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Despacho 5888/2007, de 22 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências no director de Administração de Recursos Humanos (DARH)

Texto do documento

Despacho 5888/2007

Subdelegacão de competência no director de Administração de Recursos Humanos

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo despacho 21 497/2006, de 22 de Setembro, do general Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 24 de Outubro de 2006, subdelego no major-general Joaquim Formeiro Monteiro, director de Administração de Recursos Humanos, a competência que em mim foi delegada para a prática dos seguintes actos:

a) Nomear, colocar, transferir militares, até ao posto de major, inclusive, e pessoal militarizado, em território nacional;

b) Nomear militares para a frequência de cursos, estágios e de tirocínios nacionais, excepto para o CPOG, estágio de CMDT e CEM;

c) Promover e graduar militares por diuturnidade e antiguidade nas diversas categorias;

d) Autorizar trocas de colocação e prorrogação de deslocamentos aos militares, até ao posto de major, inclusive;

e) Autorizar requerimentos de mudança de guarnição militar de preferência;

f) Autorizar pedidos de demora na apresentação de militares, até ao posto de capitão, inclusive;

g) Averbar cursos, estágios e especialidades normalizadas a militares;

h) Averbar aumentos de tempo de serviço;

i) Aprovar a lista de antiguidade de pessoal militarizado e civil;

j) Autorizar a passagem à reserva de oficiais e sargentos nos termos das alíneas a) e c) do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);

k) Autorizar a passagem à reserva de praças do QP;

l) Autorizar a passagem à reforma de militares nos termos das alíneas a), b) e c) (em caso de deferimento) do n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR, bem como nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

m) Promover a passagem à reforma extraordinária de militares nos termos do artigo 160.º do EMFAR;

n) Decidir sobre requerimentos de militares na situação de reserva, até ao posto de tenente-coronel, inclusive, para voltarem à efectividade de serviço, de acordo com as normas em vigor;

o) Decidir sobre requerimentos de militares, excepto oficiais generais, na situação de reserva para continuarem na efectividade de serviço, de acordo com as normas em vigor, ou para desistirem da continuidade na efectividade antes do termo do prazo concedido;

p) Autorizar a emissão de bilhetes de identidade militar, de cartões de identificação militar, de cartas patentes, excepto de oficiais generais, e de diplomas de encarte das promoções;

q) Homologar os pareceres da JHI e da JMRE respeitantes a militares até ao posto de coronel, inclusive, bem como pessoal do QPCE e militarizado;

r) Nomear militares até ao posto de sargento-chefe, a ceder para o exterior do Exército em condições já regulamentadas;

s) Autorizar o adiamento da frequência de cursos de promoção de sargentos, nos termos do artigo 197.º do EMFAR;

t) Equivalência de condições de promoção de sargentos;

u) Nomear militares e funcionários do QPCE para júris de concursos diversos e para provas de selecção;

v) Conceder licença registada aos sargentos e praças dos QP, nos termos do artigo 204.º do EMFAR;

w) Conceder licença ilimitada ao pessoal militarizado e a praças do QP;

x) Condeder licença parental aos militares, militarizados e civis do Exército, prevista na legislação em vigor, designadamente no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, por remissão, no caso dos militares e militarizados, do artigo 100.º, n.º 1, do EMFAR;

y) Autorizar a matrícula em cursos civis aos militares, excepto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;

z) Autorizar o exercício de funções de natureza civil aos militares, excepto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;

aa) Autorizar a admissão de militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC) e, bem assim, a prorrogação e cessação da prestação de serviço, com execpção das situações previstas no artigo 300.º, n.º 3, alíneas e) e f) do EMFAR;

bb) Autorização para convocar militares na disponibilidade nos termos legais;

cc) Autorizar o concurso e alistamento nas forças de segurança de militares em RV e RC;

dd) Nomear pessoal do QPCE, execepto das carreiras de técnico superior ou equivalente;

