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Anúncio 1751/2007, de 22 de Março

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Sumário

Estatutos da Confederação Nacional das Associações de Pais - CONFAP

Texto do documento

Anúncio 1751/2007

Alteração aos estatutos publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1991

CAPÍTULO I

Da Confederação

Artigo 1.º

Denominação e duração

A instituição, constituída em 7 de Fevereiro de 1977, adopta a designação de Confederação Nacional das Associações de Pais - CONFAP, adiante designada por CONFAP, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede

A CONFAP tem a sua sede em Lisboa, podendo esta localização ser alterada por deliberação da assembleia geral.

Artigo 3.º

Natureza

A CONFAP, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamentos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado e interesse público, educativo, formativo, e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 4.º

Estrutura

A CONFAP tem âmbito nacional e apresenta a seguinte estrutura:

a) Uma federação por cada distrito ou região;

b) Uma federação por cada concelho;

c) Uniões locais;

d) Uma associação por cada estabelecimento ou agrupamento, de ensino ou de educação, público, particular ou cooperativo.

Artigo 5.º

Fins

A CONFAP tem por fim propiciar condições para a criação de associações de pais e encarregados de educação, bem como apoiar, dinamizar, congregar e representar, a nível nacional e internacional, as associações e suas estruturas federadas, promovendo estudos que contribuam para a implementação de programas de política de educação nacional, ratificados em assembleia geral.

Artigo 6.º

Objectivos

Para realização dos seus fins, a CONFAP propõe-se designadamente:

a) Incentivar a criação e dinamização de associações de pais e suas estruturas;

b) Promover a formação dos pais e encarregados de educação, enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de educadores e membros dos órgãos de gestão da escola;

c) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos educandos;

d) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação e juventude;

e) Pugnar pela dignificação do ensino em todas as suas vertentes;

f) Participar na definição de uma política de educação e juventude;

g) Fomentar actividades de carácter pedagógico, formativo, cultural, científico, social e desportivo;

h) Intervir, como parceiro social, junto dos órgãos de soberania, autarquias, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação;

i) Fomentar a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo, com finalidades convergentes ou complementares, salvaguardando a independência em relação a quaisquer organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais;

j) Exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar;

k) Integrar-se em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais, com finalidades convergentes ou complementares, dependendo a sua efectivação de ratificação pela assembleia geral;

l) Fornecer, gratuitamente, informação sobre toda a legislação publicada na área da educação e temas correlacionados, no prazo máximo de 30 dias, às federações e às uniões, competindo a estas difundir essa informação pelas suas associadas;

m) Promover, divulgar e defender a implementação e o respeito pela Carta Europeia dos direitos e responsabilidades dos pais e encarregados de educação em todas as estruturas internas e do Estado;

n) Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional.

Artigo 7.º

Representatividade

A CONFAP representa os seus membros efectivos em todos os organismos nacionais ou internacionais em que por lei tem representação ou para os quais lhe seja dirigido convite a integrar.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 8.º

Qualidade

1 - A CONFAP tem duas categorias de membros, efectivos e honorários.

2 - Podem ser membros efectivos:

a) As associações de pais e encarregados de educação constituídas ao abrigo da lei no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, oficial, particular ou cooperativo;

b) As uniões locais;

c) As federações concelhias, distritais ou regionais constituídas ao abrigo da lei, numa base territorial demarcada, mas não sobreposta.

3 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à CONFAP, aos seus membros ou ao Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 9.º

Admissão

1 - A admissão dos membros efectivos far-se-á através de proposta da federação concelhia à federação distrital/regional e desta à CONFAP.

2 - Da deliberação a que se refere o número anterior cabe recurso para o conselho de jurisdição e disciplina, interposto pelo requerente no prazo de 15 dias contados a partir da data de notificação da decisão.

3 - Findo o prazo de 30 dias seguidos, a contar da data da solicitação da sua admissão, se o requerente não tiver sido notificado da decisão, é considerado admitido de pleno direito.

4 - As condições administrativas da admissão serão definidas pelo conselho executivo.

