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Anúncio 1824/2007, de 29 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica do 1.º Ciclo e Jardim-de-Infância de Fail

Texto do documento

Anúncio 1824/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Constituição, designação e objectivos

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica do 1.º Ciclo e Jardim-de-Infância de Fail, de agora em diante designada por APEEF, constitui uma associação sem fins lucrativos, com duração indeterminada, e terá sede na Rua da Sede, 24, 3510-629 Fail, podendo mudar de lugar por decisão da assembleia geral.

Artigo 2.º

A APEEF tem como objectivo representar o interesse e direitos dos pais e encarregados de educação no que respeita à vida escolar, contribuindo para a identificação, análise e resolução dos respectivos problemas no que concerne aos modelos de organização, funcionamento e desenvolvimento da mesma, bem como a participação nos órgãos da Escola, tal como está definido na lei.

Artigo 3.º

1 - A APEEF exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou partidária, credos ou etnias, procurando assegurar que a educação dos filhos e educandos dos associados se processe segundo as normas de direito universalmente aceites.

2 - A APEEF procurará cumprir os seus fins, salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.

Artigo 4.º

1 - Compete, designadamente, à APEEF:

a) Contribuir para a resolução de situações que contendam com os interesses previstos na alínea a) do artigo 3.º;

b) Colaborar com a Escola em actividades escolares ou de natureza social;

c) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do seu objectivo, e sempre que para tal seja solicitada ou julgue necessário na procura de soluções para problemas existentes e no fomento de acções preventivas;

d) Colaborar com outras associações e instituições em ordem à consecução dos fins comuns.

2 - Para a efectivação dos fins previstos, são atribuições da APEEF, nomeadamente:

a) Avaliar as situações lesivas dos interesses dos filhos ou educandos dos associados, denunciando-as e dando colaboração para a respectiva solução, devendo tomar as iniciativas adequadas;

b) Colaborar nas iniciativas e, bem assim, dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização de tempos livres, relativamente a actividades escolares de carácter cultural, desportivo e educativo;

c) Promover, dentro do seu âmbito, a realização de festividades culturais.

CAPÍTULO II

Dos membros, seus deveres e direitos

Artigo 5.º

1 - A APEEF é integrada pelas seguintes categorias de associados: sócios efectivos, sócios auxiliares e sócios beneméritos.

2 - São sócios efectivos todos os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Básica do 1.º Ciclo e Jardim-de-Infância de Fail, desde que se inscrevam na Associação.

3 - São sócios auxiliares as pessoas individuais ou colectivas ligadas indirectamente ao objecto da Associação, mas interessadas no seu desenvolvimento, desde que se inscrevam na Associação.

3 - São sócios beneméritos as pessoas individuais ou colectivas que contribuam com doações, donativos ou acções relevantes para a Associação, desde que se inscrevam na Associação.

4 - A inscrição dos associados efectua-se mediante o preenchimento e entrega do respectivo boletim.

5 - Tanto os sócios auxiliares como os sócios beneméritos têm os mesmos direitos e deveres dos sócios efectivos, contudo não têm direito a voto e não podem ser eleitos para os órgãos sociais da Associação.

Artigo 6.º

O valor das quotas é determinado em assembleia geral, havendo lugar ao pagamento de uma só quota anual por cada associado.

Artigo 7.º

São deveres dos associados:

1) Pagar regularmente as quotas;

2) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos;

3) Respeitar todos os membros e em especial os órgãos da Escola e os legalmente constituídos dentro da Associação;

4) Assistir às reuniões da assembleia geral;

5) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito das actividades da Associação;

6) Acatar as decisões da assembleia geral;

7) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação, lutando pela prossecução dos seus objectivos;

8) Apresentar propostas de interesse para a actividade da Associação.

Artigo 8.º

Os associados têm os seguintes direitos:

1) Propor e discutir, em assembleia geral, iniciativas e factos que interessem à vida da Associação;

2) Votar e ser votados em eleições para os órgãos sociais;

3) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 9.º

1 - O não cumprimento das normas constantes dos estatutos e regulamento poderá sujeitar os membros às seguintes sanções:

a) Suspensão por tempo determinado;

b) Exclusão.

2 - A aplicação destas penas é da competência da direcção, cabendo recurso da sua decisão para a assembleia geral.

Artigo 10.º

Os associados perdem a sua qualidade:

1) Quando o aluno deixar de frequentar a Escola;

2) Quando lhe for aplicada pela direcção a pena de exclusão;

3) Quando for excluído por deliberação da assembleia geral;

4) Quando solicitar a sua demissão à direcção;

5) Por falta de pagamento da quota;

6) Por violação destes estatutos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

1 - Os órgãos sociais da APEEF são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - A eleição dos órgãos será feita em assembleia geral para tal convocada.

3 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.

4 - A eleição é feita por votação em listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votados.

5 - Sempre que se verifique vacatura de um cargo da mesa da assembleia geral, da direcção ou do conselho fiscal, por desvinculação, suspensão ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório, por designação da direcção, até ratificação na assembleia geral seguinte.

6 - Aos membros dos órgãos sociais está vetada a atribuição de subsídio, remuneração ou qualquer outro tipo de compensação pelo desempenho do seu cargo.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 12.º

A assembleia geral é constituída por todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão máximo da Associação, a quem compete aprovar e alterar estatutos e regulamentos, apreciar e votar o plano de actividades e o relatório anual de contas e revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos corpos sociais, se para tal houver motivo pela sua actuação.

Artigo 13.º

1 - Só terão direito a votar os associados com a quota anual paga e que não se encontrem suspensos.

2 - À assembleia geral compete deliberar sobre as directrizes gerais ou actuações da direcção.

