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Anúncio 1681/2007, de 16 de Março

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Sumário

Constituição da associação NIDAN - Núcleo de Investigação e Desenvolvimento Nefrológico

Texto do documento

Anúncio 1681/2007

Constituição de associação

No dia 11 de Novembro de 2004, na cidade de Lisboa e Avenida de Miguel Bombarda, 36, 9.º, F, perante mim, licenciada Júlia Maria Mateus da Silva, notária do 2.º Cartório Notarial de Lisboa, compareceram como outorgantes:

1.º Manuel Aníbal Antunes Ferreira, casado, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente na Rua dos Quartéis, 96, 4.º, direito, em Lisboa;

2.º Célia Maria Colaço Gil, solteira, maior, natural da freguesia do Estoril, concelho de Cascais, residente na Rua de António Sérgio, 23, 5.º, A, em Vila Franca de Xira;

3.º Cristina Maria Rêgo de Freitas Mendes Jorge, casada, natural da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, residente na Rua de Amélia Rey Colaço, 46, 7.º, direito, em Carnaxide, Oeiras.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade n.os 6001826, de 2 de Setembro de 2002, 9333972, de 3 de Dezembro de 1999, e 6921745, de 5 de Julho de 2002, dos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, e disseram:

Que, pela presente escritura, constituem uma associação, sob a denominação NIDAN - Núcleo de Investigação e Desenvolvimento Nefrológico, com sede na Rua dos Quartéis, 96, 4.º, direito, freguesia da Ajuda, em Lisboa;

Que a referida associação se fica a reger pelos estatutos constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente e aceitar, pelo que é dispensada a sua leitura;

Que ficam desde já designados os seguintes órgãos sociais para o triénio 2004-2006:

Mesa da assembleia geral:

Presidente - Patrícia João Moreira Matias, solteira, maior, residente em Lisboa na Avenida de Afonso III, 83, 4.º, direito;

Vice-presidente - Inês Raquel Claro Aires, casada, residente em Lisboa na Rua Angra do Heroísmo, 1, 3.º, esquerdo;

Secretária - Fernanda Maria dos Santos Gomes, solteira, maior, residente em Vila Franca de Xira na Quinta do Bulhão, lote P, 10, 4.º, esquerdo;

Direcção:

Presidente - Manuel Aníbal Antunes Ferreira, casado, residente em Lisboa na Rua dos Quartéis, 96, 4.º, direito;

Vice presidente - Célia Maria Colaço Gil, solteira, maior, residente na Rua de António Sérgio, 23, 5.º, A, em Vila Franca de Xira;

Vogal - Cristina Maria Rêgo de Freitas Mendes Jorge, casada, residente na Rua de Amélia Rey Colaço, 46, 7.º, direito, em Carnaxide;

Conselho fiscal:

Presidente - Rui Alberto Saraiva de Andrade, casado, residente na Rua de Luís de Freitas Branco, 30, 3.º, esquerdo;

Vogal - Romeu Duarte Teixeira, solteiro, maior, residente na Rua de Fernão de Magalhães, 2, 5.º, esquerdo-B;

Vogal - Eugénia Cristina Lima da Silva, solteira, maior, residente na Rua A, à Rua das Fontainhas, 1, bloco D, 1.º, A, em Lisboa.

Assim o outorgaram.

Arquivo o referido documento complementar.

Exibiram:

O certificado de admissibilidade n.º 408390, passado em 27 de Setembro do corrente ano, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

O cartão provisório de pessoa colectiva P-507123158, actividade 91333.

Esta escritura foi lida e explicada aos outorgantes, quanto ao seu conteúdo, em voz alta, na presença simultânea deles.

Manuel Aníbal Antunes Ferreira - Célia Maria Colaço Gil - Cristina Maria Rêgo de Freitas Mendes Jorge. - A Notária, Júlia Maria Mateus da Silva.

Documento complementar elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado:

Estatutos do NIDAN - Núcleo de Investigação e Desenvolvimento Nefrológico

Artigo 1.º

Denominação

É constituída uma associação de direito privado sem fins lucrativos, denominada NIDAN - Núcleo de Investigação e Desenvolvimento Nefrológico, que se regerá pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Sede, delegação e duração

1 - A associação tem a sua sede em Lisboa, na Rua dos Quartéis, 96, 4.º, direito, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, e durará por tempo indeterminado.

2 - A associação poderá ter representações permanentes ou provisórias, locais ou regionais, com actividade própria em qualquer ponto do território nacional.

3 - A associação poderá agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com os mesmos fins ou fins análogos ou com elas estabelecer os acordos que se mostrem convenientes à prossecução da sua actividade estatutária.

Artigo 3.º

Objecto

A associação tem por objecto promover a redução da incapacidade e da morte provocadas por doenças renais.

Artigo 4.º

Natureza e fins

A associação tem carácter predominantemente científico e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá assumir todas a iniciativas tidas como idóneas e em particular poderá:

a) Promover e apoiar a investigação e contribuir para aprofundar o conhecimento renal;

b) Promover a realização de cursos, conferências, simpósios, congressos e afins;

c) Realizar uma acção pedagógica em termos de formação médica e de outros profissionais de saúde na área das doenças do rim;

d) Gerar recursos, através da quotização dos associados, mecenato, ofertas, peditórios e organização de reuniões e congressos;

e) Promover o intercâmbio com associações congéneres;

f) Constituir e participar em associações ou sociedades, nacionais ou estrangeiras, ainda que comerciais, que permitam a prossecução do seu objecto social;

g) Estudar, realizar e divulgar todos os demais assuntos de interesse comum para os associados.

Artigo 5.º

Categorias de associados

1 - A associação tem quatro categorias de associados - fundadores, honorários, beneméritos e efectivos.

2 - São associados fundadores todos os que tiverem outorgado o acto de constituição da associação ou que participarem na sua assembleia constituinte, bem como os 100 primeiros associados inscritos.

3 - Podem ser associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, às quais, pelo seu prestígio, a associação entenda dever conferir esse testemunho de consideração.

4 - Podem ser associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, de modo notável, tenham contribuído para o progresso da associação ou para os fins a que esta se propõe.

5 - Para além dos associados fundadores, podem ser associados efectivos outras pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se integrem no espírito e fins da associação.

Artigo 6.º

Admissão

1 - É da competência da direcção a admissão de associados efectivos, deliberada por maioria e sob proposta subscrita por dois associados titulares.

2 - Compete à assembleia geral, sob proposta da direcção, a admissão de associados honorários e beneméritos.

Artigo 7.º

Direitos dos associados

1 - Constituem direitos dos associados efectivos:

a) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que a associação ponha à sua disposição e participar nas actividades por ela promovidas;

b) Participar e votar nas assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;

d) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;

e) Apresentar quaisquer propostas que julguem úteis à prossecução do objecto social da associação;

f) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da associação nos oito dias que antecedem as reuniões ordinárias da assembleia geral;

g) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que forem tidos por convenientes sobre a prossecução dos fins da associação.

2 - Os associados que sejam pessoas colectivas deverão designar representante para o exercício dos direitos consignados no número anterior.

Artigo 8.º

Deveres dos associados

Constituem deveres de todos os associados:

a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da associação e para a eficácia da sua acção;

b) Promover dentro dos prazos estabelecidos pelas assembleias gerais as iniciativas, acções e programas e tudo o mais que por elas tenha sido anualmente aprovado;

c) Cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;

d) Efectuar pontualmente o pagamento das quotas que vierem a ser fixadas pela assembleia geral;

e) Abster-se de exercer quaisquer actividades contrárias aos fins da associação;

f) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos, salvo impedimento justificado;

g) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhes sejam solicitados para a prossecução dos fins sociais;

h) Colaborar nas actividades promovidas pela associação.

Artigo 9.º

Perda da qualidade de associado

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à direcção;

b) Os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da associação;

c) Os que, reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedeçam à deliberações legalmente tomadas pelos órgãos da associação.

2 - A exclusão é sempre determinada pela direcção, podendo o excluído recorrer para a assembleia geral ordinária seguinte.

Artigo 10.º

Órgãos associativos

1 - São órgãos da associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 - Os membros da direcção e do conselho fiscal são eleitos entre os associados efectivos, pela assembleia geral, para o desempenho de mandatos trienais, remunerados ou não, consoante for deliberado pela assembleia geral.