ee) Accionar os concursos de pessoal do QPCE, com excepção dos respeitantes às carreiras de técnico superior ou equivalente, depois de aprovada a sua abertura;

ff) Promover pessoal militarizado e civil, excepto técnicos superiores ou equivalente;

gg) Mudança de colocação, no âmbito de Exército, de pessoal militarizado e civil, excepto técnicos superiores ou equivalente;

hh) Conceder licença sem vencimento ao pessoal do QPCE;

ii) Autorizar a modificação da relação jurídica de emprego do pessoal civil, nas suas diversas modalidades, excepto para pessoal das carreiras de técnico superior ou equivalente;

jj) Propor a apresentação à junta médica de pessoal do QPCE;

kk) Autorizar a abertura dos concursos internos condicionados, de pessoal militarizado e civil, excepto para técnicos superiores ou equivalente;

ll) Averbar cursos e estágios a pessoal do QPCE e militarizado;

mm) Homologar os pareceres de juntas de pessoal deficiente;

nn) Autorizar a apresentação à JHI dos militares e do pessoal do QPCE e militarizado;

oo) Apreciar requerimentos e reclamações respeitantes à lista de antiguidade de pessoal civil;

pp) Confirmar das condições de progressão de pessoal militarizado e civil;

qq) Autorizar a prática de todos os actos respeitantes ao regime de trabalho a tempo parcial a conceder ao pessoal do QPCE;

rr) Autorizar a acumulação de funções de pessoal do QPCE, excepto técnicos superiores ou equivalente;

ss) Autorizar a passagem à aposentação de pessoal do QPCE;

tt) Autorizar a emissão do termo de posse ou de aceitação de pessoal militarizado e civil do Exército;

uu) Homologar os pareceres da CPIP/DS sobre a definição e verificação do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doenças ocorridos no continente e Regiões Autónomas, excepto nos casos em que tenha ocorrido a morte ou o desaparecimento da vítima, e determinar o envio dos respectivos processos à entidade competente para proferir a decisão final sempre que o interessado tenha requerido a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou deficiente civil das Forças Armadas;

vv) Apreciar a transferência de obrigações militares de pessoal na disponibilidade;

ww) Autorizar o alistamento nas forças de segurança a militares na disponibilidade;

xx) Tratamento e hospitalização de praças na disponibilidade;

yy) Autorizar a continuação ao serviço de pessoal militarizado com mais de 56 anos;

zz) Autorizar averbamentos a introduzir nos processos dos reformados;

aaa) Apreciar assuntos relativos aos militares auxiliados da ATFA;

bbb) Propor a apresentação à JHI de deficientes para atribuição ou modificação da percentagem de invalidez;

ccc) Apreciar requerimentos solicitando a passagem de certificados;

ddd) Visar os processos de falecimento a enviar ao Ministério da Defesa Nacional;

eee) Reconhecer o direito a ser remunerado por posto superior ao pessoal sob a sua dependência hierárquica;

fff) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de faltas por doença ao pessoal sob a sua dependência hierárquica;

ggg) Autorizar a concessão de credenciações nacionais no grau "confidencial" ao pessoal da DARH nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SEGMIL 1.

2 - Ao abrigo do n.º 2 do mesmo despacho, subdelego ainda na mesma entidade competência para autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas até Euro 12 500.

3 - Ao abrigo do n.º 4 do mesmo despacho, com a redacção dada pela rectificação 1842/2006, de 10 de Novembro, do general Chefe do Estado-Maior do Exército, difundida ao Comando do Pessoal em 13 de Novembro de 2006 e posteriormente publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de Dezembro de 2006, a competência para os actos constantes no presente despacho podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no subdirector e nos chefes de repartição na dependência directa do director de Administração de Recursos Humanos.

4 - Este despacho produz efeitos desde 3 de Julho de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

15 de Novembro de 2006. - O Ajudante-General do Exército, Jorge Manuel Silvério, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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