Artigo 10.º

Designação dos membros honorários

Compete à assembleia geral atribuir o título de membro honorário sob proposta fundamentada de:

a) Conselho executivo;

b) Um terço das federações concelhias, distritais/regionais;

c) 25 associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 11.º

Direitos dos membros

1 - São direitos dos membros efectivos:

a) Assistir, participar e votar nas reuniões da assembleia geral;

b) Apresentar, por escrito, ao conselho executivo propostas que julguem de utilidade para a CONFAP ou para o Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação;

c) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e, bem assim, aqueles que pelo conselho executivo, ou assembleia geral, vierem a ser criados;

d) Ter acesso às instalações da CONFAP e beneficiar do apoio dos serviços respectivos, nos termos definidos pelo conselho executivo;

e) Serem mantidos ao corrente das actividades da CONFAP, recebendo, atempada e gratuitamente, todas as publicações editadas, salvo aquelas para as quais for fixado um preço de venda;

f) Eleger e serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais;

g) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos dos estatutos;

h) Subscrever listas de candidatos aos órgãos sociais da CONFAP;

i) Examinar as contas e registos da CONFAP, nas épocas para tal designadas pelo conselho executivo;

j) Serem informados sobre matérias de interesse para a normal actividade e funcionamento das associações de pais e encarregados de educação.

2 - São direitos dos membros honorários:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;

b) Serem informados das posições do Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 12.º

Aquisição, exercício e suspensão dos direitos

1 - Os direitos dos membros adquirem-se aquando da sua admissão na CONFAP.

2 - O exercício dos direitos dos membros depende do cumprimento integral dos deveres previstos nos presentes estatutos e regulamentos da CONFAP e, ainda, da liquidação da quota dentro dos prazos estipulados pelos estatutos ou pela assembleia geral.

3 - A não observância das condições expressas no número antecedente determina a imediata suspensão de todos os direitos sociais, até à regularização da situação que lhe deu origem.

Artigo 13.º

Deveres dos membros

1 - São deveres dos membros efectivos:

a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da CONFAP e para a eficácia da sua acção;

b) Cumprir os estatutos e as disposições regulamentares e legais, bem como as deliberações tomadas pela assembleia geral e restantes órgãos sociais;

c) Contribuir financeiramente para a CONFAP, nos termos previstos nos estatutos e demais regulamentação;

d) Aceitar e servir gratuitamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados, designando para o efeito os seus representantes, sem prejuízo do pagamento de despesas de representação e outras devidamente justificadas, nas condições a definir pelo conselho executivo no seu regulamento interno;

e) Comunicar, por escrito, à estrutura onde se encontra registado, no prazo de 30 dias consecutivos, as alterações dos estatutos, dos órgãos sociais ou quaisquer outras que tenham implicações na sua posição face à CONFAP, sob pena de suspensão de todos os seus direitos sociais, até à regularização dessa situação;

f) Remeter à CONFAP, via estruturas intermédias, definidas nos termos do artigo 4.º, até 21 dias antes da data designada para as assembleias, a cópia da acta da assembleia geral que elegeu os seus órgãos sociais em exercício.

2 - São deveres dos membros honorários:

a) Contribuir para o bom nome e prestígio da CONFAP;

b) Colocar todas as suas capacidades ao serviço da CONFAP.

Artigo 14.º

Perda da qualidade de membro

1 - Perdem a qualidade de membros efectivos:

a) Aqueles que, voluntariamente, expressem a vontade de anular a sua filiação e comuniquem por carta registada a decisão;

b) Aqueles que tenham cessado a actividade nos termos dos respectivos estatutos;

c) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a um ano, ou quaisquer outros débitos, e não os liquidem no prazo de 30 dias depois de receberem a notificação do conselho executivo por carta registada, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.

2 - No caso da alínea c) do número antecedente, compete ao conselho executivo declarar a perda da qualidade de membro, cabendo-lhe, ainda, autorizar a sua readmissão uma vez regularizada a situação que lhe deu origem.

