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Anúncio 1828/2007, de 29 de Março

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Sumário

Constituição da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola de Música do Orfeão de Leiria

Texto do documento

Anúncio 1828/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, constituição, sede, natureza e objectivo

Artigo 1.º

Denominação e constituição

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola de Música do Orfeão de Leiria, também designada abreviadamente por APEEEMOL, congrega e representa pais e encarregados de educação dos alunos da Escola de Música do Orfeão de Leiria.

Artigo 2.º

Sede

A APEEEMOL tem a sede no edifício da Escola, sita na Avenida de 25 de Abril, Leiria.

Artigo 3.º

Natureza

A APEEEMOL é uma instituição sem fins lucrativos constituída por tempo indeterminado e é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

Visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos.

Como representante dos pais e encarregados de educação, pugnará pela ligação entre estes e os agentes de educação da Escola e entidades responsáveis pela educação e outras.

Artigo 4.º

Objectivo

A APEEEMOL tem como objectivo primordial a defesa dos alunos, fomentando uma estreita, permanente e recíproca colaboração com todos os agentes educativos. Para a prossecução do seu objectivo, compete à APEEEMOL:

a) Promover e colaborar com a Escola na organização e realização de actividades artísticas, culturais, recreativas e sociais;

b) Pugnar para que a Escola seja dotada dos meios materiais e humanos adequados às necessidades do ensino artístico;

c) Informar os associados, alunos e órgãos de gestão da Escola sobre as actividades da APEEEMOL;

d) Contribuir para a prossecução do projecto educativo da Escola;

e) Elaborar e dar a conhecer os seus estatutos à comunidade escolar;

f) Colaborar com outras associações e instituições em ordem à consecução dos fins comuns;

g) Recolher opiniões e pareceres dos pais e encarregados de educação sobre problemas educativos e culturais ou outros de interesse para os seus educandos, dando deles conhecimento aos órgãos da Escola e a outras entidades.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo 5.º

Associados

Podem ser associados os pais e encarregados de educação dos alunos desta Escola que se inscrevam na APEEEMOL, mediante as normas estabelecidas.

Artigo 6.º

Direitos

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da APEEEMOL;

c) Examinar a escrita e contas da APEEEMOL, nas condições e prazos estabelecidos pela direcção;

d) Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam poder contribuir para os objectivos da APEEEMOL;

e) Participar nas actividades desenvolvidas pela APEEEMOL.

Artigo 7.º

Deveres

São deveres dos associados:

a) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos até ao fim do seu mandato;

b) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;

c) Colaborar activamente nas tarefas da APEEEMOL e participar nos grupos de trabalho que se constituam por solicitação da direcção;

d) Pagar a quota anual que voluntariamente se obrigarem, sem prejuízo do montante que será fixado em assembleia geral;

e) Comunicar à direcção a alteração de dados pessoais relevantes.

Artigo 8.º

Perde-se a qualidade de associado:

a) Por falta de pagamento da quota;

b) A pedido do associado por escrito;

c) Por infracção dos estatutos, reconhecida em assembleia geral;

d) Por deixar de ter filhos ou educandos na Escola.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 9.º

Órgãos sociais

São considerados órgãos sociais os seguintes:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 10.º

Dos órgãos sociais:

a) Os membros da mesa da assembleia geral e dos outros órgãos sociais são eleitos por um ano, em assembleia geral ordinária, a realizar até 30 dias após o início do ano lectivo;

b) Nenhum cargo nos órgãos sociais é remunerado;

c) Os membros eleitos para os órgãos sociais tomarão posse nos 10 dias seguintes à data da eleição, após o que se consideram em exercício de funções até à tomada de posse de novos órgãos sociais eleitos.

Artigo 11.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral, órgão soberano da APEEEMOL, é constituído por todos os associados.

2 - Sempre que a assembleia não delibere em contrário, nela poderão participar os professores, alunos, pessoal auxiliar e administrativo da Escola, bem como os pais e encarregados de educação não sócios, mas sem direito de voto.

3 - Só terão direito a voto os associados com a quota em dia.

Artigo 12.º

Constituição

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e o secretário, que o substitui na sua ausência, devendo nesta situação nomear um secretário de entre os associados presentes na assembleia geral.

