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Portaria 1250/2002, de 9 de Setembro

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Sumário

Interdita o exercício da caça em algumas áreas do Parque Natural do Douro Internacional.

Texto do documento

Portaria 1250/2002

de 9 de Setembro

O Parque Natural do Douro Internacional, criado pelo Decreto Regulamentar 8/98, de 11 de Maio, corresponde a um espaço fronteiriço com um notável património paisagístico e natural, com destaque para a comunidade de aves rupícolas, que está associado às condições orográficas e climáticas muito próprias das denominadas «arribas» do Douro e afluentes. Por sua vez estes valores vêm dependendo de um conjunto de actividades socioeconómicas de cariz rural, como a agricultura e pecuária extensivas, que são promovidas pelas populações humanas desde há milénios instaladas nesta região.

Por forma a assegurar a manutenção dos níveis de diversidade faunística, salvaguardando as populações das espécies mais ameaçadas, será necessário implementar medidas de ordenamento e gestão das actividades humanas que decorrem na região. Nesse âmbito, a interdição à caça dentro dos limites de zonas no interior de áreas protegidas, tal como previsto no Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, constitui uma metodologia a aplicar nas áreas que apresentem maiores níveis de sensibilidade ecológica.

As pesquisas e monitorização ambiental desenvolvidas dentro do Parque Natural do Douro Internacional permitiram identificar diversas áreas de relevante riqueza faunística onde, sob a declarada concordância das associações locais de caçadores, deve ser interdita a actividade cinegética. O estabelecimento deste tipo de medidas, promovendo a protecção de corredores ecológicos entre uma rede de locais prioritários para a fauna e flora, constitui um pressuposto essencial para a conservação da natureza no Parque Natural do Douro Internacional.

Foi ouvido o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que, dentro dos limites do Parque Natural do Douro Internacional, previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 8/98, de 11 de Maio, seja interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, e que a seguir se descrevem:

Zona 1 - Vila de Ala/Ventoselo/Peredo de Bemposta/Tó - tem início a sul da ponte do Porto, na intercepção do caminho vicinal que passa a norte do Cabeço das Pretas, no ponto de cota 726, com o caminho vicinal proveniente da aldeia de Tó. Aí, prolonga-se por esse caminho para sul, até a sua intercepção com a estrada municipal (EM) n.º 595. Continua depois para sudeste pela mesma estrada passando pelo cruzamento da aldeia de Algosinho, interceptando a curva de nível de cota 730, entre o lugar de Cortinha Cabreira e o lugar de Apeirão. Aí, segue em linha recta para sudoeste até à intercepção das linhas de alta tensão provenientes respectivamente de Ventoselo e de Peredo de Bemposta, a norte do lugar de Apeirão. Depois, segue na mesma direcção até à intercepção com a linha de água que passa a este do lugar de Apeirão, seguindo então para sul até à intercepção do caminho vicinal proveniente da aldeia de Ventoselo para a aldeia de Peredo da Bemposta, com a curva de nível de cota 680. Neste ponto segue em direcção este, até ao ponto de cota 673, inflectindo para sudoeste até encontrar a primeira linha de água, continuando pela mesma direcção até à intercepção com a curva de nível de cota 660. Daí continua em linha recta em direcção a sul até à intercepção do caminho vicinal que segue no sentido nordeste, ligando o lugar de Rodelo Dominguinho à EM 595, com a curva de nível de cota 630, isto é, na proximidade do lugar do Toco. Segue, depois, para sul, em linha recta até ao entroncamento do caminho vicinal que liga o lugar de Vale de Lagoa com a povoação de Peredo de Bemposta. Aí segue para sul pela linha de água que desemboca na ribeira das Pias, até à sua confluência com outra linha de água, tendo passado esta última pelo lugar de Escusa. Segue então em linha recta, no sentido sudeste e em direcção ao ponto de cota 651, situado este último a norte do marco geodésico do Falcoeiro, até à intercepção com o caminho vicinal proveniente do lugar das Eiras, que passa a este do lugar do Prado e a oeste da ribeira do Porto. Aí, inflecte para sul até atingir a nascente da ribeira do Porto. Segue por essa ribeira em direcção a sudoeste até desaguar no rio Douro. Aí, vira para este ao longo da margem direita do rio Douro até encontrar a primeira linha de água, que se situa em frente à foz do rio espanhol de Las Uces. Continua por essa linha de água para montante, até à sua nascente. Aí segue em linha recta em direcção a norte até à intercepção da curva de nível de cota 540 com o caminho vicinal proveniente das Eiras e que passa a este da Ribeira do Porto e a oeste do marco geodésico do Falcoeiro. Aí continua rumo a norte, seguindo por esse caminho até ao seu cruzamento com a EN 595 no lugar de Eiras. Neste ponto, segue para norte pela EM 595 até à cota 690 m próximo da Curtinha Cabreira. Continua para noroeste até à intercepção da curva de nível 700 a sudoeste de Vale das Figueiras. Daí segue em linha recta para oeste até interceptar a EM 596 no cruzamento de acesso de Algosinho. Segue para noroeste pelo caminho vicinal que se dirige ao local de Cova Primeira, continuando para norte para o Cabeço da Arodela, até interceptar a cota 740 m. Continua para oeste interceptando a ribeira de Trás-da-Serra em direcção a ponte do Porto, local onde termina. Área aproximada: 645,66 ha;

