Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - A Associação de Jovens do Outeiro da Cortiçada, adiante designada por AJOC, é constituída maioritariamente por jovens que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.
2 - A Associação tem personalidade jurídica.
3 - A Associação tem sede na Rua de Porfírio Azenha, 2040-174 Outeiro da Cortiçada.
Artigo 2.º
Objectivos
A Associação prosseguirá os seguintes objectivos:
a) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relativas à problemática da juventude;
b) Promover o estudo, investigação e difusão de notícias relativas aos jovens, cooperando com todas as entidades públicas e privadas visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequadas à sua condição.
Artigo 3.º
Atribuições
Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia sobre juventude;
b) Promover a protecção e conservação ambiental;
c) Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
d) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
e) Promover a formação dos jovens, tendo em vista a sua integração social;
f) Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos;
g) Organizar actividades recreativas, culturais e desportivas.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 4.º
Sócios
1 - São sócios da Associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
2 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela direcção.
3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
Artigo 5.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
2 - Constituem deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições estatutárias das associações, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da Associação:
A assembleia geral;
A direcção;
O conselho fiscal.
Artigo 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos sócios da direcção ou do conselho fiscal.
3 - A assembleia geral será presidida por uma mesa composta por três sócios (presidente, vice-presidente e secretário), eleita em lista maioritária.
4 - Compete à assembleia geral:
a) Alterar e reformar os estatutos;
b) Aprovar e alterar o seu regimento;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Aprovar o relatório e contas de gerência;
e) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da direcção.
Artigo 8.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão executivo da associação, constituída por três elementos (presidente, secretário e tesoureiro) eleitos em lista maioritária.
2 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
3 - Compete à direcção:
a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
b) Apresentar relatório e contas de gerência;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Admitir novos associados;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Apresentar propostas à assembleia geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação;
i) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar.
Artigo 9.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por três elementos (presidente, secretário e relator) eleitos pelo método de Hondt.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela direcção;
b) Solicitar à direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento.
CAPÍTULO IV
Bens
Artigo 10.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Produto de venda de publicações próprias;
c) Quotização dos sócios a fixar em assembleia geral;
d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas;
e) Receitas provenientes realizadas pela Associação.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 11.º
Duração do mandato
A duração do mandato dos órgãos da Associação é de dois anos.
Artigo 12.º
Requisitos das deliberações
1 - As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível maioria qualificada de três quartos dos membros presentes havendo quórum e para a deliberação sobre a extinção da associação em que é exigível maioria de três quartos de todos os sócios.
2 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
Artigo 13.º
Incompatibilidade
Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na assembleia geral.
Artigo 14.º
Omissões
No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições gerais do Código Civil e demais legislação sobre associações, complementadas pelo regulamento geral interno, cujo a aprovação e alteração são de competência da assembleia geral.
12 de Fevereiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)
3000226699