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Despacho 5970/2007, de 23 de Março

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Sumário

Promoção de vários militares ao posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato (RC) da classe de artilheiros

Texto do documento

Despacho 5970/2007

Por despacho de 17 de Julho de 2006, por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços de Pessoal, promovo ao posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato (RC) da classe de artilheiros, ao abrigo do n.º 6 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares:

9339903, segundo-marinheiro A RC David Manuel de Brito Fernandes.

9324704, segundo-marinheiro A RC Joel Filipe Vieira Gonçalves.

9318004, segundo-marinheiro A RC Rodrigo Manuel Encarnação Maria.

9334704, segundo-marinheiro A RC Pedro Miguel Carvalho Silva.

São promovidos a contar de 9 de Fevereiro de 2006.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9328303, primeiro-marinheiro A RC Diogo Filipe Rodrigues Sequeira, pela ordem indicada.

É revogado o despacho do chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal de 23 de Junho de 2006, publicado com o n.º 15 302/2006 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Julho de 2006.

10 de Fevereiro de 2007. - O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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