Artigo 15.º

Disciplina

1 - Constitui infracção disciplinar:

a) O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo 13.º;

b) A violação intencional dos estatutos e demais regulamentação da CONFAP e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;

c) A prática de actos em detrimento do Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação.

2 - Compete ao conselho de jurisdição e disciplina, sob proposta do conselho executivo, a instauração de processos disciplinares, bem como a aplicação das respectivas sanções.

3 - O arguido dispõe sempre do prazo de 28 dias contados da notificação dos factos de que é acusado para apresentar a sua defesa por escrito, em carta registada.

Artigo 16.º

Sanções

1 - As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior são as seguintes:

a) Advertência escrita;

b) Suspensão até ao final do respectivo mandato.

2 - Das sanções previstas cabe recurso para a assembleia geral, podendo os representantes dos membros assim penalizados assistir, no caso de estarem suspensos, sem direito a voto à parte da reunião em que os respectivos recursos sejam discutidos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Especificação, eleição e destituição

Artigo 17.º

Especificação

São órgãos sociais da CONFAP:

a) A assembleia geral;

b) O conselho executivo;

c) O conselho de jurisdição e disciplina;

d) O conselho fiscal;

e) O conselho consultivo.

Artigo 18.º

Eleição

1 - Os elementos da mesa da assembleia geral, do conselho executivo, do conselho de jurisdição e disciplina e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral da CONFAP para um mandato de um ano, sendo apenas permitidas duas reeleições, consecutivas, para o mesmo órgão social, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

2 - As eleições efectuam-se na assembleia geral ordinária a realizar durante o mês de Fevereiro, respeitando o processo definido em regulamento eleitoral aprovado em assembleia geral.

3 - A votação recairá sobre listas separadas de candidatos apresentadas:

a) Pelo conselho executivo;

b) Por um quarto das federações distritais/regionais;

c) Por um quarto das federações concelhias;

d) Por 50 membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, desde que representem um quarto das federações distritais/regionais.

4 - As listas para o conselho executivo a submeter a sufrágio deverão ser obrigatoriamente acompanhadas de um plano de actividades e respectivo orçamento para o mandato a que se candidatam.

5 - A mesa da assembleia geral, que durante as eleições funcionará como comissão eleitoral, efectuará o apuramento dos resultados pelo seguinte método:

a) Representação proporcional de Hondt na eleição para a mesa da assembleia geral, para o conselho de jurisdição e disciplina e para o conselho fiscal;

b) Por maioria para o conselho executivo.

Os eleitos serão empossados pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante, após o encerramento dos trabalhos da assembleia geral em curso.

6 - As listas mencionadas no n.º 3 deverão, para cada órgão social:

a) Registar os cargos a preencher, os respectivos elementos efectivos e suplentes, no máximo de um terço dos seus efectivos arredondado para a unidade superior, e as pessoas que os irão representar;

b) Ser elaboradas de modo que não se verifique duplicação de membros efectivos propostos para os cargos a preencher.

7 - As pessoas representantes dos associados eleitos terão de ser pais ou encarregados de educação que tenham filhos ou educandos frequentando estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico ou secundário.

8 - Se durante o mandato as pessoas representantes do membro efectivo deixarem de satisfazer a condição exigida no número anterior:

a) Sendo membros do conselho executivo conservar-se-ão no exercício do cargo até ao final do mandato;

b) Sendo membro dos outros órgãos sociais serão substituídos pelos respectivos suplentes.

9 - Ninguém pode ser eleito ou designado, no mesmo mandato, para mais de um órgão social.

10 - Findo o período dos respectivos mandatos, os elementos dos órgãos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos eleitos sejam empossados.

11 - No caso de o número de vacaturas de qualquer órgão social o reduzir a menos de dois terços da sua composição, proceder-se-á a nova eleição daquele órgão, para completar o mandato, que se efectuará nos 60 dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.

Artigo 19.º

Destituição

1 - Os elementos dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, ou os seus representantes, são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave para o bom nome da CONFAP ou do Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação.