Zona 2 - Palão - tem início na confluência do caminho vicinal proveniente da Quinta do Malhão com a EN 221, no ponto de cota 778 m, entre os quilómetros 80 e 81. Seguindo por esse caminho para noroeste até ao limite concelhio de Freixo-de-Espada-à-Cinta, continuando por este limite para sudoeste até à sua intercepção com o caminho vicinal procedente da Eira das Vacas no ponto de cota 662 m. Nesse ponto segue para sudeste pelo caminho vicinal até à sua intercepção com o primeiro caminho vicinal procedente de norte, no ponto de cota 666 m. Por este último em direcção a sudeste até à intercepção com a EN 221, na proximidade do quilómetro 83. Dirigindo-se pela estrada nacional no sentido sudoeste até à intercepção do caminho vicinal procedente do sítio do Palão. Por este caminho em direcção a sudeste, até à charca existente a sul do perímetro florestal do Palão. Contornando esta por sul e seguindo pelo mesmo caminho em direcção a oeste até à sua intercepção com a curva de nível de cota 650 m. Daí por caminho vicinal para sudeste e posteriormente para nordeste, passando pelo lugar da Curaceira, até à sua intercepção, na proximidade do ponto de cota 697 m, com o caminho vicinal que passa pelo marco geodésico do Coirão. Daí segue para norte, por este último, passando pelo referido marco geodésico, à cota 782 m, até ao ponto de início, isto é, a confluência do caminho vicinal proveniente da Quinta do Malhão com a EN 221. Área aproximada: 323,71 ha;

Zona 3 - Ribeira da Sapinha - tem início na EN 221 no ponto de intercepção com a linha de água do Canado Pinto ao quilómetro 115 da mesma, seguindo por esta estrada rumo a sul até ao lugar de Pias, lugar esse que faz a intercepção da EN 221 com uma outra estrada municipal proveniente do lugar de Vau. Aí segue, em direcção nordeste, por essa estrada municipal, até ao cruzamento desta com o caminho proveniente do lugar de Pombal. Continua rumo a noroeste, pelo mesmo, passando pelo lugar de Pombal, até ao final deste caminho, próximo da cota 340 m. Neste ponto continua em direcção norte pela linha cumeada até ao início do caminho proveniente da Quinta da Fronteira. Daí continua em linha recta no sentido norte até à curva de cota 200 m, próximo da Quinta da Fronteira. Depois segue 500 m em direcção sul por essa curva de nível, descendo para a confluência da ribeira com o caminho da Quinta da Fronteira, seguindo por este caminho para oeste até interceptar a linha de água do Canado Pinto, e depois por essa linha de água para sudoeste até encontrar o ponto inicial. Área aproximada: 201,60 ha;

Zona 4 - Barragem de Santa Maria de Aguiar - tem início na intercepção da linha de água oriunda do lugar de Cabeço do Rio Chico com um caminho proveniente da EM 607, que liga a Nave Redonda à aldeia de Vermiosa, na proximidade do ponto de cota 632 m. Dirige-se depois para este por este mesmo caminho, continuando para sudoeste até à sua intercepção com uma linha de água proveniente do lugar de Nave. Continuando por este caminho para sul até ao cruzamento deste com o caminho particular que dá acesso a uma casa, situando-se na proximidade da cota 640 m. Neste ponto segue em linha recta, na direcção este, até à margem da Barragem de Santa Maria de Aguiar, situando-se esta frente ao lugar do Cabeço do Medronhal. De seguida, segue para norte acompanhando o limite de máxima cheia desta mesma barragem até à intercepção da linha de água oriunda do lugar de Cabeço do Rio Chico com um caminho proveniente da EM 607. Área aproximada: 81,25 ha.

O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais, em 26 de Julho de 2002.

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/09/09/plain-155887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-11 - Decreto Regulamentar 8/98 - Ministério do Ambiente

    Cria o Parque Natural do Douro Internacional fixando os seus limites e quadro de pessoal, constantes dos anexos I, II e III ao presente diploma, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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