de 11 de Setembro
O Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, dispõe que os processos de vistorias e de certificação e os modelos de certificados dos navios de passageiros serão estabelecidos por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º Os certificados de segurança para navios de passageiros são emitidos após a aprovação dos navios na vistoria inicial.
2.º As vistorias podem ser iniciais, periódicas ou suplementares e realizam-se a requerimento das entidades que operem os navios de passageiros, abrangidos pelo Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, dirigido ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP).
3.º Ficam sujeitos a uma vistoria inicial:
a) Os navios de passageiros novos, antes de entrarem ao serviço;
b) Os navios de passageiros existentes, antes de entrarem ao serviço;
c) Os navios de passageiros existentes, já em serviço, a qual deve ocorrer no prazo de 180 dias a correr da data em vigor desta portaria.
4.º A vistoria inicial compreende uma inspecção completa à estrutura do navio, às máquinas e ao equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio, bem como o interior e exterior das caldeiras.
5.º A vistoria inicial destina-se a verificar:
a) Se o arranjo, os materiais e os escantilhões da estrutura, as caldeiras e os outros recipientes sujeitos a pressão e os seus acessórios, bem como as máquinas principais e auxiliares, as instalações eléctricas, as instalações radioeléctricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, as instalações de prevenção, de detecção e de extinção de incêndios, os meios e os dispositivos de salvação, o equipamento de navegação de bordo, as publicações náuticas, os meios de embarque dos pilotos e restante equipamento estão em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, e demais regulamentação aplicável;
b) Se o navio possui os faróis, os sinais, os meios de sinalização sonora e os sinais de socorro previstos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor.
6.º Os navios de passageiros ficam sujeitos a vistorias periódicas a efectuar de 12 em 12 meses.
7.º A vistoria periódica compreende uma inspecção à estrutura do navio, às máquinas e ao equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio, bem como às caldeiras.
8.º A vistoria periódica destina-se a verificar:
a) Se a estrutura, as caldeiras e outros recipientes sujeitos a pressão e seus acessórios, as máquinas principais e auxiliares, as instalações eléctricas, as instalações radioeléctricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, as instalações de prevenção, de detecção e de extinção de incêndios, os meios e os dispositivos de salvação, o material de navegação de bordo, as publicações náuticas, os meios de embarque dos pilotos e outros equipamentos do navio se encontram em condições satisfatórias e próprias para o serviço a que se destinam e estão em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, e demais regulamentação aplicável;
b) Se os faróis, os sinais, os meios de sinalização sonora e os sinais de socorro do navio estão de acordo com os requisitos do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor.
9.º As vistorias periódicas devem ser requeridas pela entidade que opere o navio nos três meses anteriores à data da caducidade do certificado de segurança.
10.º Os navios de passageiros devem ser submetidos a uma vistoria suplementar, sempre que necessário, designadamente quando ocorram alterações, após acidentes ou modificações importantes.
11.º As vistorias suplementares devem ser efectuadas de forma a verificar se as modificações ou as reparações foram realmente efectuadas, se os materiais utilizados nestas reparações ou modificações e a execução dos trabalhos são os adequados e se o navio satisfaz, em todos os aspectos, o disposto no Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor e demais regulamentação aplicável.
12.º O modelo de certificado de segurança para navio de passageiros a emitir é o constante do anexo a esta portaria, de que faz parte integrante.
13.º O certificado de segurança para navio de passageiros é válido por 12 meses, podendo o IMP, a pedido fundamentado do armador, prorrogar por 1 mês o referido prazo de validade.
14.º A prorrogação do prazo de validade do certificado de segurança para navio de passageiros não afecta a contagem dos prazos das vistorias periódicas.
15.º O certificado de segurança para navio de passageiros é renovado após a aprovação em vistoria periódica.
16.º A renovação do certificado de segurança para navio de passageiros é efectuada por averbamento, onde deva constar o prazo de validade do certificado renovado.
17.º Em relação à emissão do primeiro certificado de segurança para navio de passageiros a emitir para um navio que possua válido certificado de navegabilidade, o prazo de validade do certificado de segurança poderá ser inferior a um ano, de forma a caducar na data de validade do anterior certificado de navegabilidade.
18.º As isenções concedidas a um navio de passageiros, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, devem constar por averbamento no certificado de segurança do navio.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 16 de Agosto de 2002.
ANEXO
Certificado de segurança para navio de passageiros
Passenger ship safety certificate
(ver certificado no documento original)