2 - Esta expropriação reveste a maior urgência já que o seu não reconhecimento e consequente não autorização da tomada de posse administrativa implicaria o não funcionamento do ensino secundário público no concelho de Esposende, pois as instalações da Escola Secundária Henrique Medina, que são propriedade do Estado, seriam entregues a particulares.
Aliás, a declaração de utilidade pública e expropriação urgente representa a solução apontada pelo Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão de 26 de Setembro de 2001, proferido no processo 40 885-A, 1.ª Secção, 3.ª Subsecção.
Tal urgência, fundamentada de facto na necessidade de assegurar o funcionamento da Escola Secundária Henrique Medina, radica, aliás, na própria sugestão constante do citado acórdão, no qual se refere expressamente "não há óbice legal a que a Administração profira novo acto de declaração de utilidade pública e de expropriação urgente sobre a parcela de terreno em causa, com efeitos apenas para o futuro".
3 - Os particulares cujo direito é expropriado têm na sua posse o capital fixado no primitivo processo de expropriação há quase duas décadas, valor que traduziu a justa indemnização, pelo que tal valor é idóneo para a necessária caução.
Assim, de acordo com os fundamentos atrás expostos, atribuo, nos termos da lei, o carácter de urgência à expropriação objecto do meu despacho 15 572/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 9 de Julho de 2002, a p. 12 255, ficando a Direcção Regional de Educação do Norte autorizada a tomar a sua posse administrativa imediata.
2 de Agosto de 2002. - O Ministro da Educação, José David Gomes
Justino.