Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5515/2007, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Regras de transição curricular da licenciatura em Gestão

Texto do documento

Despacho 5515/2007

1 - Em cumprimento do artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e de acordo com o previsto no n.º 16.º do despacho 19 069/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de Setembro de 2006, definem-se as regras de transição curricular a aplicar aos alunos da licenciatura em Gestão que no ano lectivo de 2005-2006 frequentaram o plano de estudos definido pela deliberação 500/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de Abril de 2005, e que vão prosseguir os estudos no ano lectivo de 2006-2007.

2 - Os alunos que no ano lectivo de 2006-2007 se inscrevam nos 1.º, 2.º e 3.º anos frequentam o plano de estudos objecto de adequação ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovado pelo despacho 19 069/2006, de 19 de Setembro, com base na tabela de equivalências definida no anexo I deste despacho. A afectação das disciplinas a cada um dos anos será feita tendo em conta as equivalências atribuídas a cada um dos anos.

3 - São consideradas como fazendo parte do novo plano de estudos as disciplinas do anterior plano de estudos que na tabela de equivalências constem como equivalentes às do novo plano de estudos.

4 - Os alunos inscritos no 4.º ano no final do ano lectivo de 2005-2006 e que não completaram a licenciatura manter-se-ão no respectivo plano de estudos no ano lectivo de 2006-2007.

5 - Os alunos que em 2006-2007 frequentem o 4.º ano e não completem a licenciatura são integrados no novo plano de estudos, com base na tabela de equivalências fixada no anexo I deste despacho.

6 - Os alunos que em 2005-2006 não transitaram para o 4.º ano serão integrados no novo plano de estudos, com base na tabela de equivalências fixada no anexo I deste despacho.

7 - Os alunos que em 2005-2006 reúnam as condições para se inscreverem no 4.º ano podem optar por serem integrados no 3.º ano do novo plano de estudos, com base na tabela de equivalências fixada no anexo I deste despacho.

8 - Os alunos que no ano lectivo de 2005-2006 frequentaram o 5.º ano e não completaram a licenciatura serão integrados em 2006-2007 no plano de estudos fixado pela deliberação 500/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de Abril de 2005, com base na tabela de equivalências fixada no anexo I deste despacho.

9 - O plano de estudos transitório para os anos lectivos de 2006-2007 e de 2007-2008 é o constante do anexo II.

18 de Janeiro de 2007. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO I

Tabela de equivalências

(ver documento original)

ANEXO II

Plano de estudos para os alunos que no final de 2005-2006 transitem para o 2.º ano

2.º ano

(em 2006-2007)

Contabilidade de Gestão I.

Contabilidade de Gestão II.

Estatística I.

Economia II.

Gestão de Recursos Humanos.

Investimentos.

Estatística II.

Fiscalidade.

Introdução às Finanças.

Gestão do Marketing.

3.º ano

(em 2007-2008)

Gestão de Operações.

Finanças da Empresa.

Empreendedorismo.

Investigação Operacional.

Marketing Operacional.

Estratégia Empresarial.

Projecto Empresarial.

Optativa (*).

Optativa (*).

Optativa (*).

Plano de estudos para os alunos que no final de 2005-2006

transitem para o 3.º ano

3.º ano

(em 2006-2007)

Gestão de Operações.

Finanças de Empresa.

Empreendedorismo.

Investigação Operacional.

Estratégia Empresarial.

Projecto Empresarial.

Marketing Operacional.

Fiscalidade.

Optativa (*).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda