Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5927/2007, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Regras de transição curricular da licenciatura em Gestão e Engenharia Industrial

Texto do documento

Despacho 5927/2007

1 - Em cumprimento do artigo 66.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de Março, e de acordo com o previsto no n.º 16.º do despacho 19 219/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 20 de Setembro de 2006, definem-se as regras de transição a aplicar aos alunos da licenciatura em Gestão e Engenharia Industrial que no ano lectivo de 2005-2006 frequentaram o plano de estudos definido no despacho 15 600/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 13 de Julho de 2001, com a rectificação 2142/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 20 de Setembro de 2001, e que irão prosseguir os estudos no ano lectivo de 2006-2007 e seguintes.

2 - Os alunos que no ano lectivo de 2006-2007 se inscrevam nos 1.º, 2.º e 3.º anos frequentam o novo plano de estudos objecto de adequação, aprovado pelo despacho 19 219/2006, de 20 de Setembro, com base na tabela de equivalências, definida no anexo I deste despacho. A afectação das disciplinas a cada um dos anos será feita tendo em conta as equivalências atribuídas a cada um dos anos.

3 - Os alunos que no ano lectivo de 2005-2006 frequentaram o 5.º ano da referida licenciatura e não a concluam, bem como os que transitem do 4.º ano para o 5.º ano, mantêm-se no respectivo plano de estudos.

4 - Os alunos que no ano lectivo de 2005-2006 reúnam condições para transitar para o 4.º ano ou nele se mantenham por não terem passado de ano frequentam o plano de estudos definido no despacho referido no n.º 1 e frequentam o 5.º ano no ano lectivo de 2007-2008.

5 - Os alunos referidos nos n.os 3 e 4 deste despacho podem optar por serem integrados no plano de estudos de três anos, com base na tabela de equivalências fixada no anexo I deste despacho.

6 - Os alunos que frequentam o 4.º ano no final do ano lectivo de 2006-2007 e não transitem para o 5.º ano, bem como os alunos que frequentem o 5.º ano no final do ano lectivo de 2007-2008 e não concluam a licenciatura, são integrados no plano de estudos de três anos, com base na tabela de equivalências anexa a este despacho.

7 - O plano de estudos transitório para os anos lectivos de 2006-2007 e de 2007-2008 é o constante do anexo II.

13 de Fevereiro de 2007. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO I

Tabela de equivalência

(ver documento original)

ANEXO II

Plano de estudos para os alunos que no final de 2005-2006 transitem para o 2.º ano

2.º ano

(em 2006-2007)

Contabilidade Financeira.

Estatística I.

Gestão de Operações I.

Finanças de Empresa.

Gestão Logística.

Tecnologia I.

Estratégia.

Gestão de Operações II.

Investigação Operacional.

Marketing.

3.º ano

(em 2007-2008)

Modelação de Sistemas e Processos em Operações.

Gestão da Qualidade.

Gestão de Projectos.

Gestão da Cadeia de Abastecimento.

Gestão de Sistemas Ambientais.

Projecto Aplicado em GEI.

Gestão do Retalho.

Gestão da Energia.

Gestão de Recursos Humanos.

Plano de estudos para os alunos que no final de 2005-2006 transitem para o 3.º ano

3.º ano

(2006-2007)

Gestão da Qualidade.

Gestão de Projectos.

Gestão da Cadeia de Abastecimento.

Tecnologia I.

Finanças de Empresa.

Estratégia.

Projecto Aplicado em GEI.

Gestão do Retalho.

Investigação Operacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda