Após apreciação da legalidade pelos serviços do Ministério Público junto do tribunal competente, tendo-se concluído pela conformidade legal dos Estatutos da Associação Académica da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, determino a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/87, de 11 de Julho.
Associação Académica da Escola Superior de Saúde - Vale do Ave
Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Denominação, âmbito e sede
1 - A Associação Académica da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, adiante designada por Associação, é a organização representativa dos alunos da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave (ESSVA).
2 - A presente Associação é constituída por tempo indeterminado.
3 - A Associação Académica da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave tem a sua sede na Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, sita na Rua de José António Vidal, 81, em Vila Nova de Famalicão.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
À Associação presidem, entre outros, os seguintes princípios:
a) Democraticidade - todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e ser nomeados para cargos associativos. Os corpos directivos são eleitos por voto individual, secreto, directo e universal e as decisões tomadas maioritariamente respeitando a livre discussão, debate ideológico;
b) Independência - implica a não submissão da Associação em relação a partidos políticos, organizações estatais, religiosas ou a quaisquer outras organizações que pelo seu carácter, impliquem a perda da independência dos estudantes ou dos seus órgãos representativos, sem prejuízo de poder vir a Associação a tomar posição sobre quaisquer problemas políticos do País, em especial problemas de índole educacional;
c) Autonomia - a Associação goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património na elaboração dos planos de actividades;
d) Unicidade - a Associação é a única e directa representante dos interesses dos estudantes, a única a promover o estabelecimento de consensos alargados em todas as decisões de acordo com o previsto nestes estatutos.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - São objectivos da Associação:
a) Representar os estudantes e defender os seus interesses;
b) Promover a formação cívica, física, cultural e científica dos seus membros;
c) Fomentar o espírito de união, cooperação, solidariedade e convívio dos estudantes corri organismos académicos ou outros, nacionais ou estrangeiros, cujos princípios não contrariem os aqui definidos;
d) Promover a realização de actividade culturais, científicas, desportivas, recreativas ou no âmbito das tradições académicas;
e) Contribuir para a participação dos os membros na discussão dos problemas da política educativa em geral, bem como outros temas de interesse estudantil no âmbito de questões pedagógicas, saídas profissionais e apoio social entre outras;
f) Defender e promover os valores fundamentais do ser humano;
g) Estabelecer a ligação da Escola e dos seus associados à realidade sócio económica política do País.
2 - Quaisquer outros objectivos que venham a ser definidos pelos órgãos desta Associação, ou através do programa pelo qual foram eleitos e que não sejam contra os presentes estatutos e os objectivos já referidos.
Artigo 4.º
Sigla
A Associação Académica é simbolizada pela sigla AAESSVA.
CAPÍTULO II
Sócios
Artigo 5.º
Categorias
Os sócios distribuem-se pelas três categorias seguintes:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios de mérito;
c) Sócios honorários.
Artigo 6.º
Sócios efectivos
A qualidade de sócio efectivo da Associação adquire-se em resultado de um acto voluntário de inscrição na mesma, obedecendo ao estipulado em normas internas.
Artigo 7.º
Sócios de mérito
A qualidade de sócio de mérito é conferida aos estudantes que merecem esta distinção por relevantes ofertas, serviços prestados ou invulgar dedicação à Associação, segundo os regulamentos internos e por deliberação da assembleia geral.
Artigo 8.º
Sócios honorários
A qualidade de sócio honorário é conferida a pessoas ou entidades estranhas à Associação, nacionais ou estrangeiras, que tenham praticado actos notáveis e dignos de maior relevo e gratidão, segundo os regulamentos internos e por deliberação da assembleia geral.