Artigo 13.º

Competências

Compete à assembleia geral:

a) Eleger os órgãos representativos;

b) Apreciar, votar e aprovar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar as propostas de alteração de estatutos da APEEEMOL;

d) Apreciar o pedido de exoneração e revogar o mandato de algum ou alguns elementos dos órgãos sociais que o tenham solicitado ou que pela sua actuação dêem motivo para tal, podendo na mesma reunião eleger o associado ou associados substitutos;

e) Deliberar sobre as directrizes gerais da actuação da APEEEMOL;

f) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas quer pela mesa quer pela direcção ou qualquer associado;

g) Pronunciar-se sobre a exoneração do associado ou associados proposta pela direcção;

h) Fixar o valor mínimo da quota a pagar, bem como os prazos e sua forma de pagamento;

i) Decidir da extinção da APEEEMOL e deliberar sobre o destino a dar aos bens da mesma;

j) Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia;

k) Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

l) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.

Artigo 14.º

Convocatória

1 - A convocatória deverá ser feita com, pelo menos, oito dias de antecedência e por qualquer meio de comunicação que se considere conveniente, devendo da mesma constar a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local.

2 - As assembleias gerais só poderão funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.

Artigo 15.º

Deliberações

As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos de:

a) Alteração dos estatutos, para o que se torna necessário observar a maioria de três quintos da totalidade dos associados;

b) Extinção da APEEEMOL, para o que se torna necessário observar a maioria de três quartos dos associados.

Artigo 16.º

A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou por um mínimo de 10% dos associados.

Artigo 17.º

A direcção

1 - A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

2 - Na ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - Na primeira sessão de trabalhos, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

3 - A direcção decide por maioria simples, tendo o presidente ou o seu substituto voto de desempate.

4 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da APEEEMOL.

Artigo 19.º

Das actividades

Compete à direcção:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e assegurar a realização das actividades que se enquadrem nas finalidades da APEEEMOL;

b) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução das finalidades da APEEEMOL;

c) Elaborar relatório de actividades e contas da APEEEMOL;

d) Gerir os bens da APEEEMOL e representá-la;

e) Admitir novos associados e deliberar sobre a suspensão de qualquer associado, submetendo tal deliberação à apreciação da assembleia geral;

f) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando julgar necessário;

g) Propor à assembleia geral o valor mínimo da quota bem como os prazos e sua forma de pagamento;

h) Manter um registo escrito de actas das reuniões;

i) Elaborar o regulamento interno da APEEEMOL.

Artigo 20.º

Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo 21.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

1) Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta;

2) Controlar a administração financeira da APEEEMOL.

3) Dar parecer sobre o relatório da actividade e das contas anuais da direcção e enviá-lo à assembleia geral, bem como de projectos orçamentais ou despesas extra;

4) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;

5) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgue necessário.

O conselho fiscal reunirá trimestralmente ou a pedido de dois dos seus membros.

Das suas reuniões será lavrada acta em registo escrito próprio, que será assinada pelos membros presentes.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 22.º

Receitas

1 - As receitas da APEEEMOL são constituídas pela quota anual cobrada aos associados (receitas ordinárias) e por quaisquer outras receitas, nomeadamente subsídios, donativos, dotações ou legados, que lhe sejam eventualmente atribuídas (receitas extraordinárias).

2 - À APEEEMOL compete receber e acautelar todas as receitas, distribuindo-as pelas despesas inerentes. As receitas não distribuídas revertem para a criação e manutenção de um fundo de valorização artística dos alunos ou para qualquer outro fim que se apresente à direcção a qual deliberará nesse sentido.

3 - O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à APEEEMOL não tem o direito de reembolso da quotização já paga ou de qualquer percentagem sobre ela.

Artigo 23.º

As disponibilidades financeiras da APEEEMOL serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da APEEEMOL.

A movimentação de contas bancárias da APEEEMOL só poderá ser feita com as assinaturas em conjunto de dois dos três elementos da direcção.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo 24.º

Candidaturas

1 - As candidaturas para os órgãos sociais serão formalizadas mediante a apresentação de lista entregue ao presidente da mesa da assembleia geral até 30 dias após o início do ano lectivo. Nessa lista constará o nome dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

2 - Poderão concorrer uma ou mais listas, sendo uma apresentada obrigatoriamente pela direcção e as outras subscritas por, pelo menos, 10 eleitores além dos propostos.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 25.º

Votação

1 - A votação decorrerá em período estipulado pela direcção.

2 - O processo de votação será supervisionado pela assembleia geral, podendo as listas candidatas indicar um representante, que acompanhará o processo de votação.

3 - Após o fecho das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, lavrando-se de seguida a respectiva acta eleitoral.

Artigo 26.º

Na reunião de aprovação dos estatutos será constituída uma comissão instaladora, que irá gerir a APEEEMOL até à tomada de posse dos primeiros órgãos sociais.

Artigo 27.º

A APEEEMOL tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e, para os casos omissos, pela lei geral.

Está conforme o original.

22 de Fevereiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000226820

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557413.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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