2 - A destituição só poderá ter lugar em assembleia geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros efectivos presentes.

3 - Se a destituição referida nos números antecedentes abranger mais do que um terço dos elementos de um órgão social, proceder-se-á de acordo com o n.º 11 do artigo anterior.

4 - Se a destituição abranger pelo menos dois terços do conselho executivo, a assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da CONFAP até à realização de novas eleições que terão lugar dentro do prazo estipulado no n.º 11 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 20.º

Constituição

1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, nos termos estatutários.

2 - Cada membro efectivo deverá fazer-se representar nas assembleias, credenciando um seu associado, em documento assinado pelo presidente da direcção ou por quem o substitua, validado com o carimbo desse mesmo membro efectivo.

§ único - Cada delegado presente nas assembleias apenas pode representar um só membro efectivo.

3 - Os membros honorários poderão participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.

Artigo 21.º

Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

2 - O presidente, nas ausências e impedimentos, será substituído pelo 1.º secretário.

3 - Caso entenda indispensável, o presidente da mesa pode escolher de entre os membros efectivos aqueles que julgue necessários para o coadjuvar, sem prejuízo das competências atribuídas aos elementos da mesa.

Artigo 22.º

Competências

1 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger a respectiva mesa, o conselho executivo, o conselho de jurisdição e disciplina e o conselho fiscal nos termos do regulamento eleitoral;

b) Definir as linhas gerais da política do Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação e as da CONFAP no quadro dos objectivos estatutários;

c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do conselho executivo e o respectivo parecer do conselho fiscal;

d) Apreciar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, simultaneamente com a apresentação das listas concorrentes ao conselho executivo;

e) Fixar a quota mínima anual, mediante proposta do conselho executivo;

f) Ratificar as decisões do conselho executivo sobre a adesão e demissão de organizações nacionais, estrangeiras e internacionais;

g) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;

h) Atribuir o título de membro honorário nos termos do artigo 10.º e por maioria de dois terços dos membros presentes;

i) Deliberar sobre a transferência de localização da sede da CONFAP nos termos do artigo 2.º;

j) Aprovar as alterações dos estatutos e dos regulamentos internos gerais da CONFAP;

k) Deliberar a dissolução e liquidação da CONFAP;

l) Apreciar os recursos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;

m) Destituir os elementos dos órgãos sociais nos termos do artigo 19.º;

n) Ratificar a admissão das uniões locais, das federações concelhias e distritais/regionais;

o) Apreciar recursos sobre decisões dos outros órgãos sociais;

p) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.

2 - Compete, nomeadamente, ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem de trabalhos e dirigir os trabalhos da assembleia;

b) Assinar as actas com os dois secretários;

c) Empossar os membros efectivos nos cargos sociais para que forem eleitos;

d) Verificar a regularidade das candidaturas apresentadas nos actos eleitorais a que preside;

e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;

f) Pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho executivo.

3 - Compete, nomeadamente, ao 1.º secretário:

a) Substituir o presidente no seu impedimento;

b) Elaborar as actas das assembleias gerais.

4 - Compete, nomeadamente, ao 2.º secretário substituir o 1.º secretário no impedimento deste.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no mês de Fevereiro, para apreciar e votar o relatório, balanço e contas do conselho executivo e o respectivo parecer do conselho fiscal relativos ao ano social anterior.

2 - Extraordinariamente, a assembleia geral reunirá, por convocação do seu presidente, quando este entenda necessário, ou por requerimento do conselho executivo, do conselho de jurisdição e disciplina, do conselho fiscal, do conselho consultivo ou de um número não inferior a 5% dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3 - O requerimento a que se refere o número antecedente deve designar concretamente o objectivo da reunião.

4 - A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

5 - Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a assembleia geral funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.

6 - A assembleia geral convocada a requerimento de um número não inferior a 5% dos membros efectivos só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.

7 - O número de votos conferido a cada membro efectivo é regulado pelo disposto no artigo 26.º

8 - Quando em reunião da assembleia geral não estiverem presentes nem o presidente da mesa nem o 1.º secretário, aquela será presidida pelo 2.º secretário e, na ausência deste, por quem a assembleia designar.

