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Anúncio (extracto) 1967/2007, de 10 de Abril

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Sumário

Constituição da associação denominada Associação de Amigos do Mosteiro de Alcobaça, com sede no Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, Praça de 25 de Abril, freguesia e concelho de Alcobaça

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1967/2007

Certifico que, por escritura lavrada em 16 de Fevereiro de 2007, a fl. 53 do livro de notas para escrituras diversas n.º 69-I do Cartório Notarial de Alcobaça, a cargo da notária licenciada Ana Maria Cunha de Almeida, foi lavrada uma escritura de constituição de associação, com sede em Alcobaça, no Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, Praça de 25 de Abril, freguesia e concelho de Alcobaça, com a denominação Associação de Amigos do Mosteiro de Alcobaça, a qual tem por objecto social promover e apoiar acções de divulgação, animação, preservação e rentabilização do monumento; apoiar todas as medidas necessárias ao restauro e reocupação das áreas devolutas do monumento; procurar ajudas mecenáticas para complementar os investimentos promovidos pela tutela sempre que tal se torne necessário; promover e apoiar a montagem de exposições, quer na ala sul quer noutros espaços do monumento, bem como desenvolver acções em estreita ligação com a direcção do monumento; procurar outras formas de financiamento, nacionais ou internacionais, para quaisquer outros projectos ou acções de recuperação e restauro, quer do edifício do Mosteiro, quer do seu espólio móvel, quer o acervo da Casa Museu Vieira Natividade.

A identificada Associação rege-se pelos seguintes Estatutos:

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura de constituição da Associação de Amigos do Mosteiro de Alcobaça.

CAPÍTULO I

Denominação, objecto, sede e duração

Artigo 1.º

Constituição

1 - A associação adopta a designação de Associação de Amigos do Mosteiro de Alcobaça, abreviadamente designada por AMA, e rege-se pelos presentes estatutos, por regulamentos internos e em casos omissos pela legislação aplicável.

2 - Esta Associação, de âmbito cultural, constitui-se, nos termos gerais do direito, sob a forma associativa, sem fins lucrativos e goza de personalidade jurídica.

Artigo 2.º

Objecto social

1 - Promover e apoiar acções de divulgação, animação, preservação e rentabilização do monumento.

2 - Apoiar todas as medidas necessárias ao restauro e reocupação das áreas devolutas do monumento.

3 - Procurar ajudas mecenáticas para complementar os investimentos promovidos pela tutela sempre que tal se torne necessário.

4 - Promover e apoiar a montagem de exposições, quer na ala sul quer noutros espaços do monumento, bem como desenvolver acções em estreita ligação com a direcção do monumento.

5 - Procurar outras formas de financiamento, nacionais ou internacionais, para quaisquer outros projectos ou acções de recuperação e restauro, quer do edifício do Mosteiro, quer do seu espólio móvel, quer o acervo da Casa Museu Vieira Natividade.

Artigo 3.º

Sede

1 - A sua sede social é em Alcobaça, no Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, Praça de 25 de Abril, freguesia e concelho de Alcobaça, em instalações cedidas para o efeito pela direcção do dito Mosteiro.

2 - Por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, a AMA poderá transferir a sua sede para qualquer outro local.

3 - A AMA poderá associar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras com objectivos afins.

Artigo 4.º

Duração

A AMA é constituída por tempo indeterminado e o seu ano social corresponde ao ano civil.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 5.º

Associados

1 - Poderão ser associados da AMA quaisquer pessoas singulares maiores de 18 anos, colectivas, residentes em Portugal ou no estrangeiro, que pretendam colaborar no objecto social da AMA e que para tal tenham sido aceites nos termos dos presentes estatutos.

2 - A qualidade de associado não é transmissível, pelo que este não poderá incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

Artigo 6.º

Admissão

1 - A admissão de novos associados estará sujeita a deliberação da direcção, sob proposta de um associado, de acordo com os requisitos descritos nestes estatutos.

2 - A proposta terá de ser apresentada por escrito à direcção, a qual deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias.

Artigo 7.º

Categoria de associados

A AMA terá as seguintes categorias de associados:

a) Associados fundadores;

b) Associados honorários;

c) Associados beneméritos;

d) Associados efectivos.

Artigo 8.º

Associados fundadores

São associados fundadores aqueles que participaram na constituição da AMA até à data da primeira eleição dos corpos sociais.

Artigo 9.º

Associados honorários

São associados honorários pessoas nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes em prol do Mosteiro.

Artigo 10.º

Associados beneméritos

São associados beneméritos pessoas nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído em obras, espólios, colecções ou contribuições monetárias para o Mosteiro de Alcobaça.

Artigo 11.º

Associados honorários e beneméritos

Os associados honorários e beneméritos não estão vinculados ao pagamento de quotização, podendo, se assim o entenderem, ser associados efectivos.

