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Anúncio 1744/2007, de 22 de Março

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Sumário

Estatutos da APINTAVA - Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim-de-Infância de Trás-de-Várzea

Texto do documento

Anúncio 1744/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e fins da Associação

Artigo 1.º

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim-de-Infância de Trás-de-Várzea, adiante designada por APINTAVA, é constituída, nos termos da lei, pelos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o Jardim-de-Infância de Trás de Várzea.

2 - A APINTAVA é uma instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada e reger-se-á pelos presentes estatutos.

3 - A APINTAVA tem a sua sede no Jardim-de-Infância de Trás-de-Várzea, freguesia de Recarei, concelho de Paredes.

Artigo 2.º

A APINTAVA tem como objectivos específicos:

a) Congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar todos os pais e encarregados de educação do referido Jardim;

b) Contribuir para uma participação integrada de todos os parceiros responsáveis no desenvolvimento do processo educativo;

c) Fomentar e colaborar em actividades de carácter pedagógico, cultural, desportivo e social.

Artigo 3.º

1 - A APINTAVA exercerá as suas actividades independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural, reconhecidas pela Declaração Universal dos Direitos da Criança, especialmente no que se refere à educação, ciência e cultura.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a APINTAVA pode integrar-se em organizações com finalidades convergentes ou complementares e com elas celebrar acordos e delas receber apoio ou apoiá-las.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

São membros desta Associação os pais e encarregados de educação os alunos que frequentam o Jardim-de-Infância de Trás-de-Várzea.

Artigo 5.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais da APINTAVA, ou outras reuniões para que forem convocados;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da APINTAVA;

c) Participar em grupos de trabalho que venham a ser constituídos para o exercício de funções inerentes à realização das suas actividades;

d) Beneficiar do apoio e dos serviços de que a APINTAVA disponha no âmbito da observância e prossecução dos seus objectivos;

e) Propor aos órgãos sociais da APINTAVA as iniciativas que considerem úteis para a prossecução das finalidades fundamentais;

f) Examinar na sede da APINTAVA a escrita e contas da Associação, desde que o solicitem à direcção com a antecedência de 15 dias;

g) Requerer a convocação de assembleias gerais sempre que entendam haver incumprimento da lei ou dos estatutos, ou por quaisquer outros motivos que considerem de interesse para a APINTAVA, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 6.º

São deveres dos associados:

a) Comparecer às reuniões para as quais forem convocados pela APINTAVA;

b) Observar todas as disposições estatuárias e legais, bem como as deliberações dos corpos sociais;

c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos e funções para que forem eleitos ou designados;

d) Pagar com pontualidade as quotizações a que estão obrigados estatutariamente.

Artigo 7.º

Perdem a qualidade de membros da APINTAVA os associados que, por incumprimento das disposições legais ou estatutárias, venham a ser excluídos por deliberação tomada em assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos corpos sociais

Artigo 8.º

São órgãos sociais da APINTAVA a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 9.º

1 - Os órgãos sociais são eleitos anualmente até ao final do mês de Outubro em assembleia geral convocada expressamente para o efeito.

2 - As listas concorrentes aos órgãos sociais devem ser entregues ao presidente da mesa da assembleia até oito dias antes da realização da mesma.

3 - As listas devem conter obrigatoriamente o nome completo dos associados, órgãos a que se candidatam e um número de suplentes nunca superior aos dos efectivos.

4 - Caso não sejam formadas as listas indicadas nos números anteriores, dentro do prazo previsto, o presidente da mesa da assembleia geral convocará os associados, para uma sessão extraordinária, estabelecendo com eles uma lista consensual que, de imediato, em segunda convocatória, será colocada a sufrágio aos elementos presentes na mesma.

5 - O mandato inicia-se após a tomada de posse, que será conferida aos novos membros dos órgãos sociais pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante, tendo a mesma lugar dentro de um prazo nunca superior a 15 dias.

6 - O exercício de qualquer dos cargos nos corpos sociais é gratuito, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 10.º

1 - Os corpos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As decisões são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de qualidade.

3 - Nas assembleias gerais cada associado presente terá direito a um voto nas suas deliberações.

Artigo 11.º

Das reuniões dos corpos sociais serão elaboradas sempre as respectivas actas, obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, com excepção das actas das assembleias gerais que apenas serão assinadas pelos elementos da mesa depois de aprovadas.

Artigo 12.º

1 - Os membros dos corpos sociais são responsáveis solidariamente por faltas e irregularidades cometidas no exercício dos seus mandatos.

2 - Para além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte dessa deliberação;

b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem constar, através de declaração de voto, da acta respectiva.

Artigo 13.º

Quando a direcção do conselho fiscal se encontrarem em situação de vacatura de algum dos seus membros, o presidente do órgão em causa convocará um dos suplentes, pela ordem em que tiverem sido eleitos, os quais entrarão de imediato em funções.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral

Artigo 14.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

3 - Na ausência ou impedimento de qualquer um dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções após o termo da sessão.

Artigo 15.º

Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos das suas sessões, representá-la e, designadamente, decidir sobre quaisquer propostas, requerimentos ou reclamações apresentados, sem prejuízo de recurso nos termos legais.