Artigo 24.º

Convocatória e ordem de trabalhos

1 - A convocatória para qualquer assembleia geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada membro, com a antecedência mínima de 21 dias, salvo para as reuniões em que se verifiquem actos eleitorais, para as quais a antecedência mínima será de 42 dias.

2 - Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

3 - Os documentos para deliberação vinculativa devem ser enviados a todos os membros com a antecedência mínima de 21 dias.

4 - Nas reuniões da assembleia geral podem ser aprovadas propostas de recomendação sobre matéria estranha à ordem de trabalhos.

5 - Tratando-se da alteração dos estatutos e de regulamentos internos, com a convocatória deverá ser enviada a indicação circunstanciada das modificações propostas.

6 - Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares ou da destituição de elementos de órgãos sociais, com a ordem de trabalhos deverão ser enviadas as notas de culpa e a defesa dos arguidos.

Artigo 25.º

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos membros efectivos presentes no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 - Além das excepções já referidas no n.º 2 do artigo 19.º e na alínea h) do artigo 22.º, exceptuam-se, ainda, os seguintes casos:

a) As deliberações sobre as alterações dos estatutos e sobre alienação de património imobiliário CONFAP são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes e no pleno gozo dos seus direitos sociais;

b) Nas deliberações sobre a dissolução da CONFAP exige-se a presença e o voto favorável de três quartos dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3 - Salvo os casos do número seguinte, as deliberações da assembleia geral só serão tomadas por escrutínio secreto, quando tal for exigido por um mínimo de um quarto dos membros efectivos presentes no pleno gozo dos seus direitos sociais.

4 - As deliberações eleitorais e as relativas à apreciação de recursos disciplinares da destituição de elementos dos órgãos sociais são sempre, obrigatoriamente, tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 26.º

Regime de distribuição de votos

Os membros efectivos da CONFAP, consagrados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º, têm direito a um voto em todas as reuniões da assembleia geral.

SECÇÃO III

Conselho executivo

Artigo 27.º

Composição

1 - O conselho executivo é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, eleitos de entre os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 - As listas do conselho executivo terão três suplentes.

Artigo 28.º

Competência

1 - O conselho executivo assegura a representação e toda a gestão da CONFAP.

2 - Compete ao conselho executivo, em particular:

a) Representar a CONFAP em juízo e fora dele, por si ou seus delegados;

b) Assegurar as relações com o Governo e a Administração Pública;

c) Definir, orientar e fazer executar a actividade da CONFAP, de acordo com as linhas gerais definidas pela assembleia geral;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, as deliberações da assembleia geral e as suas próprias resoluções;

e) Elaborar o relatório, balanço e contas do exercício do ano social anterior e submetê-lo, acompanhado do parecer do conselho fiscal, à apreciação e votação da assembleia geral;

f) Deliberar sobre a admissão, suspensão, demissão e readmissão de membros efectivos nos termos dos estatutos;

g) Elaborar o balancete semestral e enviá-lo, para divulgação, às federações regionais com o respectivo parecer do conselho fiscal;

h) Submeter à apreciação e votação da assembleia geral as propostas que julgue convenientes ou sejam estatutariamente de sua atribuição;

i) Deliberar sobre a admissão de federações regionais/distritais para posterior ratificação pela assembleia geral;

j) Activar os mecanismos necessários para uma rápida e completa difusão da informação de todos os assuntos que se colocam ao Movimento e sobre os quais este tem de se pronunciar, bem como de toda a produção legislativa que se referir ao sector da educação;

k) Submeter à consideração dos restantes órgãos sociais as propostas que entenda pertinentes, ou sejam da sua competência no âmbito dos estatutos;

l) Apresentar a sufrágio listas candidatas aos órgãos sociais;

m) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos dos estatutos;

n) Requerer a convocação do conselho consultivo nos termos dos estatutos;