Artigo 12.º

Associados efectivos

1 - São associados efectivos os fundadores e aqueles que se identifiquem com os objectivos da AMA e que cumulativamente:

a) Tenham sido aceites em reunião de direcção, conforme o n.º 1 do artigo 6.º destes estatutos;

b) Tenham pago jóia.

2 - A definição das condições de inscrição na AMA referidas no artigo 6.º é da responsabilidade da direcção.

Artigo 13.º

Quotizações

1 - Os associados deverão pagar uma quota.

2 - No momento da inscrição, o candidato a associado deverá pagar uma jóia para efectivação do seu estatuto como tal.

3 - A quotização anual poderá ser paga na totalidade ou fraccionada por dois semestres.

4 - Os valores da jóia e quota anual são propostos pela direcção e deverão ser aprovados pela assembleia geral.

Artigo 14.º

Direitos dos associados

1 - São direitos dos associados efectivos:

a) Ser informado e participar em todas as actividades da AMA;

b) Propor a admissão de novos associados;

c) Requerer a exoneração da qualidade de associado;

d) Participar e votar nas reuniões da assembleia geral;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; e

f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de uma assembleia geral extraordinária.

2 - Constituem benefícios e privilégios dos associados:

a) Entrada gratuita nos eventos promovidos pela Associação;

b) Direito de participar nas visitas organizadas e com guia especializado ao Mosteiro de Alcobaça;

c) Ser portador de cartão personalizado comprovativo de associado.

Artigo 15.º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados:

a) Participar activamente na vida da AMA conforme indicações expressas nos estatutos e regulamentos internos;

b) Concorrer para o desenvolvimento da AMA;

c) Pagar atempadamente as quotas anuais fixadas pela assembleia geral;

d) Comparecer às assembleias gerais;

e) Exercer eficiente e condignamente os cargos para que foram eleitos ou nomeados;

f) Cumprir orientações e decisões emanadas pelos estatutos e órgãos internos.

Artigo 16.º

Perda da qualidade de associado

Perdem a qualidade de associado:

a) Os que se demitirem;

b) Os que se dissolverem;

c) Os que deixarem de pagar as quotas por um prazo superior a seis meses;

d) Os que forem expulsos.

Compete à direcção determinar a perda da qualidade de associado, com excepção da pena de expulsão, cuja decisão compete à assembleia geral, por proposta da direcção.

Os associados que se demitirem liquidarão as quotas até ao fim do mês em que ocorrer a demissão.

Artigo 17.º

Voto

Só os associados efectivos com a quotização em dia podem exercer os direitos consignados no artigo 14.º

Cada associado efectivo tem direito a um voto.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 18.º

1 - São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos por dois anos.

3 - A eleição é feita por escrutínio secreto em listas conjuntas para a assembleia geral, direcção e conselho fiscal, especificando os cargos a desempenhar.

4 - As listas de candidatos para os órgãos sociais podem ser propostas pela direcção ou por um mínimo de 20 associados no pleno gozo dos seus direitos, devendo estas ser enviadas ao presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência mínima de cinco dias.

5 - Na falta da apresentação de listas nos termos do número anterior será o assunto remetido à competência da assembleia geral.

6 - A eleição dos órgãos sociais deverá efectuar-se até 31 de Março do 1.º ano do novo mandato.

7 - Findo o período dos mandatos, os membros dos órgãos sociais em exercício conservar-se-ão, para todos os efeitos legais, no desempenho das suas funções até que os novos membros eleitos sejam empossados.

8 - Nenhum associado poderá estar representado em mais de um órgão ou cargo social efectivo.

9 - Só podem votar para os órgãos sociais os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos e com a antiguidade superior a seis meses.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 19.º

Composição

1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 20.º

Competência

São competências da assembleia geral:

a) Eleger os órgãos sociais da AMA;

b) Definir as linhas fundamentais de actuação da AMA;

c) Destituir os titulares dos órgãos da AMA;

d) Apreciar e votar as contas;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

f) Extinguir a AMA;

g) Autorizar que os titulares dos órgãos sociais sejam demandados por actos e omissões contrários aos estatutos da AMA, praticados no exercício do cargo;

h) Aprovar os regulamentos de funcionamento da AMA e respectivos órgãos;

i) Deliberar sobre a expulsão de um associado nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 21.º

Sessões

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente:

a) Anualmente até 31 de Março para discutir e votar o relatório de contas do ano anterior, apresentado pela direcção, e o parecer do conselho fiscal;

b) Anualmente até 30 de Novembro para aprovar o plano de actividades e o orçamento provisional para o ano seguinte e eventualmente o orçamento rectificativo do ano em curso;

c) De dois em dois anos, até 31 de Março, para eleição dos órgãos sociais.