Artigo 9.º
Direitos
Os estudantes, quando no pleno gozo dos seus direitos, têm direito a:
a) Usufruir de todas as regalias que a Associação possa proporcionar;
b) Participar activamente e ser mantido ao corrente de todas as actividades associativas;
c) Participar e votar em assembleia geral, bem como serem votados para cargos dirigentes ou ser nomeados para os vários departamentos ou comissões da Associação;
d) Requerer as sessões extraordinárias da assembleia geral, bem como propor directamente iniciativas e formas de actuação que considerem oportunas e importantes na vida associativa;
e Fazer qualquer proposta ou indicação que julgue útil à Associação;
f) Pedir qualquer esclarecimento que diga respeito à administração da Associação;
g) Frequentar a sede social e participar nas actividades da associação, de acordo com os regulamentos internos;
h) Examinar os relatórios e livros da direcção e outros documentos da gerência, dentro de oito dias anteriores à sua apresentação em assembleia geral.
Artigo 10.º
Deveres
Os estudantes, quando no pleno gozo dos seus direitos, estão sujeitos aos deveres gerais seguintes:
a) Pugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação e zelar pelo cumprimento das disposições estatuárias e regulamentares;
b) Possuir e exibir o cartão de sócio actualizado sempre que lhe for solicitado;
c) Participar e colaborar activamente em todos os actos que a Associação promova ou em que participe, segundo os regulamentos internos;
d) Contribuir para prossecução dos fins a que a Associação se propõe;
e) Tomar parte nas reuniões e assembleias gerais para as quais tenha sido convocado;
f) Respeitar as deliberações tomadas por maioria, segundo os estatutos e regulamentos;
g) Aceitar a eleição, quando eleitos; ou nomeação para qualquer cargo, salvo motivos ponderosos e desempenha-los com a maior dedicação e cuidado;
h) Indemnizar a Associação de quaisquer danos verificados nos móveis instalados, e demais material da mesma, salvo se os mesmos foram causados por acto involuntário.
Artigo 11.º
Distinções e penalidades
Para os estudantes que se distingam por relevantes ofertas, serviços prestados ou invulgar dedicação à vida associativa, consagram-se as seguintes distinções:
a) Nomeação de sócio de mérito;
b) Louvor da assembleia geral;
c) Louvor da direcção.
2 - As penalidades aplicáveis aos estudantes por faltas que por ventura cometam são:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão.
Único. - As atribuições específicas deste artigo são objecto de regulamento interno.
CAPÍTULO III
Finanças e património
Artigo 12.º
Receitas e despesas
1 - Consideram-se receitas da Associação, as seguintes:
a) Apoio financeiro concedido pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades;
b) Receitas provenientes das suas actividades;
c) Donativos;
d) Receitas provenientes das quotas que cada sócio paga aquando da sua inscrição e respectivas actualizações anuais;
e) Todas as outras que vierem a ser decididas pela assembleia geral.
2 - Constituem despesas da Associação, os seguintes:
a) Todos os gastos aplicados em iniciativas que visem concretizar o proposto no plano de actividades e nas atribuições da Associação que será efectuado mediante movimentação de verbas consignadas no orçamento;
b) Todos as outras que vierem a ser decididas pela assembleia geral.
Artigo 13.º
Plano de actividades e orçamento
1 - Anualmente, 30 dias após a tomada de posse, a direcção deve apresentar à assembleia geral, conjuntamente, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
2 - Ao longo do ano, a direcção pode apresentar à assembleia geral propostas de revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após competente aprovação.
CAPÍTULO IV
Órgãos
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 14.º
Definição
1 - São órgãos da Associação Académica: a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal.
2 - Haverá ainda lugar a 8 suplentes e um número máximo de 20 colaboradores.
Artigo 15.º
Mandato
1 - O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de um ano.
2 - Os membros dos vários órgãos podem ser eleitos por um ou mais anos.
3 - Qualquer dos vários órgãos se considera automaticamente demissionário, quando o seu presidente peça a demissão ou seja demitido do cargo.
4 - Nenhum membro dos vários órgãos poderá deixar de exercer o respectivo cargo, antes de empossado o seu substituto.