o) Solicitar aos órgãos sociais pareceres sobre assuntos de natureza institucional;

p) Deliberar sobre a adesão e a demissão de organizações nacionais ou internacionais e levar estas decisões para ratificação à assembleia geral;

q) Constituir comissões especializadas, permanentes ou eventuais, e convidar para nelas participar filiados ou pessoas individuais ou colectivas exteriores à CONFAP, definindo-lhes os objectivos e atribuições e aprovando os respectivos regulamentos;

r) Conferir mandatos a membros efectivos, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele e para assegurar a conveniente realização dos fins da CONFAP;

s) Criar, extinguir, organizar e dirigir os serviços da CONFAP, admitir e dispensar pessoal, a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração refute necessária;

t) Regulamentar a organização anual do Encontro Nacional de Pais e Encarregados de Educação, podendo delegar, rotativamente, nas federações regionais/distritais a sua organização;

u) Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da CONFAP e para o desenvolvimento do Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação;

v) Elaborar o seu próprio regimento;

w) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e restante regulamentação e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais;

x) Providenciar para que os cadernos eleitorais sejam afixados na sede da CONFAP, das federações e das uniões, até 42 dias antes do acto eleitoral;

y) Providenciar para que a lista dos membros com direito a voto nas assembleias extraordinárias seja afixada na sede, nas federações e nas uniões até 15 dias antes dessa assembleia extraordinária;

z) Introduzir as reclamações sobre os cadernos eleitorais aceites pela mesa eleitoral.

3 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho executivo:

a) Coordenar a actividade do conselho e convocar as respectivas reuniões;

b) Dirigir as reuniões do conselho executivo e assinar as respectivas actas com os secretários;

c) Representar a CONFAP a nível nacional, internacional e supranacional, de acordo com as orientações e decisões do conselho executivo da CONFAP;

d) Resolver assuntos de carácter urgente e que serão presentes, na primeira reunião do conselho, para ratificação;

e) Representar o conselho executivo em todos os casos em que, expressamente e por deliberação deste, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;

f) Exercer o voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos.

4 - Compete, especialmente, ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente.

5 - Compete, especialmente, ao secretário:

a) Elaborar as minutas das actas e enviá-las aos restantes membros do executivo no prazo máximo de 10 dias a contar da data da respectiva reunião;

b) Assinar as actas com o presidente e delas dar conhecimento às federações regionais no prazo máximo de 10 dias após a sua aprovação.

6 - Compete especialmente ao tesoureiro:

a) Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro;

b) Elaborar o balancete semestral e as contas anuais.

7 - Compete especialmente aos vogais integrar as diversas comissões e grupos de trabalho que forem formados.

8 - O presidente do conselho executivo pode delegar em um ou mais elementos do conselho parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados, exarando acta para o efeito.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - O conselho executivo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus elementos.

2 - O conselho executivo só poderá validamente deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus elementos.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos elementos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de desempate.

Artigo 30.º

Vinculação

1 - Para vincular genericamente a CONFAP é necessária a assinatura do presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, a do vice-presidente.

2 - Para obrigar a CONFAP em actos de gestão são necessárias e bastantes as assinaturas de dois elementos do conselho executivo, ou de mandatário por eles devidamente constituído para o efeito:

a) Os cheques e ordens de pagamento devem ter duas assinaturas, a do presidente e a do tesoureiro ou dos seus representantes legais.

3 - O conselho executivo pode delegar, em funcionários qualificados, actos de vinculação, através de procuração genérica ou específica para cada caso, em que conste expressamente a competência delegada.

SECÇÃO IV

Conselho de jurisdição e disciplina

Artigo 31.º

Composição

1 - O conselho de jurisdição e disciplina é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos de entre os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 - Verificando-se o impedimento do presidente, as suas funções passam a ser asseguradas pelos vogais, seguindo-se a ordem da respectiva eleição.

