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Anúncio 1825/2007, de 29 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 de Camarões

Texto do documento

Anúncio 1825/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 de Camarões reger-se-á pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

A Associação tem a sua sede no edifício da Escola que lhe dá nome.

Artigo 3.º

A sua duração é por tempo ilimitado e tem o início a partir da sua constituição.

Artigo 4.º

Podem ser membros da Associação pais, encarregados de educação e familiares que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 5.º

A Associação tem por fins:

1) Assegurar a efectivação do direito e do dever que assistem aos pais e encarregados de educação de participarem na educação dos seus filhos e educandos;

2) Cooperar com a comissão executiva do Agrupamento de Escolas da Freguesia de Almargem do Bispo nos assuntos de interesse comum;

3) Desenvolver o interesse dos pais, encarregados de educação e alunos no processo social, cultural e educativo que se desenrola na Escola.

CAPÍTULO II

Objectivos da Associação

Artigo 6.º

A Associação tem por objectivos:

1) Propor e elaborar com as escolas em actividades educativas, sócio-culturais e desportivas;

2) Procurar o fortalecimento da solidariedade e amizade entre professores, pessoal auxiliar, alunos, pais e encarregados de educação;

3) Contribuir para resolução dos problemas da Escola, nomeadamente na manutenção da disciplina e segurança de tempos livres.

Artigo 7.º

Para melhor prosseguir os objectivos enunciados no artigo anterior, procurará a Associação:

1) Estabelecer contactos e colaborar com as associações congéneres nacionais e estrangeiras, quer oficiais, quer privadas;

2) Actuar na assembleia de Escola e demais entidades oficiais ou privadas sempre que o exijam os problemas das escolas;

3) Exercer as suas actividades sem subordinação religiosa ou partidária, actuando de acordo com os princípios expressos na Constituição da República Portuguesa;

4) Exercer o direito de emitir parecer sobre a educação e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino, quanto às iniciativas legislativas do ensino básico, que revistam a forma de lei e facultativamente nos restantes casos;

5) Procurar cumprir os fins para que foi criada, salvaguardando sempre a sua independência, quer em relação às entidades oficiais, quer privadas.

Artigo 8.º

1 - As atribuições da Associação são essencialmente as seguintes:

1.1 - Resolver quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou cívicos dos alunos;

1.2 - Colaborar com a Escola, sempre que possível, em actividades circum-escolares ou de natureza social;

1.3 - Prestar à Escola, dentro das suas possibilidades, a colaboração no que lhe seja eventualmente pedida, desde que compatível com as suas finalidades, para a resolução de quaisquer problemas;

1.4 - Realizar actividades de natureza cultural, desportiva, recreativa ou social, sempre que possível em colaboração com a Escola.

2 - Para a consecução dos fins previstos, a Associação deve, nomeadamente:

2.1 - Analisar todas as situações anormais de que tenha conhecimento e, uma vez reconhecido que elas sejam lesivas aos legítimos interesses dos alunos ou dos pais e encarregados de educação, expô-las a quem de direito, envidando todos os esforços e dando toda a colaboração para que sejam imediatamente resolvidas;

2.2 - Dar sugestões e ou colaborar nas iniciativas da Escola, no que se refere à utilização dos tempos livres, relativamente às actividades circum-escolares de carácter cultural, desportivo e educativo.

CAPÍTULO III

Dos associados

Artigo 9.º

Podem inscrever-se como sócios pais, encarregados de educação e familiares de alunos da Escola.

Artigo 10.º

A inscrição é facultativa e será feita por proposta assinada pelo interessado, no acto da matrícula.

Artigo 11.º

A admissão do proponente é automática com a entrada da proposta da inscrição na Associação.

Artigo 12.º

A quota anual, cujo valor mínimo é de Euro 5, será paga no acto da matrícula do aluno, tornando-se o sócio efectivo após a liquidação.

Artigo 13.º

Cada associado terá direito a um único voto independentemente do número de filhos e educados que tenha na Escola.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres dos sócios

Artigo 14.º

São deveres dos associados:

1) Pagar as quotas no acto da matrícula;

2) Desempenhar gratuitamente os cargos para que forem eleitos dentro da Associação;

3) Tomar parte nas assembleias gerais ou em quaisquer reuniões para que tenham sido convocados;

4) Cumprir com todas as deliberações da assembleia geral.

Artigo 15.º

São direitos dos associados:

1) Tomar parte das assembleias gerais;

2) Votar e ser votado para qualquer cargo na Associação;

3) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, justificando os motivos que o determinam (requerimento a elaborar com pelo menos um terço dos sócios);

4) Usufruir de todas as regalias concebidas pela Associação;

5) Os assuntos referentes a qualquer Associação serão, a seu pedido, sigilosos.

CAPÍTULO V

Dos órgãos da Associação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 17.º

1 - Os membros que compõem a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal serão eleitos de entre os pais e encarregados de educação, por escrutínio, até ao dia 31 de Outubro, ou na primeira assembleia geral do 1.º período escolar, mantendo-se os membros cessantes no exercício das suas funções até à tomada de posse dos eleitos.

2 - A eleição é efectuada através de listas nominativas completas, referentes à totalidade dos órgãos apresentadas, discriminando o órgão a que se candidata cada sócio.

3 - As listas devem ser entregues ao presidente da assembleia geral até ao prazo de oito dias antes da data marcada para o acto eleitoral, assinada por todos os membros candidatos.

4 - Será eleita a lista mais votada.

5 - O acto de posse terá lugar até oito dias após o conhecimento dos resultados.

Artigo 18.º

Os membros que compõem os órgãos da Associação exercem o seu mandato pelo período de um ano.