5 - Nenhum membro dos vários órgãos poderá exercer simultaneamente mais de um cargo durante cada mandato.
Artigo 16.º
Regulamentos internos ou regimentos
1 - Os órgãos da Associação devem dotar-se de regulamentos internos ou regimento.
2 - As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes estatutos, regulamentando a sua aplicação.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 17.º
Definição
A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Associação.
Artigo 18.º
Composição
1 - A assembleia geral é composta pelos alunos da instituição (Escola).
2 - Cada aluno tem direito a um voto.
Artigo 19.º
Competências
Compete à assembleia geral, nomeadamente:
a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação;
b) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento conjuntamente podendo introduzir as alterações que achar convenientes;
d) Apreciar e votar o relatório de actividades contas da direcção e respectivo parecer de conselho fiscal;
e) Deliberar sobre qualquer recurso e proposta de atribuição de distinções ou penalidades, segundo os estatutos e regulamentos;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos.
Artigo 20.º
Convocação
A assembleia geral é obrigatoriamente convocada:
a) Quando o presidente da mesa da assembleia geral o julgue necessário, de acordo com os estatutos e regulamentos;
b) A requerimento dos presidentes da direcção ou do conselho fiscal;
c) A requerimento de um quinto do número total de estudantes.
Artigo 21.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos por voto secreto e por um prazo de um ano.
2 - A mesa de assembleia geral tem competência para:
a) Convocar a assembleia geral ordinária e extraordinária;
b) Dirigir e participar nos trabalhos da assembleia geral, de acordo com os presentes estatutos;
c) Elaborar as actas de cada reunião e afixar fotocópias das mesmas na sede da Associação, nas salas de convívio de alunos e demais locais, bem visíveis, onde os estudantes as possam consultar e assim ter conhecimento do seu conteúdo;
d) Ter a seu cargo juntamente com a direcção, todos os preparativos para a realização das eleições para os órgãos da associação.
Artigo 22.º
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;
b) Presidir as reuniões e coordenar os trabalhos;
c) Orientar e moderar as reuniões.
Artigo 23.º
Compete ao 1.º secretário da mesa da assembleia geral:
a) Auxiliar o presidente da mesa da assembleia geral em todas as suas competências;
b) Substituir, nas suas faltas ou ausências, o presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 24.º
Ao 2.º secretário compete prover o expediente da mesa, elaborar e assinar as actas e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo presidente e 1.º secretário, assim como substituir este último nas suas faltas a ausências.
Artigo 25.º
a) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo alterações aos estatutos, que será tomada pelo voto favorável de três quartos do total dos membros em assembleia geral convocada para o efeito;
b) A deliberação sobre a extinção da Associação, que terá de ser tomada por três quartos do total de alunos da instituição (Escola) que representam, em assembleia geral convocada para o efeito.
Artigo 26.º
A assembleia geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias úteis, por meio de edital a afixar na sede da associação, e demais locais, bem visíveis, onde todos os estudantes possam ter conhecimento do seu conteúdo, dentro do recinto abrangido pela Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, donde conste o dia, hora e o local de reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 27.º
A assembleia geral funcionará à hora marcada, encontrando-se presentes 7% do total do número dos alunos, ou qualquer número, um quarto de hora depois desde que, este número não seja inferior a 2% da totalidade do número total de alunos.
Artigo 28.º
De todas as reuniões da assembleia geral deverá obrigatoriamente ser lavrada acta, escrita em livro próprio, e existir um livro de presenças onde cada aluno, ao entrar no local da reunião terá de assinar o seu nome e mencionar o seu número de aluno.
Artigo 29.º
A assembleia geral funcionará ordinária e extraordinariamente.