Artigo 16.º

A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

1 - Em sessões ordinárias, obrigatoriamente, uma vez por ano:

a) Durante o mês de Outubro de cada ano, para eleição dos corpos sociais da APINTAVA, para aprovação do relatório da direcção e contas de gerência, do plano de actividades e orçamento e, bem assim, dos respectivos pareceres do conselho fiscal. Na sessão deverão estar presentes os membros cessantes dos órgãos sociais da APINTAVA, aos quais compete a apresentação do relatório, das contas de gerência e respectivo parecer do conselho fiscal.

2 - Em sessões extraordinárias, por iniciativa do presidente da mesa, quando requerida pela direcção, pelo conselho fiscal, ou ainda por um terço dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 17.º

À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos inseridos na ordens de trabalhos e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais da actuação da APINTAVA;

b) Eleger e destituir os órgãos sociais;

c) Fixar o valor mínimo das quotas anuais dos associados;

d) Apreciar e votar os relatórios da direcção, as contas de gerência, os planos de actividade, os orçamentos e os pareceres do conselho fiscal;

e) Aprovar as alterações dos estatutos da APINTAVA;

f) Decidir sobre a exclusão de associados, de acordo com o prescrito no artigo 7.º;

g) Deliberar sobre a extinção da APINTAVA.

Artigo 18.º

1 - As assembleias gerais são convocadas com a antecedência de pelo menos de 15 dias, cuja convocatória indicará o local, dia, hora e ordem de trabalhos, conforme as disposições estatutárias e legais.

2 - As assembleias gerais reunirão à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos, ou meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.

3 - As assembleias gerais extraordinárias, quando requeridas por um terço dos associados, só poderão reunir se estiverem presentes 75% dos seus requerentes.

4 - As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 17.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes.

Artigo 19.º

As deliberações das assembleias gerais são soberanas desde que tenham sido discutidas e votadas nos termos legais em vigor em assembleia geral regularmente convocada.

CAPÍTULO V

Da direcção

Artigo 20.º

1 - A direcção é constituída por cinco membros, dos quais será um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

2 - Cada um dos membros que compõem a direcção cumprirá as tarefas ajustadas aos cargos para que foi eleito, ou que lhe sejam atribuídas nas suas reuniões.

Artigo 21.º

Compete à direcção gerir a APINTAVA e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Dirigir e orientar todas as actividades da APINTAVA em conformidade com os estatutos, com a lei e com as deliberações da assembleia geral;

b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas de gerência, que serão submetidos ao parecer do conselho fiscal e apresentados em assembleia geral para discussão e aprovação dos associados;

c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços considerados necessários, bem corno escrituração dos livros nos termos da lei e, bem assim, manter actualizada a listagem de associados da APINTAVA;

d) Elaborar e manter actualizado o inventário de património da APINTAVA;

e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação das respectivas sessões nos termos estatutários;

f) Criar, organizar e extinguir grupos de trabalho, ou serviços, que tenham sido considerados necessários para atingir determinados objectivos da APINTAVA.

Artigo 22.º

A direcção reunirá sempre que for julgado conveniente e, obrigatoriamente, uma vez por trimestre.

Artigo 23.º

1 - Para obrigar a APINTAVA são necessárias e bastantes duas assinaturas, sendo uma delas a de um membro da direcção e a outra a do tesoureiro.

2 - Nas operações financeiras é obrigatória a assinatura do tesoureiro.

3 - No caso de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da direcção.

CAPÍTULO VI

Do conselho fiscal

Artigo 24.º

1 - O conselho fiscal é constituído por três membros, um presidente, um 1.º vogal e um 2.º vogal.

2 - Poderá ainda haver um número de suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas no conselho fiscal e pela ordem da lista em que tiverem sido eleitos.

Artigo 25.º

Compete ao conselho fiscal zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações das assembleias gerais e, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração dos livros e documentos da APINTAVA, sempre que o julgar conveniente;

b) Dar pareceres sobre os relatórios, contas da gerência, planos de actividades e orçamentos, apresentados pela direcção, a fim de serem submetidos à apreciação e aprovação pelos associados em assembleia geral;

c) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o julgar conveniente, mas sem direito a voto nas suas deliberações;

d) Solicitar à direcção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições;

e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação das sessões que considere necessárias, nos termos estatutários.

Artigo 26.º

O conselho fiscal reunirá sempre que o julgue necessário e, obrigatoriamente, uma vez por trimestre, dando os respectivos pareceres sobre os documentos apresentados pela direcção, antes da sua discussão e aprovação em assembleia geral.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 27.º

1 - São receitas da APINTAVA:

a) O produto da quotização dos associados;

b) Os donativos, legados que lhe sejam atribuídos e bem assim o produto de realizações e eventos levados a efeito para a criação de fundos;

c) Outras receitas.

2 - Compete à assembleia geral, por proposta da direcção, deliberar sobre o montante mínimo das quotizações anuais a pagar pelos associados à APINTAVA.

Artigo 28.º

Em caso de dissolução da APINTAVA, será eleita em assembleia geral uma comissão liquidatária, que cessará as suas funções após cumprir as decisões nela tomadas e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos em assembleias gerais, de acordo com a lei vigente para as associações.

Está conforme o original.

19 de Fevereiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000226691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555606.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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