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Rectificação 369/2007, de 19 de Março

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Sumário

Rectifica o aviso n.º 1567/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de Fevereiro de 2007

Texto do documento

Rectificação 369/2007

Em virtude de ter sido publicado com inexactidão o aviso 1567/2007 no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de Fevereiro de 2007, rectifica-se que onde se lê:

"8 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o da avaliação curricular, de acordo com a alínea a) dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro. A grelha de avaliação será afixada no placard junto ao secretariado da administração na data da publicação do concurso no Diário da República e facultada pelo júri aos candidatos que a solicitarem."

deve ler-se:

"8 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o da avaliação curricular, de acordo com a alínea a) dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro. A grelha de avaliação será afixada no placard junto ao secretariado da administração na data da publicação do concurso no Diário da República e facultada pelo júri aos candidatos que a solicitarem.

8.1 - Os resultados obtidos na avaliação curricular serão classificados de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte sistema de classificação final, que visa os objectivos definidos no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro:

CF=((HAx2)+(NFCSEx5)+(EPx5)+(FPx5)+(AGCx2)+OER)/20

em que:

CF=classificação final;

HA=habilitações académicas;

NFCSE=nota final do curso superior de Enfermagem;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional;

AGC=apreciação global do currículo;

OER=outros elementos relevantes.

1 - HA=habilitações académicas (mínimo - 14 pontos, máximo - 20 pontos):

Licenciatura em Enfermagem e mestrado - 20 pontos;

Licenciatura em Enfermagem e pós-graduação - 18 pontos;

Licenciatura em Enfermagem - 16 pontos;

Bacharelato em Enfermagem - 14 pontos.

2 - NFCSE=nota final do curso superior de Enfermagem. - É utilizado o sistema tradicional de 0 a 20 valores, o qual consta nos diplomas e cartas de curso emitidos pelas escolas superiores de enfermagem portuguesas. Nas situações em que os cursos sejam classificados com sistemas de pontuação diferentes do adoptado nesta grelha de classificação final, far-se-á a conversão dos respectivos valores utilizando-se a regra matemática da proporcionalidade.

Classificação final obtida no curso superior de Enfermagem:

Igual ou superior a 18 valores - 20 pontos;

Igual a 17 valores - 18 pontos;

Igual a 16 valores - 16 pontos;

Igual a 15 valores - 15 pontos;

Igual a 14 valores - 14 pontos;

Igual a 13 valores - 13 pontos;

Menor ou igual a 12 valores - 12 pontos;

3 - EP=experiência profissional (mínimo - 10 pontos, máximo - 20 pontos):

0,5 pontos por cada três meses completos de serviço ininterrupto - máximo - 16 pontos;

1 ponto por cada grupo de trabalho/comissão de escolha - máximo - 3 pontos;

0,5 pontos por cada publicação de poster - máximo - 1 ponto.

(É considerado poster publicado todos os posters apresentados no âmbito de eventos de natureza científica e sujeitos a uma apreciação por júri constituído para o efeito.)

4 - FP=formação profissional (mínimo - 8 pontos, máximo 20 pontos). - É considerada a formação realizada após o término do curso que conferiu o título de enfermeiro:

Sem formação - 8 pontos;

Formação como formando - 0,1 pontos cada hora, até ao máximo de 5 pontos;

Formação como formador - 0,5 pontos cada formação, até ao máximo de 5 pontos;

Responsável pela formação em serviço - 2 pontos.

Só serão considerados na formação como formando períodos inteiros de uma hora.

Não se farão somatórios de períodos inferiores a uma hora (por exemplo: no caso de duas formações com duração de uma e trinta minutos cada, o somatório será apenas duas horas).

As formações devem ser reconhecidas por entidades idóneas.

Será considerada a formação como formador a actividade efectuada no âmbito da formação em serviço ou no âmbito de outras acções tais como congressos, jornadas, encontros, seminários ou outros.

5 - AGC=apreciação global do currículo (mínimo - 0 pontos, máximo - 20 pontos):

5.1 - Elaboração segundo os parâmetros convencionais de apresentação de trabalhos (0 a 5 pontos);

5.2 - Anexos correctamente referenciados (0 a 5 pontos);

5.3 - Conteúdo (0 a 10 pontos);

5.3.1 - Descrição lógica dos factos e respectiva fundamentação (0 a 5 pontos);

5.3.2 - Discurso coerente, técnico e científico (0 a 5 pontos).

6 - OER=outros elementos relevantes (mínimo - 0 pontos, máximo - 20 pontos).

A cada actividade será atribuído 1 ponto. Serão contabilizadas as seguintes actividades:

Frequência comprovada em doutoramento;

Funções de gestão/coordenação de serviço (período mínimo - uma semana seguida);

Responsável pela gestão de recursos materiais/equipamento da unidade (período mínimo - três meses seguidos);

Trabalhos individuais de interesse para o serviço;

Integração de enfermeiros no serviço;

Acompanhamento de alunos de Enfermagem em ensino clínico com certificado emitido pelas escolas superiores de enfermagem;

Artigos publicados em revistas com idoneidade científica;

Filiação em sociedades científicas e ou associações no âmbito da saúde;

Estágios e visitas de estudo;

Aulas nas escolas superiores de enfermagem sem exercício regular (1 ponto por cada dez horas leccionadas).

Critérios de desempate. - Em caso de igualdade, aplica-se o preceituado no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro:

Candidatos já detentores da categoria a que concorrem;

Candidatos que desempenhem funções no estabelecimento ou serviço interessado. Persistindo a igualdade, aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios:

Ser detentor da habilitação académica mais elevada;

Ser detentor da nota final do curso que conferiu o título de enfermeiro mais elevada;

Ser detentor de maior tempo de experiência profissional (contabilizado em dias de experiência profissional);

Possuir um maior número de horas de formação contabilizadas no n.º 4;

Além dos critérios acima mencionados, em caso de persistência de igualdade competirá ao júri estabelecer outros critérios de desempate."

O prazo para a apresentação de candidaturas a este concurso será prorrogado por mais 15 dias a contar da data da presente rectificação no Diário da República, mantendo-se, no entanto, válidas as candidaturas apresentadas dentro do prazo referido no n.º 1 do aviso 1567/2007.

14 de Fevereiro de 2007. - O Vogal Executivo do Conselho de Administração, Joaquim Filomeno Duarte Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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