Artigo 30.º
A assembleia geral funcionará ordinariamente:
a) Entre os dias 1 e 17 de Janeiro para discussão e votação do relatório de contas do ano económico e parecer do conselho fiscal;
b) Entre os dias 1 e 20 de Maio para o termo do ano lectivo, para discussão e votação do relatório de contas do mandato e parecer do conselho fiscal.
Artigo 31.º
A assembleia geral funcionará extraordinariamente:
a) A requerimento da mesa da assembleia geral, da direcção ou do conselho fiscal;
b) A requerimento de, pela menos, 7% do número total dos alunos;
c) No caso em que a assembleia geral seja convocada conforme o artigo 20.º, alínea c), esta só funcionará se estiverem presentes 50% dos alunos requerentes.
Artigo 32.º
Em cada ponto constante da ordem de trabalhos será feita uma introdução, procurando informar todos os presentes o melhor possível do que consta, no que se baseia e qual o conteúdo do ponto a discutir, findo o qual a mesa da assembleia geral abrirá inscrições onde qualquer estudante presente se poderá inscrever para dar a sua opinião sobre o ponto em questão. No final de todas as intervenções far-se-á a votação, passando-se depois ao ponto seguinte da lista da ordem de trabalhos.
Artigo 33.º
A assembleia geral só poderá ser convocada para um dia útil entre segunda-feira e sexta-feira e nunca para um dia de fim-de-semana, excepto quando isso se torne extremamente necessário e se justifique.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 34.º
Composição
1 - A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.
2 - Quando na aprovação do plano de actividades e orçamento, a direcção apresentará um esquema de funcionamento, onde informe sobre dos seus elementos.
Artigo 35.º
Competências
À direcção compete, nomeadamente:
a) Administrar o património da Associação, executar as deliberações tomadas pela assembleia geral e cumprir o programa com que se apresentou às eleições;
b) Assegurar a representação permanente da associação;
c) Apresentar à assembleia geral e ao conselho fiscal o plano de actividades, o orçamento e o relatório de contas;
d) Assegurar e impulsionar a actividade tendente à persecução dos objectivos da Associação e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e regulamentos;
e) Criar núcleos e ou comissões necessárias ao apoio e desenvolvimento das estruturas associativas;
f) Estudar e discutir as propostas apresentadas pelos departamentos ou comissões, bem como estabelecer um plano com base nas propostas apresentadas;
g) Admitir sócios, depois de satisfeitas as condições estatuárias e regulamentares;
h) Autorizar a comparticipação dos estudantes em quaisquer actividades académicas, culturais, educacionais ou outras, como representantes da Associação, desde que dela não resulte igualmente o menor prejuízo para a Associação;
i) Fornecer ao conselho fiscal, sempre que solicitado qualquer documento de receitas e despesas bem como qualquer outra informação de interesse associativo sobre a administração da Associação;
j) Aplicar as distinções e penalidades da sua competência e propor a aplicação daquelas que excedam a sua alçada.
Artigo 36.º
Responsabilidades
Cada membro da direcção é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da direcção.
Artigo 37.º
A orientação geral é tomada com base no programa pelo qual a direcção foi eleita e por directrizes tornadas em reuniões gerais da direcção da Associação.
Artigo 38.º
As reuniões gerais da direcção poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 39.º
É dever de qualquer elemento da direcção da associação de estudantes comparecer a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 40.º
A direcção deliberará as datas pelas quais reunirá ordinariamente.
Artigo 41.º
A direcção reunirá extraordinariamente quando convocada para o efeito pela maioria dos elementos que a constituem.
Artigo 42.º
Todas as reuniões da direcção terão uma ordem de trabalhos, podendo no entanto, por sugestão de qualquer elemento da direcção, ser analisado, debatido e votado qualquer outro assunto que não conste da ordem de trabalhos.
Artigo 43.º
As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
Artigo 44.º
De todas as reuniões da direcção deverá ser lavrada acta, exercida em livro próprio.