Artigo 19.º

A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do tesoureiro, sempre que haja movimento de ordens de pagamento ou cheques e demais documentos de tesouraria.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 20.º

1 - A assembleia geral é a reunião dos associados no gozo dos seus direitos.

2 - Poderão assistir, sempre que autorizados pelo presidente da mesa da assembleia geral, mas apenas com atribuições consultivas ou informativas, os legítimos representantes dos docentes, discentes e pessoal auxiliar das escolas, até ao limite de dois por cada representação.

3 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

Artigo 21.º

Compete à assembleia geral entre outras matérias:

1) Eleger os seus órgãos representativos;

2) Discutir e aprovar o relatório e as contas anuais;

3) Apreciar e votar as propostas de alteração aos estatutos da Associação;

4) Revogar o mandato dos elementos que compõem os órgãos da Associação;

5) Estabelecer a quota anual a pagar pelos associados.

Artigo 22.º

1 - A assembleia geral reunirá em sessão ordinária três vezes por ano lectivo, uma vez por cada período escolar.

2 - Em sessão extraordinária, reunirá para a eleição dos órgãos da Associação e ainda quando requerida:

2.1 - Pelo presidente da mesa da assembleia geral ou pelo seu substituto;

2.2 - Pela direcção;

2.3 - Pelo conselho fiscal;

2.4 - Por um terço dos sócios à data do requerimento. Neste caso, apenas poderá funcionar e deliberar validamente se comparecerem pelo menos 80% dos sócios que tiverem subscrito a convocatória extraordinária, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

2.5 - A assembleia reunirá em primeira convocatória estando presentes pelo menos metade dos sócios e em segunda convocatória, trinta minutos depois com qualquer número de presentes.

3 - As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto. A convocatória é expedida por meio de aviso postal, para cada um dos associados, mencionando a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local onde a mesma terá lugar, com oito dias de antecedência.

Artigo 23.º

As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, excepto no respeitante às alterações dos estatutos e às deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, ou seja, as que respeitam à educação da própria Associação, requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados.

Artigo 24.º

É expressamente proibida a participação na assembleia geral de pessoas que não sejam sócias da Associação, excepto a especialistas cuja presença tenha sido solicitada pelos órgãos dirigentes.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 25.º

A direcção será constituída por cinco elementos, que ocuparão os seguintes cargos: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.

Artigo 26.º

Compete à direcção:

1) Gerir e representar a Associação, defender os seus direitos e assumir as suas responsabilidades.

2) Submeter à mesa da assembleia geral o relatório e as contas anuais para discussão e aprovação, assim como dar cumprimento às suas deliberações;

3) Promover contactos e cooperar com o conselho escolar e o corpo docente da Escola em assuntos de interesse comum;

4) Colaborar com outras associações ou estruturas federadas congéneres no sentido de definir uma orientação coordenada.

Artigo 27.º

A direcção reunirá ordinariamente de acordo com o seu regulamento interno, a definir na primeira reunião de trabalho.

Artigo 28.º

Cabe à direcção a nomeação do(s) membros(s) que representar(ão) a Associação junto das escolas e outros organismos oficiais e privados.

Artigo 29.º

Em colaboração com a direcção, existirá um corpo consultivo, que terá a seguinte composição: um representante dos pais ou encarregados de educação, um representantes do corpo docente, um representante dos discentes e um representante do pessoal auxiliar.

§ único. Os elementos do corpo consultivo serão indicados pelos seus representantes.

Artigo 30.º

O corpo consultivo reunirá sempre que convocado pela direcção, não sendo obrigatória a presença de todos os membros.

Artigo 31.º

A direcção poderá por si só constituir grupos de trabalho, encarregados de tarefas específicas, obrigando-se no entanto a apresentar as suas conclusões em assembleia geral, se para tal houver requerimento.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 32.º

O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 33.º

Compete ao conselho fiscal:

1) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

2) Acompanhar e dar parecer sobre a administração financeira da Associação;

3) Assistir às reuniões da direcção, quando de interesse para qualquer dos órgãos, sem direito a voto.

Artigo 34.º

O conselho fiscal reunirá ordinariamente de acordo com a regulamentação definida na primeira reunião de trabalho, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos membros.

Artigo 35.º

As receitas da Associação compreendem:

1) As quotas pagas pelos associados;

2) As subvenções e donativos de que eventualmente beneficie.

Artigo 36.º

Os fundos da Associação destinam-se única e exclusivamente ao subsídio do desenvolvimento das actividades desportivas, recreativas, culturais e de lazer.

§ único. Só em casos excepcionais, de qualquer necessidade imediata para resolução de problemas de habitabilidade escolar, poderá a Associação financiar reparações nas instalações escolares, sendo, no entanto e através do conselho escolar e da Associação de Pais e Encarregados de Educação, pedido subsídio suplementar à autarquia local ou entidade competente para reembolso à Associação da verba financiada.

Artigo 37.º

Em caso de dissolução da Associação, os seus bens reverterão para as escolas, salvo determinação em contrário da assembleia geral, mas só depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 38.º

A Associação poder-se-á filiar em organizações que, pelas suas características e âmbito, possam garantir a projecção, dinamização e solução dos fins a que se destina.

Artigo 39.º

Os presentes estatutos regem a Associação a partir da data da sua legalização, de acordo com a Lei 7/77, de 1 de Fevereiro, e demais legislação em vigor.

Artigo 40.º

Os casos omissos nestes estatutos serão subscritos por esta Associação à lei geral sobre o direito de associação.

Está conforme o original.

28 de Fevereiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000226825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-01 - Lei 7/77 - Assembleia da República

    Define a participação das associações de pais e encarregados de educação no sistema nacional de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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