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Despacho 6548/2007, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamento, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Psicologia da Educação

Texto do documento

Despacho 6548/2007

Dando cumprimento à determinação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, para que, até final do ano lectivo 2008-2009, os estabelecimentos de ensino superior procedam à organização dos cursos e graus que pretendem ministrar e conferir, nos termos do referido diploma;

Na sequência do registo número R/B-Cr-125/2006, efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, da criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Psicologia da Educação, do Departamento de Ciências da Educação da Universidade dos Açores, aprovada pela resolução SPS-25/2006, da secção permanente do senado de 27 de Março, nos termos da alínea f) do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro, e republicados, na sequência da primeira alteração, em anexo ao Despacho Normativo 16/2005, de 16 de Março;

Ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, em conjugação com o estabelecido no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

Determino a publicação, em anexo, do Regulamento, estrutura curricular e plano de estudos da criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Psicologia da Educação.

15 de Fevereiro de 2007. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO N.º 1

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Psicologia da Educação

Ramos de Contextos Educativos e de Contextos Comunitários

Artigo 1.º

Criação do ciclo

A Universidade dos Açores ministra o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Psicologia da Educação, da responsabilidade do Departamento de Ciências da Educação.

Artigo 2.º

Organização do ciclo

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Psicologia da Educação, adiante designado simplesmente por mestrado, tem a duração de quatro semestres lectivos, dois destinados à parte escolar, designados por curso de mestrado, e mais outros dois semestres reservados apenas à realização da dissertação/projecto/estágio.

2 - O mestrado comporta dois ramos de especialização, em Contextos Educativos e em Contextos Comunitários, e organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado constam do anexo n.º 2 ao presente despacho.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

O funcionamento do mestrado está condicionado à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 5.º

Funcionamento dos ramos de especialização

1 - É assegurada a cada estudante a possibilidade de inscrição em um dos ramos de especialização do mestrado.

2 - A abertura de cada um dos ramos de especialização será efectuada de acordo com as normas que regulamentam o funcionamento das unidades curriculares relativamente ao número mínimo de inscrições.

3 - A seriação dos candidatos aos ramos será efectuada com base na média, arredondada às décimas, da classificação das unidades curriculares já realizadas à data da abertura da candidatura.

Artigo 6.º

Coordenação

1 - Será constituída uma comissão científica, nos termos e com as competências definidas no regulamento de mestrados da Universidade dos Açores.

2 - O coordenador do mestrado é nomeado pelo reitor, por indicação do director do departamento.

Artigo 7.º

Regras de candidatura

1 - Podem candidatar-se ao mestrado:

a) Titulares com o grau de licenciado em Psicologia e áreas consideradas afins;

b) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização do mestrado.

2 - As candidaturas decorrem nos Serviços Académicos da Universidade, nos prazos a fixar anualmente, sendo instruídas com os documentos seguintes:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas;

c) Curriculum vitae com a indicação de elementos susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência.

Artigo 8.º

Selecção e admissão

Os candidatos são seleccionados pelo conselho científico, por proposta do coordenador do mestrado, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Currículo escolar, científico ou profissional;

c) Resultado de uma entrevista prévia, se considerado necessário pela comissão científica.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A classificação final do mestrado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas diferentes componentes que integram o plano de estudos do mestrado.

2 - Os coeficientes de ponderação têm por base o número de créditos de cada componente curricular.

Artigo 10.º

Diplomas

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do mestrado e a aprovação no acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, no total de 120 créditos, confere o grau de mestre em Psicologia da Educação, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o qual poderá ser certificado por diploma.

2 - A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares correspondentes ao curso de mestrado, no total de 60 créditos, confere um diploma de estudos especializados em Psicologia da Educação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 11.º

Propinas

O valor da propina será fixado para cada edição do mestrado, por despacho reitoral, o qual deverá definir o montante correspondente à frequência das suas diferentes componentes.

Artigo 12.º

Disposições finais

Para as restantes matérias aplicam-se as normas constantes do regulamento dos mestrados da Universidade dos Açores.

ANEXO N.º 2

Estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Psicologia da Educação

Ramos de Contextos Educativos e de Contextos Comunitários

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade dos Açores.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Departamento de Ciências da Educação.

3 - Curso - Psicologia da Educação.

4 - Grau ou diploma - mestrado.

5 - Área científica predominante do curso - Psicologia da Educação.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres (dois anos curriculares).

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

Ramo de especialização em Contextos Educativos;

Ramo de especialização em Contextos Comunitários.

9 - Áreas científicas e créditos necessários à obtenção do grau ou diploma:

Mestrado em Psicologia da Educação

Contextos Educativos

(ver documento original)

Contextos Comunitários

(ver documento original)

10 - Observações - a conclusão com aproveitamento das unidades curriculares correspondentes ao curso de mestrado em Psicologia da Educação, no total de 60 créditos ECTS, confere um diploma de estudos especializados no correspondente ramo de especialização do ciclo de estudos.

11 - Plano de estudos:

Mestrado em Psicologia da Educação

Ramo de Contextos Educativos

1.º ano

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Ramo de Contextos Comunitários

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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