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Despacho Conjunto 653/2002, de 23 de Agosto

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Sumário

Fixa o número máximo de estágios profissionais, a aprovar em 2002 e 2003, destinados a jovens portugueses e a luso descendentes.

Texto do documento

Despacho conjunto 653/2002. - A experiência adquirida, durante o ano de 2001, com a medida estágios profissionais para jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, definida pela Portaria 567/2000, de 7 de Agosto, constituiu-se como um importante veículo de aperfeiçoamento e complemento dos conhecimentos adquiridos no sistema educativo/formativo, tendo contribuído para o aumento do nível de empregabilidade dos jovens destinatários e tendo propiciado o adquirir de diferentes experiências, para a cultura das entidades intervenientes.

O carácter inovador desta medida, que não permitiu às entidades empregadoras, uma completa e eficaz absorção das vantagens da sua adesão, com reflexos na taxa de execução alcançada, leva a que se redefinam as suas metas, de forma que, não descurando a qualidade necessária e exigível, se atinjam na plenitude os objectivos gerais e específicos em que se baseiam os estágios profissionais para jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro.

Considerando que o número máximo de estágios para 2002 não foi ainda objecto de despacho conjunto, conforme dispõe a Portaria 567/2000, de 7 de Agosto;

Considerando que o processo de organização, inscrição e encaminhamento dos jovens para Portugal ocupa cerca de quatro meses;

Considerando que o período de férias que se aproxima não possibilita a maior divulgação aos jovens nos seus países de origem, As vagas a definir pelo presente despacho conjunto reportar-se-ão aos anos de 2002 e 2003:

Assim, ao abrigo do n.º 18.º da Portaria 567/2000, de 7 de Agosto, os Secretários de Estado das Comunidades Portuguesas e do Trabalho determinam o seguinte:

1 - O presente despacho define o número máximo de estágios profissionais, destinados a jovens portugueses e a luso-descendentes residentes no estrangeiro, a aprovar em 2002 e 2003.

2 - Para vigorar até ao final de 2003, é fixado o limite máximo anual de 500 estágios dos níveis III, IV e V .

3 - O presente despacho conjunto entra em vigor à data da sua publicação.

16 de Julho de 2002.

- O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/23/plain-155821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Portaria 567/2000 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade

    Institui a medida estágios para jovens portugueses e lusodescendentes residentes no estrangeiro, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, em estreita articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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