Estatutos
CAPÍTULO I
Constituição, natureza e fins
Artigo 1.º
Denominação, constituição, sede
A presente Associação adopta a denominação Expressões - Associação de Pais da Escola de Artes da Bairrada, tem a sua sede na Rua de Jaime Pato, 8, na vila do Troviscal, concelho de Oliveira do Bairro, rege-se pelos presentes Estatutos e pelo regulamento interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral, e, nos casos omissos, pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
Objecto
A Associação, como instituição sem qualquer fim lucrativo, tem por objecto a defesa e promoção dos interesses dos associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos matriculados na Escola de Artes da Bairrada.
Artigo 3.º
Exercício da actividade - Equidade, independência e ligação à Escola
A Associação exercerá sempre as suas actividades com um sentido de equidade e independência e terá por principal escopo uma ligação directa e permanente com a Escola que se traduzirá numa efectiva participação nas actividades escolares e circum-escolares.
§ único. A Associação manterá sempre uma total independência dos poderes públicos e das organizações políticas e religiosas.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Associação:
1) A defesa dos legítimos interesses dos alunos, dos pais e encarregados de educação junto dos professores, da Escola e dos organismos oficiais;
2) Prestar à Escola uma estreita colaboração e ajuda, não só nas actividades escolares mas também nas circum-escolares, sejam elas de natureza cultural, social, desportiva, recreativa ou moral;
3) Colaborar em estreita ligação com as associações congéneres existentes em outros estabelecimentos de ensino visando de modo comum e global alcançar e realizar em pleno programas de interesse e fins comuns.
Artigo 5.º
Competências
Para a realização das tarefas referidas no artigo anterior, compete à Associação, além do mais:
1) Acompanhar a vida e o modo de funcionamento da Escola em todos os seus aspectos, analisando, denunciando e procurando reparar situações injustas e lesivas dos superiores interesses dos alunos;
2) Promover reuniões de pais e encarregados de educação, sempre que necessário;
3) Promover palestras, colóquios, exposições e outras realizações de interesse educacional e recreativo.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 6.º
Noção de associado
São associados da Associação o pai, a mãe ou o encarregado de educação de alunos da Escola, inscritos em cada ano lectivo.
§ único. Os associados podem fazer-se representar na Associação, tendo direito a um só voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos matriculados na Escola.
Artigo 7.º
Direitos do associado
São direitos dos associados:
1) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os vários órgãos da Associação;
2) Utilizar a Associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola, com os seus filhos ou educandos e que caibam no âmbito destes Estatutos;
3) Propor à direcção da Associação iniciativas e realizações de utilidade reconhecida e que estejam enquadradas no âmbito e fim destes Estatutos;
4) Requerer as reuniões da assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 173.º do Código Civil.
Artigo 8.º
Deveres do associado
Constituem deveres do associado:
1) Aceitar o cargo para que for eleito em assembleia geral;
2) Colaborar com a direcção na resolução dos problemas e na realização de tarefas para que for incumbido;
3) Pagar a quota;
4) Comparecer e participar nas reuniões e assembleias gerais para que for convocado.
Artigo 9.º
Perda da qualidade de associado
Perde a qualidade de associado, aquele que:
1) Não pagar as quotas;
2) Solicitar por escrito a sua demissão;
3) Revelar ou tiver conduta lesiva e atentatória do bom-nome e dos interesses da Associação;
4) Infringir os Estatutos.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da Associação
Artigo 10.º
Órgãos da Associação
São órgãos da Associação:
1) A assembleia geral;
2) A direcção;
3) O conselho fiscal.
§ único. Os membros destes órgãos exercerão gratuitamente o seu mandato, o qual cessará após a realização da primeira assembleia geral ordinária do ano lectivo seguinte.
Da assembleia geral
Artigo 11.º
Constituição
1) A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2) A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos seus associados. Se à hora designada não se verificar aquele número, a assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de associados.
Artigo 12.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
Artigo 13.º
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no máximo de 30 dias após o início de cada ano lectivo, para eleger os membros dos órgãos sociais e para discutir e aprovar o relatório e contas da direcção cessante, os quais deverão estar disponíveis, para consulta dos associados, com cinco dias de antecedência.
Artigo 14.º
Convocatória da assembleia geral
A convocação da assembleia geral será feita pelo seu presidente, por meio de aviso aos associados e afixação no átrio da Escola com pelo menos oito dias de antecedência, indicando sempre a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.
Artigo 15.º
Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
1) Apreciar e votar as propostas de alteração aos Estatutos e regulamento interno da Associação;
2) Eleger os membros dos órgãos sociais da Associação;
3) Fixar o valor das quotas a pagar pelos associados;
4) Discutir, dar parecer e deliberar sobre o plano de actividades da Associação;
5) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais.
Da direcção
Artigo 16.º
Composição
A Associação será gerida por uma direcção composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Artigo 17.º
Competências
À direcção compete fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da Associação, nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, competindo-lhe ainda:
1) Gerir os bens da Associação:
2) Submeter à apreciação da assembleia geral o plano de actividades, relatório e contas anuais, para discussão e aprovação;
3) Representar a Associação e prosseguir os seus interesses e objectivos.
Artigo 18.º
Reuniões
A direcção reunirá pelo menos um vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria o solicitem.
Artigo 19.º
Obrigação
Para obrigar a Associação são bastantes duas assinaturas, sendo uma delas do presidente. Nos levantamentos de fundos, das duas assinaturas, uma é do tesoureiro. Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos membros da direcção.
Do conselho fiscal
Artigo 20.º
Composição
O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo 21.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
1) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
2) Dar parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da direcção ou da assembleia geral;
3) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente, fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem;
4) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas.
Artigo 22.º
Reuniões
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou a pedido do seu presidente ou da direcção.
CAPÍTULO IV
Das eleições
Artigo 23.º
1) A eleição dos órgãos sociais é efectuada em assembleia geral ordinária, por sufrágio directo e secreto e tem a periodicidade/vigência correspondente à duração de um ano lectivo;
2) As listas concorrentes aos órgãos sociais são apresentadas completas para todos os órgãos à data da efectivação da assembleia eleitoral ao presidente da mesa de assembleia geral cessante;
3) No caso de inexistência de qualquer lista candidata, dever-se-á constituir uma com os associados presentes na assembleia eleitoral;
4) A assembleia eleitoral deverá realizar-se até 30 dias após o início efectivo do ano lectivo da Escola de Artes da Bairrada;
5) Será considerada vencedora a lista que obtiver maior número de votos válidos.
CAPÍTULO V
Do regime financeiro
Artigo 24.º
Receitas
As receitas da Associação compreendem:
1) As quotas dos associados;
2) Os donativos ou subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos;
3) Outras regalias resultantes da sua iniciativa.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 25.º
Federação em associações congéneres
A Associação poderá, por deliberação da assembleia geral, federar-se em outras associações congéneres, a nível regional ou nacional, sem perda da sua independência de princípios e finalidades.
Artigo 26.º
Foro
Para dirimir as questões litigiosas, estabelece-se como competente o foro da comarca de Oliveira do Bairro, com renúncia a qualquer outro.
Artigo 27.º
Dissolução
A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito, ou nos termos do artigo 182.º do Código Civil.
Está conforme.
19 de Fevereiro de 2007. - (Assinaturas ilegíveis.)
3000226692