Artigo 45.º
Para obrigar a Associação é necessário a assinatura do presidente e do tesoureiro, caso o tesoureiro não esteja presente a do vice-presidente, sendo sempre obrigatórias duas assinaturas, sendo uma delas obrigatória (presidente da direcção).
Artigo 46.º
Compete em especial ao presidente da direcção da Associação:
a) Promover a execução das deliberações da assembleia geral e da direcção;
b) Assinar cheques, autorizações de pagamento e guias de receita juntamente com o tesoureiro ou vice-presidente.
Artigo 47.º
Ao vice-presidente compete:
a) Auxiliar o presidente em todas as suas competências,
b) Substituir o presidente em todas as suas faltas e impedimentos;
c) Assinar os cheques, autorizações de pagamentos e guias de receita, juntamente com o presidente, na ausência do tesoureiro.
Artigo 48.º
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Assinar os cheques, autorizações de pagamentos e guias de receita, juntamente com o presidente da direcção.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 49.º
Composição
O conselho fiscal é composto um presidente, em vice-presidente e um secretário.
Artigo 50.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a administração realizada pela direcção e dar parecer fundamentado e com carácter consultivo sobre o relatório de actividades e contas, apresentados por aquele órgão;
b) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou decorram da aplicação dos estatutos, regulamentos ou regimentos da Associação;
c) Conferir no acto de transmissão de poderes dos vários órgãos os bens e valores associativos constantes do inventário geral;
d) Verificar a boa aplicação dos fundos associativos e a perfeita arrumação e fidelidade dos lançamentos feitos nos livros de escrituração;
e) Dar parecer sobre os relatórios, contas de administração e orçamentos apresentados à assembleia geral.
Artigo 51.º
Responsabilidade
1 - Cada membro do conselho fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal é solidariamente responsável com a direcção nas transgressões e irregularidade que esta cometa, desde que, por abstenção ao mau uso de poderes, deixe de as verificas participar à assembleia geral.
SECÇÃO V
Suplentes/colaboradores
Artigo 52.º
Composição
Compõem também a Associação Académica 8 suplentes e um número máximo de 20 colaboradores.
Artigo 53.º
Competências
Compete aos suplentes/colaboradores:
a) Colaborar em todas as actividades realizadas pela Associação;
b) Assegurar a representação permanente da Associação;
c) É da sua competência a participação em reuniões da Associação, sempre que a sua presença seja exigida.
Artigo 54.º
Responsabilidade
1 - Cada suplente e colaborador é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Associação.
2 - Em caso de demissão de algum membro da Associação, é da responsabilidade dos suplentes aceitar o cargo a substituir.
3 - O lugar deixado após substituição referente ao n.º 2 do artigo 55.º, pode ser ocupado por um colaborador.
CAPÍTULO V
Departamentos
Artigo 55.º
Os departamentos são órgãos coordenados, dinamizados e executivos de cada uma das principais actividades da Associação Académica.
Os departamentos exercem a sua acção dentro da Associação, nomeadamente, com actuações, festas ou organizações relativas à sua actividade específica.
A direcção da Associação Académica pode considerar necessário a existência de outros departamentos, que depois de devidamente fundamentados, devem ser aprovados em reunião de direcção, para prosseguirem em legitimidade de funções.
Artigo 56.º
Constituição
Os departamentos constituintes da Associação Académica são os seguintes:
1) Departamento Relações Internas - composto pelos núcleos de curso;
2) Departamento Marketing e Relações Públicas;
3) Departamento Desporto;
4) Departamento Cultura - composto por tunas;
5) Departamento Tradições Académicas - composto pelo conselho de veteranos e comissão de praxe.
Artigo 57.º
Composição
Os departamentos são compostos por elementos designados de acordo com a legitimidade própria do respectivo órgão pelo prazo de um ano coincidente com o mandato da Associação Académica.