2 - A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente quando:

a) Este julgue necessário;

b) Qualquer dos órgãos sociais o solicite e justifique por escrito;

c) Quando 20 dos associados efectivos o solicite por escrito, indicando e justificando o assunto a tratar.

Artigo 22.º

Convocação

1 - A convocação da assembleia geral deve ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As convocações para as sessões da assembleia geral são feitas por meio de carta ou qualquer outro meio que se julgue mais expedito, nela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

Artigo 23.º

Mesa da assembleia geral

1 - Compete ao presidente de mesa convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da assembleia em conformidade com a lei e com os estatutos.

2 - Na falta ou impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário.

3 - Compete ao secretário redigir a acta de sessão e preparar, em geral, todo o expediente, dando o apoio necessário ao presidente no desempenho de todas as suas funções.

Artigo 24.º

Deliberações

1 - Salvo nos casos exceptuados por lei e nos estatutos, as deliberações são tomadas por maioria dos votos apurados.

2 - No caso de empate, o presidente da mesa dispõe de voto de qualidade.

3 - A assembleia geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença da maioria dos associados.

4 - Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar com qualquer número de associados passados trinta minutos da hora inicialmente marcada.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo 25.º

Composição

1 - A direcção é composta por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Um secretário;

d) Um tesoureiro;

e) Três vogais.

2 - Dos sete elementos da direcção quatro terão de ser obrigatoriamente residentes no concelho de Alcobaça.

Artigo 26.º

Competência da direcção

À direcção compete exercer os poderes necessários à execução das actividades e fins que se enquadram nos objectivos da AMA e:

a) Criar, organizar e dirigir os serviços da AMA;

b) Admitir os associados e decidir sobre os pedidos de demissão que estes apresentem;

c) Cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da assembleia geral;

d) Submeter à apreciação da assembleia geral propostas de actividades que se mostrem necessárias à concretização dos objectivos da AMA;

e) Elaborar os regulamentos internos da AMA e zelar pelo seu cumprimento;

f) Criar grupos de trabalho para a prossecução do artigo 2.º;

g) Gerir os fundos da AMA;

h) Representar a AMA em juízo e fora dele.

Artigo 27.º

Funcionamento da direcção

1 - A direcção deverá reunir ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do seu presidente, funcionando logo que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

3 - O presidente da direcção tem voto de qualidade em caso de empate.

4 - Das reuniões serão lavradas actas.

Artigo 28.º

Representação da Associação

A Associação fica legalmente obrigada desde que os actos ou contratos assumidos sejam assinados por dois membros da direcção, sendo uma das assinaturas do presidente ou, na sua ausência, do vice-presidente e a outra do tesoureiro ou excepcionalmente a do secretário.

Artigo 29.º

Dissolução da direcção

1 - No caso de haver renúncia do presidente e do vice-presidente ou de mais de três dos elementos da direcção haverá lugar à sua dissolução. Nestas condições a direcção mantém-se em funções até à eleição dos novos membros.

2 - Uma assembleia geral extraordinária para eleição dos novos membros deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias após a data de demissão.

3 - A renúncia de qualquer elemento da direcção deverá ser comunicada por escrito ao presidente da direcção e ao presidente da mesa da assembleia geral.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Artigo 30.º

Composição

O conselho fiscal é composto por três membros:

a) Um presidente;

b) Um relator;

c) Um vogal.

Artigo 31.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar a administração da Associação, zelando pela observância da lei, dos estatutos e das deliberações da assembleia geral;

b) Fiscalizar a documentação contabilística e apresentar o relatório anual;

c) Dar parecer sobre os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais.

CAPÍTULO IV

Receitas da Associação

Artigo 32.º

Receitas

Constituem receitas da AMA:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) As importâncias que aufira por serviços e actividades prestados;

c) Os donativos, legados ou outros proventos aceites pela AMA;

d) Quaisquer rendimentos permitidos por lei;

e) Os subsídios que o Estado ou outras pessoas de direito público ou privado lhe concedam com vista à realização dos fins estatutários da AMA.

CAPÍTULO V

Vicissitudes

Artigo 33.º

Alterações aos estatutos

1 - Os presentes estatutos só podem ser alterados em assembleia geral.

2 - As deliberações da assembleia geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por três quartos do número dos associados presentes.

3 - Quaisquer alterações deverão constar de escritura pública.

Artigo 34.º

Dissolução

1 - A Associação pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da assembleia geral expressamente convocada para esse fim.

2 - A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria de três quartos do número total de associados.

3 - A Associação extingue-se nos restantes casos previstos no artigo 182.º do Código Civil, sendo os efeitos os consignados no artigo 184.º do mesmo Código.

16 de Fevereiro de 2007. - (Assinaturas ilegíveis.) - A Notária, Ana Maria Cunha de Almeida.

3000226561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558873.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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