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Anúncio 1755/2007, de 22 de Março

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Sumário

Estatutos da FERCAPO - Federação Concelhia das Associações de Pais de Ourém

Texto do documento

Anúncio 1755/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Federação

Artigo 1.º

Denominação

A Federação Concelhia das Associações de Pais de Ourém, também designada por FERCAPO, constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

1 - A FERCAPO é uma instituição sem fins lucrativos, que se regulará pelos presentes estatutos e, em casos omissos, pela lei geral, em particular pelo disposto na legislação respeitante à regulamentação e actividades das associações de pais e encarregados de educação.

É uma associação de direito privado e interesse público, educativo, formativo e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa.

2 - A FERCAPO constitui-se, sem fins lucrativos, no âmbito do concelho de Ourém, como estrutura federada de associações de pais e encarregados de educação.

3 - A FERCAPO tem por objecto congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar, a nível concelhio, as associações de pais de modo a possibilitar e facilitar o exercício do direito e o cumprimento do dever que cabem aos pais de, como principais responsáveis, orientarem e participarem activamente na educação integral dos seus filhos e educandos.

4 - A FERCAPO tem por objecto defender e representar junto da Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP) e outras as associações de pais e encarregados de educação do concelho de Ourém quando estas o entenderem e no respeito dos Estatutos destas e das referidas instituições.

5 - A FERCAPO intervirá como parceiro social, junto dos órgãos de soberania, autarquias, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação.

Artigo 3.º

Objecto e objectivos

1 - A FERCAPO tem por objecto:

a) Propiciar condições para a criação de associações de pais e encarregados de educação, bem como apoiar, dinamizar, congregar e representar, a nível local, concelhio, distrital e nacional, as associações e suas estruturas federadas locais ou agrupamento;

b) Promover estudos e acções que contribuam para a implementação de programas de política de formação filial, parental, associativa e de outros actores do sistema educativo;

c) Representar as suas associadas, sempre no respeito pela autonomia de cada uma.

2 - São objectivos da FERCAPO:

a) Incentivar a criação das associações de pais e encarregados de educação e a sua dinamização;

b) Promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores;

c) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos filhos e ou educandos;

d) Intervir no estudo e na resolução dos problemas respeitantes à educação;

e) Pugnar pela dignificação do ensino em qualquer dos aspectos de qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral;

f) Participar, na parte que lhe compete, na definição de uma política de educação e juventude;

g) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação.

3 - A FERCAPO salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.

4 - A FERCAPO poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação com outras federações ou associações que proponham objectivos afins.

Artigo 4.º

Sede e duração

1 - A sede da FERCAPO é na cidade de Ourém, podendo ser transferida, dentro do concelho, por deliberação da assembleia geral.

2 - A FERCAPO durará por tempo indeterminado.

3 - A sede provisória da FERCAPO situa-se na Rua de Jacinta Marto, Edifício do Centro de Saúde, 2495 Fátima.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 5.º

Membros

A FERCAPO é constituída por membros efectivos e honorários:

1 - São membros efectivos da FERCAPO as associações de pais, a seguir mencionados por associações criadas no âmbito dos estabelecimentos do ensino oficial, particular ou cooperativo, devidamente legalizadas.

2 - São membros honorários:

a) Individualidades ou instituições que tenham tido participação relevante no movimento associativo de pais e encarregados de educação;

b) Os membros honorários são admitidos em assembleia geral, devendo constar da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 6.º

Direitos dos membros

1 - São direitos dos membros efectivos da FERCAPO:

a) Participar nas assembleias gerais da FERCAPO;

b) Fazer-se representar nos termos dos presentes estatutos;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da FERCAPO nos termos dos presentes estatutos;

d) Beneficiar do apoio e dos serviços da FERCAPO;

e) Ser mantido ao corrente das actividades da FERCAPO.

2 - São direitos dos membros honorários:

a) Participar, sem direito a voto, na assembleia geral, podendo intervir e apresentar propostas próprias.

Artigo 7.º

Deveres dos membros

1 - São deveres dos membros efectivos da FERCAPO:

a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares;

b) Colaborar nas actividades da FERCAPO e contribuir para a realização dos seus objectivos e prestígio da sua actuação;

c) Pagar pontualmente a quota e demais encargos fixados nos termos dos presentes estatutos, ou por deliberação da assembleia geral.

2 - São deveres dos membros honorários da FERCAPO:

a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares;

b) Colaborar, a convite do conselho executivo e quando possível, nas actividades da FERCAPO.

Artigo 8.º

Admissões e demissões

1 - A admissão das associações como membros efectivos faz-se por deliberação do conselho executivo.

2 - Perdem a qualidade de membros efectivos ou honorários:

a) Os membros que, de acordo com os estatutos, expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem o conselho executivo dessa decisão por carta registada;

b) Os membros que se dissolverem;

c) Os membros que comprovadamente violarem os estatutos, por decisão da assembleia geral sobre proposta do conselho executivo.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 9.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da FERCAPO:

a) A assembleia geral;

b) O conselho executivo;

c) O conselho fiscal.

Artigo 10.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral da FERCAPO é constituída pelos representantes de cada um dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia é constituída pelo presidente, 1.º e 2.º secretários.