3 - Os membros dos órgãos associativos podem ser reeleitos uma ou mais vezes.

4 - Findos os respectivos mandatos, os membros dos órgãos da associação conservar-se-ão nos cargos até à eleição e tornada de posse dos novos membros.

5 - As vagas que ocorrerem, por falta ou impedimento, serão preenchidas pelos associados efectivos que forem designados pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga.

6 - Se, por deliberação da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, se vier a verificar a destituição dos titulares dos órgãos da associação, competirá à mesma assembleia geral nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão da associação até à realização de novas eleições, as quais se deverão efectuar no prazo de 60 dias.

Artigo 11.º

Votação

Em qualquer dos órgãos sociais, cada um dos seus membros tem direito a um voto, tendo o respectivo presidente voto de desempate.

Artigo 12.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados.

2 - A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 - Incumbe ao presidente dirigir os trabalhos da assembleia, assinar as actas com o secretário e verificar a regularidade das candidaturas apresentadas nos actos eleitorais a que preside.

4 - Incumbe ao vice-presidente coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos.

5 - Incumbe ao secretário elaborar as actas e assiná-las com o presidente da mesa e despachar a assinar o expediente o expediente que diga respeito à mesa.

Artigo 13.º

Competência da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

a) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da associação;

b) Aprovar e votar, anualmente, o relatório, balanço e contas da associação, e o parecer do órgão de fiscalização;

c) Aprovar e votar, anualmente, o orçamento anual e o plano de actividades da associação;

d) Eleger e destituir a respectiva mesa e os restantes órgãos sociais;

e) Aprovar o sistema de pagamento e valor das quotas, nos termos propostos pela direcção;

f) Deliberar sobre as alterações dos presentes estatutos;

g) Aprovar e votar os regulamentos internos da associação, sob proposta da direcção;

h) Deliberar sobre os recursos de exclusão de associados;

i) Deliberar sobre quaisquer assuntos que, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento interno, lhe estejam confiados;

j) Deliberar a dissolução e liquidação da associação.

Artigo 14.º

Reuniões

1 - As reuniões da assembleia são ordinárias e extraordinárias.

2 - A assembleia geral reúne ordinariamente no 1.º trimestre do ano civil para apreciação e aprovação do orçamento, plano de actividades, relatório, balanço e contas anuais apresentados pela direcção e parecer do conselho fiscal.

3 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa da direcção, a requerimento do presidente da mesa, do conselho fiscal ou de um mínimo de um quarto dos associados efectivos.

4 - As convocações para as assembleias gerais são feitas pelo presidente da direcção, por carta registada expedida com a antecedência mínima de oito dias, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

5 - A comparência de todos os associados sana quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum se oponha à realização da assembleia geral.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que se encontrem presentes, ou devidamente representados, metade dos seus membros.

2 - Se não houver quórum à hora marcada, a assembleia geral voltará a reunir-se meia hora depois, com qualquer número de associados, podendo deliberar validamente.

3 - O associado impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá delegar noutro associado a sua representação, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa, não podendo, contudo, cada associado representar na assembleia geral mais de 20 associados.

Artigo 16.º

Deliberações

As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.

Artigo 17.º

Direcção

A direcção é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por um, três ou cinco vogais, consoante for deliberado pela assembleia geral.

Artigo 18.º

Competência

À direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades compreendidas nos fins da associação, nomeadamente:

a) Definir e executar as linhas de orientação da associação, podendo elaborar regulamentos internos necessários à sua boa organização e funcionamento;

b) Promover as medidas adequadas para a realização dos fins da associação;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da assembleia geral;

d) Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com o respectivo mandato;

e) Elaborar, anualmente, o relatório e contas de gerência, o plano de actividades, bem como os orçamentos ordinários e suplementares e submetê-los à apreciação da assembleia geral;

f) Propor à assembleia geral o sistema de pagamento e valor das quotas;

g) Administrar o património da associação, podendo, nomeadamente, aceitar liberalidades, aceitar ou repudiar heranças ou legados que forem deixados à associação;