Artigo 58.º
Competências
Considera-se como competências dos departamentos:
1) Elaborar o regulamento ou regimento interno do departamento a ser aprovado em reunião de direcção da Associação;
2) Elaborar um plano de actividades que deverá ser entregue a direcção da Associação, 30 dias após a tomada de posse;
3) Mediante a apresentação do plano de actividades, cada departamento candidata-se a receber uma verba atribuída anualmente pela Associação, paga mediante comprovativos físicos das mesmas actividades.
Artigo 59.º
Responsabilidade
Cada membro do departamento é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente, por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros, salvo quando faça declarar em acta que foi contrário a essas declarações.
Os departamentos existentes não poderão tomar posição pública sobre assuntos que não estejam salvaguardados em estatutos, sem consultar previamente a direcção da Associação.
CAPÍTULO VI
Eleições
Artigo 60.º
Especificação
As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da Associação Académica e dos respectivos departamentos.
Artigo 61.º
1 - Todas as eleições previstas nestes estatutos serão realizadas por voto individual, universal, directo e secreto.
2 - As eleições realizam-se anualmente nas duas últimas semanas do mês de Maio, o dia será decidido em assembleia geral, na Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, se existir(em) lista(s) candidata(s), ou, caso estas não existam, as eleições serão adiadas para as duas semanas subsequentes.
Artigo 62.º
A mesa da assembleia geral em funções terá obrigatoriamente de fazer, por meio de edital, durante o mês de Abril, a comunicação de que estará aberto o prazo para entrega dos processos de candidatura para os órgãos da Associação e do dia, hora e local marcado para a realização das eleições, bem como do período decidido em que poderá decorrer a campanha eleitoral.
Artigo 63.º
1 - Os processos de candidatura deverão ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, e constarão de:
a) Identificação dos candidatos aos vários órgãos, com declaração de nome completo, número e ano e fotocópia de bilhete de identidade;
b) Indicação de dois delegados à comissão eleitoral pertencentes à lista.
2 - Depois de analisados os processos de cada lista e feitas as correcções, o presidente da mesa da assembleia geral fará afixar as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 64.º
1 - Durante a campanha eleitoral entrará em funções uma comissão eleitoral composta por:
a) Dois membros da direcção da associação de estudantes, nomeados por esta;
b) Dois membros da mesa da assembleia geral, nomeados por este;
c) Dois delegados de cada lista candidata, indicados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º
Artigo 65.º
1 - São funções da comissão eleitoral:
a) Coordenar todo o processo relativo à actividade eleitoral;
b) Resolver todos os problemas surgidos durante a campanha eleitoral, nomeadamente os que se prendem com a interpretação dos presentes estatutos;
c) Garantir a todas as listas idênticas possibilidades;
d) Programar as sessões de esclarecimento das listas;
e) Decidir sobre as propostas de impugnação das eleições;
f) Publicar os resultados eleitorais e proclamar a lista vencedora.
Artigo 66.º
Entre todos os elementos da comissão eleitoral formar-se-ão dois turnos, com igual número de elementos, cada um constituído por um presidente, um vice-presidente e os restantes secretários, estes nomeados por acordo entre si.
Artigo 67.º
Cada turno fará um espaço de tempo no dia e durante o horário em que as urnas estiverem abertas, encontrando-se no entanto, todos presentes quando se efectuar o fecho das urnas e contagem dos votos.
Artigo 68.º
1 - A campanha eleitoral decorrerá durante dois dias úteis.
2 - Na véspera do dia das eleições é proibido qualquer tipo de campanha eleitoral (dia de reflexão).
Artigo 69.º
1 - As eleições decorrerão durante um dia, mantendo-se as urnas ininterruptamente abertas entre as 9 horas e 30 minutos e as 20 horas.
2 - As operações eleitorais poderão ser fiscalizadas pelos membros das listas.
3 - A contagem dos votos segue-se imediatamente após o encerramento das urnas e a ela só poderão assistir os membros da comissão eleitoral e um representante de cada lista candidata.