Artigo 32.º

Competência

1 - Compete ao conselho de jurisdição e disciplina:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares, na parte aplicável;

b) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos estatutos e a integração das suas lacunas, a submeter posteriormente à ratificação da assembleia geral;

c) Instaurar processos, por sua iniciativa ou a requerimento dos restantes órgãos sociais, deliberar sobre questões disciplinares, aplicar sanções e conhecer os recursos que forem apresentados, instruindo os respectivos processos, tudo nos termos dos estatutos;

d) Apresentar os recursos para a assembleia geral emitindo parecer sobre a decisão a tomar;

e) Promover inquéritos ou proceder a averiguações sobre factos que os órgãos sociais apontem para esse efeito;

f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos sociais;

g) Solicitar a convocação da assembleia geral nos termos estatutários;

h) Elaborar o seu próprio regimento;

i) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, pelos estatutos e regulamentos internos.

2 - No exercício das suas competências pode o conselho de jurisdição e disciplina solicitar, por escrito, a quaisquer dos órgãos sociais as informações que entenda necessárias, devendo as mesmas ser remetidas no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O conselho de jurisdição e disciplina reunirá sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento dos órgãos sociais.

2 - O conselho de jurisdição e disciplina só poderá validamente deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus elementos.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos elementos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade, em caso de desempate.

SECÇÃO V

Conselho fiscal

Artigo 34.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos entre os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 - Verificando-se o impedimento do presidente, as suas funções passam a ser asseguradas pelos vogais, seguindo-se a ordem da respectiva eleição.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;

b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais do conselho executivo e orçamentos suplementares;

c) Examinar, sempre que entenda, a escrita da CONFAP e os serviços de tesouraria;

d) Solicitar reuniões de trabalho com o conselho executivo;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto proposto pelo conselho executivo e relativo à gestão financeira da CONFAP;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos sociais;

g) Solicitar a convocação da assembleia geral nos termos estatutários, nomeadamente sempre que se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de ordem económica ou financeira;

h) Dar parecer sobre o balancete semestral bem como outro assunto de ordem económica, quando solicitado;

i) Elaborar o seu próprio regimento;

j) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - No exercício das sua competências pode solicitar, a qualquer dos órgãos sociais, as informações que entenda necessárias.

Artigo 36.º

Funcionamento

1 - O conselho fiscal reunirá:

a) Ordinariamente uma vez por semestre, e sempre que o desempenho das sua funções o exigir;

b) Extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento dos órgãos sociais;

c) Obrigatoriamente, para emitir o parecer a que se refere a alínea b) do artigo antecedente.

2 - O conselho fiscal só poderá validamente deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos elementos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de desempate.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 37.º

Natureza

O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do conselho executivo, que se deve pronunciar sobre todos os assuntos que por este lhe forem submetidos, bem como apresentar, por sua própria iniciativa, quaisquer recomendações ou sugestões que considere apropriadas, ainda que sem força deliberativa ou decisiva.

Artigo 38.º

Composição

O conselho consultivo é composto por um representante da cada federação distrital/regional, indicado, anualmente, pelo respectivo órgão de direcção, sendo preferencialmente o seu presidente, desde que não pertença ao conselho executivo da CONFAP.

Artigo 39.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo elege a respectiva mesa entre os seus membros na sua primeira reunião.

2 - Reúne ordinariamente nos meses de Abril e de Outubro de cada ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho executivo ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 40.º

Competência

1 - Compete ao conselho consultivo:

a) Dar contributos ao conselho executivo que o possam ajudar a fundamentar as suas posições públicas a nível nacional, bem como a garantir que as mesmas traduzem o sentido maioritário do Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação;

b) Ao conselho consultivo compete, igualmente, dar contributos sobre questões estruturais do sistema educativo e apresentar sugestões de matérias que contribuam de forma decisiva para o sucesso dos jovens, não só na escola, mas também na vida através da escola.

2 - Propor ao presidente da mesa a convocação da assembleia geral.

3 - Elaborar o seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

Encontro nacional

Artigo 41.º

Organização

1 - O Encontro Nacional das Associações de Pais e Encarregados de Educação é organizado anualmente, no mês de Fevereiro.