h) Arrendar, adquirir, onerar ou alienar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, bem como contrair empréstimos, qualquer que seja a forma jurídica que revistam, devendo, contudo, os actos de aquisição, alienação e oneração, bem como a contracção de empréstimos de montante superior a Euro 5000, obter o parecer prévio e favorável do conselho fiscal;

i) Admitir associados efectivos e propor a admissão de associados honorários ou beneméritos, suspender e excluir associados;

j) Manter actualizada a lista dos associados;

k) Admitir, suspender e despedir os trabalhadores da associação, fixando-lhes as respectivas categorias profissionais, horários de trabalho, retribuições e benefícios sociais;

l) Elaborar e propor à assembleia geral as alterações dos estatutos e do regulamento interno;

m) Propor a dissolução da associação;

n) Exercer todas as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, pelos estatutos ou pelo regulamento interno.

Artigo 19.º

Competência própria dos membros da direcção

1 - Compete ao presidente da direcção:

a) Representar a associação em juízo e fora dele;

b) Convocar a direcção e presidir às reuniões com direito a voto de desempate;

c) Promover a coordenação dos vários sectores de actividade da associação e orientar os respectivos serviços;

d) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos ou pelo regulamento interno.

2 - O presidente da direcção poderá delegar em qualquer dos membros da direcção parte das suas competências.

3 - Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 20.º

Reuniões e deliberações

1 - A direcção reúne em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.

2 - A direcção só poderá deliberar validamente com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - De cada reunião é lavrada uma acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.

Artigo 21.º

Forma de obrigar

1 - A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, assim como pela assinatura de um mandatário com poderes bastantes, nos termos da alínea d) do artigo 18.º, ou pela assinatura de qualquer dos membros da direcção no âmbito de poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho.

2 - Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da direcção.

Artigo 22.º

Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por três membros, os quais elegerão, dentre si, o presidente.

Artigo 23.º

Competência

Compete ao órgão incumbido da fiscalização das actividades da associação:

a) Fiscalizar os actos da direcção que respeitem a matéria financeira;

b) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;

c) Examinar, sempre que o entenda, a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das receitas e despesas;

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direcção;

e) Dar parecer sobre os assuntos que a direcção submeta à sua consideração, nomeadamente os relativos a actos de aquisição, alienação e oneração de bens sociais, bem como à contracção de empréstimos, nos termos da alínea h) do artigo 18.º dos estatutos;

f) Requerer a convocação da assembleia geral;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei, pelos estatutos e pelo regulamento interno.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela direcção.

2 - O conselho fiscal só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples e cabendo ao seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - De cada reunião é lavrada uma acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.

Artigo 25.º

Património social

O património da associação é constituído por:

a) Jóias e quotas dos associados;

b) Subsídios, donativos e legados, oficiais e particulares, dos associados ou de pessoas, singulares ou colectivas, exteriores à associação;

c) Receitas provenientes de serviços prestados;

d) Bens e direitos que adquira;

e) Qualquer rendimento fruto de investimentos efectuados, de participações em sociedades comerciais ou dos bens sociais da associação;

f) Quaisquer outros valores ou fundos que lhe venham a ser atribuídos, a título gratuito ou oneroso, por força de lei, regulamento ou disposição contratual.

Artigo 26.º

Alteração dos estatutos

1 - Os presentes estatutos só poderão ser modificados por uma maioria qualificada de três quartos do números de associados efectivos presentes na assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.

2 - A convocação para a assembleia geral referida no número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 dias, enviando-se a todos os associados o texto das alterações pretendidas.

Artigo 27.º

Dissolução e liquidação

1 - As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

2 - No caso de dissolução da associação proceder-se-á à liquidação e partilha na forma estabelecida em assembleia geral convocada para o efeito, sem prejuízo no disposto no artigo 166.º do Código Civil.

Artigo 28.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos presentes estatutos que não possam resolver-se por recurso à lei geral serão definidos em assembleia geral.

Manuel Aníbal Antunes Ferreira - Célia Maria Colaço Gil - Cristina Maria Rêgo de Freitas Mendes Jorge. - A Notária, Júlia Maria Mateus da Silva.

Está conforme.

12 de Novembro de 2004. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)

3000226400

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554339.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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