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Anúncio 1722/2007, de 20 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 2,3 S. Lourenço - Ermesinde

Texto do documento

Anúncio 1722/2007

Trata-se de uma alteração estatutária da então Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Preparatória de Ermesinde, publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1991, a qual, por força da Portaria 560-A/97, de 25 de Julho, que extingue esta Escola, criando a actual EB 2,3, pelo que a Associação se passou a chamar Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 2,3 S. Lourenço - Ermesinde.

Estatutos

CAPÍTULO I

Da natureza, sede e fins da Assoclaçâo

Artigo 1.º

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 2,3, S. Lourenço - Ermesinde, designada nestes estatutos apenas por Associaçao, é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos que dela quiserem fazer parte.

2 - A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas leis aplicáveis.

3 - A Associação tem a sua sede em Ermesiride, nas instalações da Escola Básica 2,3, S. Lourenço - Ermesinde, mencionada nestes estatutos apenas por Escola.

Artigo 2.º

A Associação tem como finalidade interessar as famílias dos alunos nas tarefas educativas, estabelecer uma íntima cooperação com a entidade directiva da Escola e outros responsáveis pela actividade pedagógica, sugerir e colaborar nas actividades escolares e circum-escolares e organizar o seu próprio plano de acção.

Artigo 3.º

Para a realização dos seus fins, compete à Associação:

a) Colaborar com a Escola na apreciação de questões disciplinares, nomeadamente denunciando situações de injustiça e propondo a imediata reparação das mesmas;

b) Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a vida da Escola, em particular no que respeita à actuação dos órgãos onde estão representados;

c) Promover contactos com outras associações congéneres no sentido de integrar a sua acção num contexto o mais amplo possível e promover a realização de programas de interesse comum, podendo ainda integrar-se em qualquer federação de organismos idênticos e representar qualquer deles como delegado ou correspondente;

d) Promover a detecção e estudo dos problemas da educação, proporcionar e desenvolver condições de participação dos pais e encarregados de educação na resolução dos mesmos, nomeadamente através de inquéritos, reuniões, conferências, mesas-redondas, sessões de estudo e criação de grupos de trabalho;

e) Intervir junto dos órgãos de gestão da Escola para resolução dos problemas da vida escolar, gerais ou particulares, e prestar à Escola, dentro das suas possibilidades, a colaboração que eventualmente seja pedida, compatível com as finalidades da Associação;

f) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre professores, alunos, funcionários e famílias;

g) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, na real integração da Escola no meio social em que se insere;

h) Colaborar na realização e estimular as actividades recreativas, culturais, desportivas e de ocupação dos tempos livres dos alunos;

i) Intervir junto das entidades oficiais ou particulares no sentido de promover a melhoria do equipamento social com interesse para os alunos da Escola, designadamente nas áreas da residência.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

São membros efectivos da Associação os pais ou encarregados de educação dos alunos da Escola que o desejem e se inscrevam.

Artigo 5.º

A inscrição dos membros efectua-se mediante o preenchimento e entrega do respectivo boletim, podendo esta inscrição ser individual ou do casal.

Artigo 6.º

São direitos comuns dos membros:

a) Tomar parte em assembleias gerais;

b) Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios na tarefa da Associação;

c) Propor aos órgãos sociais as iniciativas que entendam poder contribuir para os objectivas da Associação;

d) Requerer a intervenção da direcção junto dos órgãos de gestão da Escola para a proposição e estudo dos assuntos que digam respeito aos problemas de educação, gerais ou particulares;

e) Examinar, na sede, a escrita e contas da Associação nas condições e prazos estabelecidos pela direcção.

Artigo 7.º

São deveres dos membros:

a) Colaborar, por todos as meios ao seu alcance, nas tarefas da Associação;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;

c) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;

d) Pagar a quota no prazo e pela forma regulamentar;

e) Comunicar à direcção a mudança de residência.

Artigo 8.º

Perde-se o direito a membro da Associação:

a) A pedido do próprio, por escrito;

b) Por falta do pagamento da quota;

c) Por infracção dos estatutos reconhecida pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento da Associação

Artigo 9.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da Associação os seguintes:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 10.º

Os membros constituintes da mesa da assembleia geral e outros órgãos sociais são eleitos em assembleia ordinária, para o efeito realizada nos primeiros 30 dias após o início do ano lectivo.

Da assembleia geral

Artigo 11.º

1 - A assembleia geral, que é o órgão soberano da Associação, é constituída por todos as seus membros.

2 - Sempre que a assembleia geral não delibere em contrário, a ela poderão assistir professores, alunos e funcionários da Escola, mas sem direito a voto.

Artigo 12.º

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e dois secretários.

Artigo 13.º

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente três vezes por ano, sendo a primeira nos primeiros 30 dias do ano lectivo, de acordo com o artigo 10.º

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente:

a) Quando for convocada pelo seu presidente;

b) Pela direcção ou pelo conselho fiscal;

c) Por um mínimo de 50 dos seus associados, indicando os assuntos a tratar, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.

Artigo 14.º

1 - A assembleia geral será convocada pelo presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência, por aviso postal dirigido a cada um dos associados.