3 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária por convocação do seu presidente, a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou de 20% dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

4 - A convocatória da assembleia geral será feita por carta, expedida com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos:

a) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.

5 - Compete a assembleia geral:

a) Aprovar e ou alterar os estatutos;

b) Discutir e votar o relatório e contas anuais;

c) Aprovar o plano de acção e o orçamento para o ano social seguinte;

d) Eleger e destituir os membros dos corpos sociais;

e) Fixar a quota anual ou outros encargos a suportar pelas associadas;

f) Aprovar e alterar o regimento interno;

g) Deliberar sobre a extinção da FERCAPO;

h) Admitir os membros honorários;

i) Deliberar sobre a demissão de membros.

6 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos seguintes:

a) Alteração dos estatutos e ou destituição dos corpos sociais, sendo necessária a maioria de três quartos dos membros efectivos presentes;

b) Extinção da FERCAPO sendo necessária a maioria de três quartos do total dos seus membros efectivos.

Artigo 11.º

Conselho executivo

1 - A FERCAPO é gerida pelo conselho executivo.

2 - O conselho executivo é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

3 - São atribuições do conselho executivo:

a) Representar a FERCAPO e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral, criar e dirigir os serviços da FERCAPO e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objectivo;

c) Elaborar o plano de acção e o orçamento, bem como o relatório e contas anuais para apresentar a assembleia geral;

d) Elaborar e propor a assembleia geral a aprovação de quaisquer regulamentos;

e) Admitir os membros efectivos;

f) Propor membros honorários;

g) Criar e organizar comissões especializadas e grupos de trabalho em ordem aos objectivos da FERCAPO;

h) Promover reuniões temáticas periódicas, abertas a todas as associadas;

i) Aprovar e alterar o seu regimento interno;

j) Propor a demissão de membros.

4 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho executivo:

a) Coordenar a actividade do conselho e convocar as respectivas reuniões;

b) Dirigir as reuniões do conselho executivo e assinar as respectivas actas com o secretário;

c) Representar a FERCAPO a nível local, concelhio, distrital e nacional, de acordo com as orientações e decisões do conselho executivo da FERCAPO;

d) Resolver assuntos de carácter urgente e que serão presentes, na primeira reunião do conselho, para ratificação;

e) Representar o conselho executivo em todos os casos em que, expressamente e por deliberação deste, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;

f) Exercer o voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos.

5 - Compete, especialmente, ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

6 - Compete, especialmente, ao secretário elaborar as actas, assiná-las juntamente com o presidente e delas dar conhecimento às associadas no prazo máximo de 10 dias.

7 - Compete especialmente ao tesoureiro:

a) Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro;

b) Elaborar as contas anuais.

8 - Compete especialmente aos vogais integrar as diversas comissões e grupos de trabalho que forem formados.

9 - O presidente do conselho executivo pode delegar em um ou mais elementos do conselho parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados, exarando acta para o efeito.

Artigo 12.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais.

2 - Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar periodicamente a regularidade das contas, quer no aspecto contabilístico, quer na sua correspondência com a situação real;

b) Solicitar a convocatória da assembleia geral se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira;

c) Dar parecer sobre o relatório e as contas anuais;

d) Aprovar e alterar o seu regimento interno.

3 - As deliberações são tomadas em sessão por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho fiscal deverá ser elaborada acta.

Artigo 13.º

Processo eleitoral

1 - A eleição para os órgãos sociais da FERCAPO é feita por escrutínio directo e secreto e deve estar concluída até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.

2 - A apresentação de candidaturas abrange obrigatoriamente os três órgãos, mesa da assembleia geral, conselho executivo e conselho fiscal.

3 - O conselho executivo deverá apresentar uma lista de candidatura aos órgãos sociais.

4 - As candidaturas aos órgãos sociais constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa a assembleia geral até ao início da assembleia convocada para o efeito. Estas listas conterão o nome e assinatura dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

5 - Não havendo qualquer lista apresentada de acordo com o número anterior, poderão os corpos ser eleitos em lista que se constitua no decorrer da assembleia geral.

6 - Nas assembleias gerais eleitorais é admitido o voto por correspondência.

7 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até a tomada de posse dos órgãos eleitos, que deverá ocorrer até 15 dias após a sua eleição.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Disposições gerais

As receitas da FERCAPO compreendem:

a) Quotas das associações de pais;

b) Subsídios de entidades oficiais e particulares;

c) Rendimentos de serviços e bens próprios;

d) Heranças, legados e doações.

Artigo 15.º

Obrigação

1 - Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro ou, no caso do presidente ou do tesoureiro não poderem, do vice-presidente.

3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.

Artigo 16.º

Apresentação de contas

As contas anuais devem reportar-se ao ano civil anterior e terão que ser enviadas aos membros efectivos até ao dia 15 de Janeiro, sendo apreciadas em assembleia geral até 31 de Janeiro, no mesmo dia do acto eleitoral.

Artigo 17.º

Dissolução e omissão

1 - Em caso de dissolução da FERCAPO a assembleia geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.

2 - Nos casos omissos dos presentes estatutos observar-se-á o disposto da lei geral.

Conforme o original.

12 de Fevereiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000226688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555622.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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