Ao abrigo do disposto, conjugadamente, na alínea b) da deliberação de 20 de Outubro de 2003, do conselho de direcção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR) e no despacho 02/2003/GP, de 20 de Outubro, do presidente dos SSGNR, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, subdelego no chefe da Repartição Administrativa e Financeira (RAF), capitão de administração militar Rui Jorge Ferreira Lima Letras, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar a realização das despesas, e o respectivo pagamento, que hajam de se efectuar com as empreitadas de obras públicas e com a locação e a aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 40 000, nos termos da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2) Aprovar as minutas dos contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, até ao montante da sua competência ora subdelegada, e representar o Estado na respectiva outorga ou nomear, para o efeito, o oficial público;
3) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de bens e equipamentos, até ao montante da sua competência ora subdelegada;
4) Autorizar a liberação das cauções prestadas pelos adjudicatários relativas aos procedimentos por si autorizados no âmbito da sua competência ora subdelegada;
5) Autorizar os pagamentos relativos aos empréstimos concedidos e aos subsídios e prémios atribuídos pelos SSGNR ao abrigo dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de Julho;
6) Autorizar as amortizações antecipadas dos empréstimos referidos no número anterior, quando solicitados pelos beneficiários;
7) Despachar e processar as contas correntes dos SSGNR com as suas delegações e com outras dependências, nomeadamente com a residencial, os lares, as colónias e as subunidades que têm a seu cargo casas de lazer;
8) Conceder as licenças aos militares e civis que desempenham funções nos SSGNR, nos termos da legislação e da regulamentação aplicável, e autorizar os pedidos de alterações aos planos anuais de licença de férias;
9) Assinar a correspondência ou expediente necessários à execução de decisões superiormente definidas e à tramitação normal dos processos decorrentes das atribuições da RAF, excepto quando dirigidos a órgãos ou entidades hierarquicamente superiores.
O ora subdelegado fica autorizado a subdelegar, no todo ou em parte, nas entidades responsáveis por fundos de maneio atribuídos pelos serviços, a competência para a prática dos actos previstos supra no n.º 1.
A subdelegação de competência a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.
O presente despacho produz efeitos desde 6 de Novembro de 2006.
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da competência subdelegada pelo presente despacho, até à data da sua publicação no Diário da República.
6 de Novembro de 2006. - O Vice-Presidente, Vítor Manuel Calado Comes dos Reis Casal, tenente-coronel AM.