2 - Da convocatória constará a data, o local e a ordem de trabalhos.

3 - As assembleias gerais poderão funcionar à hora designada, desde que esteja presente a maioria absoluta dos membros efectivos e meia hora depois com qualquer numero de associados.

4 - As assembleias gerais extraordinárias, convocadas por um mínimo de 5% dos seus associados, só poderão funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos membros que requereram a sua convocação.

Artigo 15.º

1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo nos casos de alteração dos estatutos ou da extinção da Associação, para as quais se torna necessário observar respectivamente o voto favorável de três quartos dos associados presentes ou de todos os associados.

2 - Cada membro efectivo da Associação, inscrito individualmente ou por casal, terá apenas um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos.

3 - A deliberação da assembleia geral, no que se refere à alínea c) do artigo 8.º destes estatutos, só poderá ser considerada e obtida por votação secreta.

4 - A votação será também secreta quando a assembleia geral assim o delibere.

Artigo 16.º

Compete, especialmente, à assembleia geral:

1) Deliberar sobre as directrizes gerais de actuação da Associação;

2) Eleger a sua mesa e os membros dos restantes órgãos sociais;

3) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da direcção;

4) Decidir sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, direcção e conselho fiscal ou por qualquer membro da Associação;

5) Decidir os destinos a dar ao saldo das suas contas de exercício;

6) Estabelecer anualmente a quota mínima que entender conveniente;

7) Revogar o mandato de alguns ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais se, pela sua actuação, der motivo para tal;

8) Pronunciar-se sobre a perda do direito a membro da Associação, que seja proposta pela direcção.

Da direcção

Artigo 17.º

A direcção é constituída por sete ou nove membros efectivos eleitos por assembleia geral: presidente, vice-presidente, 1.º e 2.º secretários, 1.º e 2.º tesoureiros e três vogais.

Artigo 18.º

1 - Na primeira sessão de trabalhos, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros. A convocação será feita por meio de aviso postal, a cada associado, onde se indique o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.

3 - A direcção deliberará desde que a maioria dos seus membros esteja presente e as suas decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.

Artigo 19.º

Compete à direcção assegurar as condições da realização dos fins da Associação e, em especial:

a) Promover a execução das deliberações da assembleia geral;

b) Estabelecer e manter os necessários contactos com os órgãos gestores da Escola;

c) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que a auxiliem na prossecução das finalidades da Associação;

d) Elaborar o relatório de actividades e contas anuais que apresentará na primeira assembleia geral;

e) Gerir os fundos da Associação a aplicá-los de acordo com os seus objectivos;

f) Propor à assembleia geral a quota mínima anual;

g) Facultar ao conselho fiscal todos os livros e demais documentos de que esta necessite para as suas funções;

h) Representar a Associação;

i) Suspender de todos os seus direitos, até à realização da próxima assembleia geral, os membros que faltem ao cumprimento dos seus deveres perante a Associação;

j) Pedir a convocação da assembleia geral, quando for necessário.

Do conselho fiscal

Artigo 20.º

1 - O conselho fiscal é constituído por três elementos eleitos em assembleia geral: presidente, relator e secretário.

2 - Compete ao conselho fiscal:

a) Cooperar com a direcção, acompanhando com a possível assiduidade a actividade desta;

b) Controlar a administração financeira da Associação;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas anuais da direcção, bem como projectos orçamentais ou despesas extraordinárias;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;

e) Pedir a convocação da assembleia geral, quando o julgar necessário.

3 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente a pedido do presidente ou de qualquer dos seus elementos e extraordinariamente sempre que a direcção o solicite.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 21.º

1 - As receitas da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados (receitas ordinárias) e por quaisquer subsídios, donativos, doações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos (receitas extraordinárias).

2 - O pagamento das quotas será efectuado durante o 1.º período do ano lectivo.

3 - A direcção poderá considerar a isenção da quota para os casos de comprovada debilidade económica do agregado familiar.

Artigo 22.º

1 - Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário, à ordem da Associação, desde que sejam superiores a 2000$.

2 - Todos os documentos necessários para o pagamento das despesas da Associação serão assinados por dois membros da direcção, sendo uma das assinaturas do presidente ou do tesoureiro.

CAPÍTULO V

Do sistema eleitoral

Artigo 23.º

A eleição dos membros efectivos dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto.

Artigo 24.º

1 - As candidaturas constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral.

Poderão concorrer uma ou mais listas.

2 - Consideram-se eleitos os elementos constantes da lista mais votada, efectuando-se a contagem perante a assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 25.º

1 - A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral para o efeito expressamente convocada.

2 - A assembleia geral que votar a dissolução deliberará sobre o destino a dar aos bens da Associacão.

Está conforme o original.

7 de Fevereiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000226673

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Portaria 560-A/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas para o ano lectivo de 1997-1998. Publica os quadros e dotações de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ora previstos. A criação e extinção de escolas previstas na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997, salvo das escolas do 1º ciclo no distrito de Lisboa previstas no num 1, alinea a), que produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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