendo neste caso ser pessoas singulares ou colectivas.

2 - Os aeroclubes, associações desportivas, empresas e outras pessoas colectivas proprietárias ou operadores de aeronaves apenas podem ser associados desde que o seu objecto não inclua a realização de operação comercial de transporte aéreo.

3 - Podem ser associados extraordinários as pessoas que, não preenchendo os requisitos dos números anteriores, tenham um especial interesse na aviação geral, que seja reconhecido como relevante pela direcção.

4 - A proposta para aquisição da qualidade de associado deve ser dirigida pelo próprio à direcção e ser por esta aprovada por unanimidade.

A direcção pode suspender ou excluir um associado no caso de a conduta deste se revelar prejudicial para os interesses ou os objectivos da Associação, no caso de incumprimento dos deveres como associado ou no caso de renúncia.

Está conforme.

15 de Dezembro de 2005. - Devidamente autorizada pela Notária, Anabela Mendes Barata.

3000188940

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560027.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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