4 - As eleições só poderão decorrer num dia útil e nunca num dia de fim-de-semana ou feriado.
Artigo 70.º
1 - As propostas de impugnação das eleições poderão ser apresentadas até quarenta e oito horas após o encerramento das urnas à comissão eleitoral, devidamente justificadas.
2 - Em caso de aceitação de impugnação, compete à comissão eleitoral promover a repetição das eleições na data afixada pela assembleia geral.
Artigo 71.º
1 - É considerada eleita a lista para cada órgão que obtiver mais de 50% dos votos validamente expressos.
2 - Caso nenhuma possa ser declarada vencedora nos termos do número anterior, realizar-se-á uma segunda volta, no prazo máximo de setenta e duas horas, à qual concorrerão as duas listas mais votadas.
Artigo 72.º
1 - A Associação Académica e os respectivos departamentos, tomarão posse até ao 10.º dia após a eleição.
2 - A posse é conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral em funções.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 73.º
Do património
1 - O património é constituído por todos os bens móveis e imóveis, adquiridos onerosa e gratuitamente e incorporada por doação ou qualquer outro meio legal, assim como pelos recursos e rendimentos próprios resultantes das suas iniciativas.
2 - O património é inalienável e indivisível, excepto quando isso se torne extremamente necessário e se justifique, e é sempre de exclusiva propriedade da Associação.
Artigo 74.º
A associação pode filiar-se em federação e ou confederações estudantis, cujos princípios não contrariem os presentes estatutos.
Artigo 75.º
Dissolução
1 - A Associação só pode ser extinta por decisão da assembleia geral tomada por maioria de três quartos da totalidade dos estudantes da instituição (Escola) convocada para o efeito.
2 - Em caso de extinção da Associação, os seus bens ficarão ao dispor da direcção da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave.
Artigo 76.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, a ser proposta da direcção, uma reunião expressamente realizada para o efeito.
Artigo 77.º
Da sede da Associação não poderá sair objecto algum pertencente à mesma sem licença expressa do presidente da direcção.
Artigo 78.º
1 - Cada elemento da direcção, mesa da assembleia geral e conselho fiscal só se poderá demitir desde que o seu pedido de demissão justifique causa extremamente importante para que o faça e desde que seja aceite em reunião da direcção, conjuntamente com os restantes órgãos.
2 - Caso o pedido de demissão seja aceite, deverá ser escolhido em reunião de associação um suplente que venha substituir o elemento que se demitiu, membro este que deverá ser convidado para assumir o cargo pelo presidente da mesa da assembleia geral.
3 - Caso o membro convidado recuse assumir o cargo, far-se-á nova reunião para escolher um outro membro e sempre assim até que um membro assuma o cargo.
Artigo 79.º
1 - Devem fazer-se repreensões dos membros que assumam actos que importem menor consideração pela moral, pela boa ordem e pelo respeito devido aos outros membros e aos interesses da Associação.
2 - As repreensões referidas no n.º 1 deste artigo devem ser assinadas conjuntamente pelos presidentes do conselho fiscal, mesa da assembleia geral e direcção.
3 - Todo o membro que tenha sido alvo de mais de cinco repreensões perderá a sua qualidade de membro associativo.
Artigo 80.º
Sempre que não se cumpram os presentes estatutos, pode recorrer-se, quando extremamente necessário aos tribunais.
Artigo 81.º
A decisão de expulsão de qualquer membro pode ser tomada, para além do enunciado do n.º 3 do artigo 80.º, por abaixo-assinado de 10% do total dos membros da Associação, devidamente identificados, com referência ao seu número de aluno, nome e acompanhado pelo respectivo abaixo-assinado.
Artigo 82.º
Os presentes estatutos entram em vigor mediatamente após a sua aprovação.
Está conforme o original.
2 de Janeiro de 2007. - O Secretário-Geral, António Raul Capaz Coelho.
3000225422