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Anúncio 1753/2007, de 22 de Março

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Sumário

Estatuto da Expressões - Associação de Pais da Escola de Artes da Bairrada

Texto do documento

Anúncio 1753/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Constituição, natureza e fins

Artigo 1.º

Denominação, constituição, sede

A presente Associação adopta a denominação Expressões - Associação de Pais da Escola de Artes da Bairrada, tem a sua sede na Rua de Jaime Pato, 8, na vila do Troviscal, concelho de Oliveira do Bairro, rege-se pelos presentes Estatutos e pelo regulamento interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral, e, nos casos omissos, pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objecto

A Associação, como instituição sem qualquer fim lucrativo, tem por objecto a defesa e promoção dos interesses dos associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos matriculados na Escola de Artes da Bairrada.

Artigo 3.º

Exercício da actividade - Equidade, independência e ligação à Escola

A Associação exercerá sempre as suas actividades com um sentido de equidade e independência e terá por principal escopo uma ligação directa e permanente com a Escola que se traduzirá numa efectiva participação nas actividades escolares e circum-escolares.

§ único. A Associação manterá sempre uma total independência dos poderes públicos e das organizações políticas e religiosas.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Associação:

1) A defesa dos legítimos interesses dos alunos, dos pais e encarregados de educação junto dos professores, da Escola e dos organismos oficiais;

2) Prestar à Escola uma estreita colaboração e ajuda, não só nas actividades escolares mas também nas circum-escolares, sejam elas de natureza cultural, social, desportiva, recreativa ou moral;

3) Colaborar em estreita ligação com as associações congéneres existentes em outros estabelecimentos de ensino visando de modo comum e global alcançar e realizar em pleno programas de interesse e fins comuns.

Artigo 5.º

Competências

Para a realização das tarefas referidas no artigo anterior, compete à Associação, além do mais:

1) Acompanhar a vida e o modo de funcionamento da Escola em todos os seus aspectos, analisando, denunciando e procurando reparar situações injustas e lesivas dos superiores interesses dos alunos;

2) Promover reuniões de pais e encarregados de educação, sempre que necessário;

3) Promover palestras, colóquios, exposições e outras realizações de interesse educacional e recreativo.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

Noção de associado

São associados da Associação o pai, a mãe ou o encarregado de educação de alunos da Escola, inscritos em cada ano lectivo.

§ único. Os associados podem fazer-se representar na Associação, tendo direito a um só voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos matriculados na Escola.

Artigo 7.º

Direitos do associado

São direitos dos associados:

1) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os vários órgãos da Associação;

2) Utilizar a Associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola, com os seus filhos ou educandos e que caibam no âmbito destes Estatutos;

3) Propor à direcção da Associação iniciativas e realizações de utilidade reconhecida e que estejam enquadradas no âmbito e fim destes Estatutos;

4) Requerer as reuniões da assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 173.º do Código Civil.

Artigo 8.º

Deveres do associado

Constituem deveres do associado:

1) Aceitar o cargo para que for eleito em assembleia geral;

2) Colaborar com a direcção na resolução dos problemas e na realização de tarefas para que for incumbido;

3) Pagar a quota;

4) Comparecer e participar nas reuniões e assembleias gerais para que for convocado.

Artigo 9.º

Perda da qualidade de associado

Perde a qualidade de associado, aquele que:

1) Não pagar as quotas;

2) Solicitar por escrito a sua demissão;

3) Revelar ou tiver conduta lesiva e atentatória do bom-nome e dos interesses da Associação;

4) Infringir os Estatutos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo 10.º

Órgãos da Associação

São órgãos da Associação:

1) A assembleia geral;

2) A direcção;

3) O conselho fiscal.

§ único. Os membros destes órgãos exercerão gratuitamente o seu mandato, o qual cessará após a realização da primeira assembleia geral ordinária do ano lectivo seguinte.

Da assembleia geral

Artigo 11.º

Constituição

1) A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2) A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos seus associados. Se à hora designada não se verificar aquele número, a assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de associados.

Artigo 12.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

Artigo 13.º

Reuniões da assembleia geral

A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no máximo de 30 dias após o início de cada ano lectivo, para eleger os membros dos órgãos sociais e para discutir e aprovar o relatório e contas da direcção cessante, os quais deverão estar disponíveis, para consulta dos associados, com cinco dias de antecedência.

Artigo 14.º

Convocatória da assembleia geral

A convocação da assembleia geral será feita pelo seu presidente, por meio de aviso aos associados e afixação no átrio da Escola com pelo menos oito dias de antecedência, indicando sempre a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.

Artigo 15.º

Competências da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

1) Apreciar e votar as propostas de alteração aos Estatutos e regulamento interno da Associação;

2) Eleger os membros dos órgãos sociais da Associação;

3) Fixar o valor das quotas a pagar pelos associados;

4) Discutir, dar parecer e deliberar sobre o plano de actividades da Associação;

5) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais.

Da direcção

Artigo 16.º

Composição

A Associação será gerida por uma direcção composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo 17.º

Competências

À direcção compete fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da Associação, nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, competindo-lhe ainda:

1) Gerir os bens da Associação:

2) Submeter à apreciação da assembleia geral o plano de actividades, relatório e contas anuais, para discussão e aprovação;

3) Representar a Associação e prosseguir os seus interesses e objectivos.

Artigo 18.º

Reuniões

A direcção reunirá pelo menos um vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria o solicitem.

Artigo 19.º

Obrigação

Para obrigar a Associação são bastantes duas assinaturas, sendo uma delas do presidente. Nos levantamentos de fundos, das duas assinaturas, uma é do tesoureiro. Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos membros da direcção.

Do conselho fiscal

Artigo 20.º

Composição

O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo 21.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

1) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

2) Dar parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da direcção ou da assembleia geral;

3) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente, fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem;

4) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas.

Artigo 22.º

Reuniões

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou a pedido do seu presidente ou da direcção.

CAPÍTULO IV

Das eleições

Artigo 23.º

1) A eleição dos órgãos sociais é efectuada em assembleia geral ordinária, por sufrágio directo e secreto e tem a periodicidade/vigência correspondente à duração de um ano lectivo;

2) As listas concorrentes aos órgãos sociais são apresentadas completas para todos os órgãos à data da efectivação da assembleia eleitoral ao presidente da mesa de assembleia geral cessante;

3) No caso de inexistência de qualquer lista candidata, dever-se-á constituir uma com os associados presentes na assembleia eleitoral;

4) A assembleia eleitoral deverá realizar-se até 30 dias após o início efectivo do ano lectivo da Escola de Artes da Bairrada;

5) Será considerada vencedora a lista que obtiver maior número de votos válidos.

CAPÍTULO V

Do regime financeiro

Artigo 24.º

Receitas

As receitas da Associação compreendem:

1) As quotas dos associados;

2) Os donativos ou subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos;

3) Outras regalias resultantes da sua iniciativa.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 25.º

Federação em associações congéneres

A Associação poderá, por deliberação da assembleia geral, federar-se em outras associações congéneres, a nível regional ou nacional, sem perda da sua independência de princípios e finalidades.

Artigo 26.º

Foro

Para dirimir as questões litigiosas, estabelece-se como competente o foro da comarca de Oliveira do Bairro, com renúncia a qualquer outro.

Artigo 27.º

Dissolução

A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito, ou nos termos do artigo 182.º do Código Civil.

Está conforme.

19 de Fevereiro de 2007. - (Assinaturas ilegíveis.)

3000226692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555620.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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