3 - As reuniões da assembleia geral são orientadas por uma mesa, eleita por um ano, composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

Artigo 14.º

1 - A assembleia geral reunirá obrigatoriamente até final do mês de Novembro, para discussão e aprovação do relatório de contas do ano anterior ou para a eleição dos órgãos sociais.

2 - As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigirão o voto favorável de três quartos dos associados presentes, em assembleia geral convocada para o efeito.

Artigo 15.º

1 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos órgãos sociais ou de 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos, o qual deve ser feito ao presidente da assembleia geral, que lhe dará seguimento no prazo de oito dias.

2 - A convocação da assembleia geral será feita com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se na convocatória a ordem de trabalhos, dia e hora, sendo esta enviada aos membros através dos seus filhos e afixada no átrio da secretaria da Escola.

3 - Será lavrada acta de todas as reuniões da assembleia geral, pelo secretário da mesa, que será assinada pelos membros da mesa presentes.

Artigo 16.º

A assembleia geral funcionará à hora indicada na convocatória, desde que esteja presente, no mínimo, metade dos seus membros.

Artigo 17.º

Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:

1) Convocar e presidir à assembleia geral e rubricar o seu expediente;

2) Assumir as funções da direcção, ao caso de demissão desta, até novas eleições, que devem realizar-se nos 30 dias seguintes;

O presidente é substituído nas suas faltas e impedimento pelo 1.º secretário.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo 18.º

A direcção, eleita em assembleia geral por mandato de um ano escolar, é composta por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 19.º

Compete à direcção:

1) Dar cumprimento às decisões da assembleia geral; fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta as finalidades descritas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º dos estatutos;

2) Elaborar o plano de actividades para o ano escolar e submetê-lo à aprovação da assembleia geral, após parecer do conselho fiscal;

3) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação;

4) Elaborar o relatório e contas do ano escolar findo, submetendo-o à discussão e votação da assembleia geral, após parecer do conselho fiscal;

5) Incentivar a participação da comunidade escolar nas actividades e vida da Associação e atender os membros sempre que estes o solicitem;

6) Zelar pela disciplina da Associação;

7) Representar a Associação, interna e externamente;

8) O tesoureiro depositará numa instituição bancária os dinheiros da Associação, logo que a quantia o justifique;

9) A Associação pagará preferencialmente as suas despesas por cheque acima de Euro 5 tendo este, obrigatoriamente, a assinatura do tesoureiro e de mais um dos membros da direcção em exercício, designados para este efeito.

Artigo 20.º

1 - A direcção reunirá, em princípio, uma vez por mês, ou sempre que seja necessário, sendo obrigatória, para qualquer deliberação, a presença da maioria dos seus membros.

2 - A direcção deverá informar o conselho fiscal com uma antecedência mínima de quatro dias sobre a convocação das suas reuniões.

Artigo 21.º

As deliberações da direcção serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo em caso de empate voto de qualidade o membro que presidir à reunião.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Artigo 22.º

1 - O conselho fiscal, órgão que fiscaliza os actos da direcção, é eleito em assembleia geral para mandato de um ano e é composto por três elementos, sendo um presidente e os outros dois vogais.

2 - Os membros do conselho fiscal devem assistir às reuniões da direcção, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto.

Artigo 23.º

Compete ao conselho fiscal:

1) Examinar a escrituração da Associação e conferir a caixa, depósitos e outros fundos com a regularidade necessária;

2) Dar parecer sobre o plano de actividades, relatório e contas, quando a direcção os apresentar, durante o prazo de oito dias;

3) Participar nas reuniões da direcção.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 24.º

Em caso de impedimento definitivo de qualquer membro dos órgãos sociais eleitos, ou quando o membro eleito e no desempenho das suas funções nos corpos gerentes faltar três vezes seguidas sem motivo claramente justificado, o órgão respectivo substituí-lo-á pelo primeiro elemento disponível nos suplentes da lista vencedora.

Artigo 25.º

Quando a APEEF e o conselho directivo o acharem conveniente, um elemento da Associação comparecerá a uma reunião do conselho directivo ou mesmo em reunião geral de professores.

Artigo 26.º

1 - A direcção da Associação de Pais poderá, a qualquer altura, criar comissões de trabalho. Ao criar as mesmas, elaborará e aprovará, ao mesmo tempo, regulamentos internos específicos para cada uma das que forem criadas.

2 - As comissões de trabalho poderão, a qualquer altura, ser dissolvidas, logo que a maioria dos membros da direcção assim o deliberem.

Artigo 27.º

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados por proposta, devidamente justificada e assinada por 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos, a qual será votada em assembleia geral para tal convocada e aprovada pelos associados presentes e no gozo dos seus direitos.

2 - O grupo de associados que apresente as alterações aos estatutos obrigar-se-á a:

a) Dar previamente conhecimento da matéria proposta em documento entregue aos órgãos sociais através do presidente da mesa da assembleia geral;

b) Estar presente na assembleia geral da Associação para discussão final do assunto proposto e votação, sendo a assembleia convocada especialmente para o efeito.

Artigo 28.º

Esta Associação pode filiar-se em organizações nacionais e supranacionais, cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais quanto à educação dos filhos (artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa).

Artigo 29.º

Esta Associação é uma instituição autónoma, podendo ser dissolvida quando três quartos dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos, o decidirem em assembleia geral para tal expressamente convocada. Ao património remanescente será dado o destino que os associados em assembleia geral determinem, sendo eleita uma comissão liquidatária de entre os presentes.

Artigo 30.º

A Associação não tem fins lucrativos, tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e, para os casos omissos, pela lei geral.

Está conforme o original.

22 de Fevereiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000226821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557409.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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