2 - O Encontro Nacional deverá ser organizado, em princípio, rotativamente pelas federações regionais.

3 - Os temas do Encontro Nacional serão anualmente escolhidos pelo conselho executivo, ouvido o conselho consultivo, com uma antecedência mínima de 60 dias.

4 - A assembleia geral e os temas do Encontro Nacional serão distribuídos pelos dias em que decorre o evento, de acordo com o programa a estabelecer entre a federação organizadora e o conselho executivo.

5 - A organização encarregue de realizar o Encontro Nacional terá, obrigatoriamente, de prestar contas do mesmo ao conselho executivo.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 42.º

Exercício

1 - O ano social da CONFAP corresponde ao ano civil.

2 - As contas anuais devem reportar-se ao ano civil anterior.

Artigo 43.º

Receitas

Constituem receitas da CONFAP:

a) O produto das quotizações e demais prestações a que os membros efectivos se obriguem;

b) Os rendimentos dos bens próprios e de fundos capitalizados;

c) O produto de subscrições, serviços prestados e o das suas actividades;

d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;

e) Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças e legados, ou outras receitas de qualquer natureza compatível.

Artigo 44.º

Despesas

Constituem despesas da CONFAP:

a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos administrativos necessários ao funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias, desde que orçamentalmente previstos e autorizados;

b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, de acordo com os seus objectivos;

c) O financiamento das estruturas referidas no artigo 4.º

Artigo 45.º

Orçamentos

Os orçamentos suplementares que se mostrem indispensáveis carecem do parecer do conselho fiscal para aprovação em assembleia geral.

Artigo 46.º

Quotizações

1 - O valor da quota anual, a satisfazer pelos membros efectivos, será periodicamente fixado pela assembleia geral mediante proposta do conselho executivo, nos termos estatutários, e em função das necessidades orçamentais.

2 - As quotas têm de que ser pagas até ao final de cada ano civil.

3 - No ano de admissão de novos membros efectivos, as respectivas quotas serão suportadas pela CONFAP.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 47.º

Actas

Das reuniões de qualquer órgão social da CONFAP ou comissão especializada é sempre lavrada acta em livro próprio, ou em dossier organizado.

Artigo 48.º

Recursos

Sem prejuízo do estipulado nos presentes estatutos, caberá sempre recurso para a assembleia geral, em última instância, das decisões dos outros órgãos sociais, para além das da própria mesa.

Artigo 49.º

Insígnias e marcas

O conselho executivo elaborará regulamentação específica, a submeter à apreciação da assembleia geral, onde conste a descrição e a utilização das insígnias da CONFAP (emblema e bandeira) e das marcas distintivas (carimbo, timbre e selo branco).

Artigo 50.º

Dissolução e liquidação

1 - A assembleia geral que delibere a dissolução da CONFAP, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património.

2 - Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária que passará a representar a CONFAP em todos os actos exigidos pela liquidação.

Artigo 51.º

Começo de vigência

1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela assembleia geral da CONFAP.

2 - Para efeito de validade do n.º 1, a assembleia geral tem de aprovar em minuta a parte da acta correspondente à alteração estatutária.

3 - No entanto, os estatutos não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos da lei, devendo essa publicação ser requerida no prazo máximo de 30 dias após a realização da assembleia.

Artigo 52.º

Cessação da vigência

Ficam revogadas todas as disposições ou normas que contrariem o estabelecido nos presentes estatutos.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 53.º

Efeitos de mandatos anteriores

Mantêm-se em actividade, até ao final dos respectivos mandatos, os órgãos sociais em exercício à data de entrada em vigor destes estatutos.

Artigo 54.º

Revisão dos estatutos

Os presentes estatutos não podem ser revistos antes de decorrido um ano sobre a data da sua publicação.

Artigo 55.º

Casos omissos

Aos casos omissos nos presentes estatutos, sem prejuízo de usos, costumes ou acordos que sejam mais favoráveis, aplicar-se-á o estabelecido na lei.

Está conforme o original.

19 de Fevereiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000226698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555615.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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