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Anúncio 1672/2007, de 16 de Março

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Sumário

Estatutos de constitutição da associção juvenil Associação de Apoio ao Desenvolvimento de Projectos Académicos, aprovados na assembleia geral de 14 de Fevereiro de 2006

Texto do documento

Anúncio 1672/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - A associação denomina-se Associação de Apoio ao Desenvolvimento de Projectos Académicos, abreviadamente AADPA, é uma pessoa colectiva de direito privado e de tipo associativo que se rege pelos presentes estatutos e regulamentos internos que durará por tempo indeterminado.

2 - A AADPA é uma associação que actua no âmbito da tecnologia e inovação, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.

3 - A AADPA tem sede em Leiria.

4 - A AADPA não dará apoio nem pertencerá a partidos políticos, ordens religiosas e associações sindicais, assim como outras do seu carácter.

Artigo 2.º

Objectivo

A Associação tem como objectivos:

a) Estimular a crescente participação dos jovens em iniciativas de cooperação para o desenvolvimento, inovação e tecnologia;

b) Fomentar o diálogo de culturas, apoiando e promovendo o intercâmbio, nomeadamente entre as instituições de ensino;

c) A realização de congressos, colóquios, seminários ou outras actividades congéneres e o incentivo à participação dos seus associados e estudantes em iniciativas do mesmo tipo, em Portugal ou no estrangeiro;

d) A organização de projectos académicos no domínio das diversas disciplinas existentes, bem como o desenvolvimento de acções de formação complementar profissional e estágios profissionais;

e) A promoção e o desenvolvimento da investigação e a reciclagem de conhecimentos;

f) A colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou comunitárias, em trabalhos, estudos ou acções para que seja solicitado ou de que tome a iniciativa;

g) Para a prossecução dos objectivos definidos, a AADPA propõe-se realizar campanhas, seminários e outras acções de formação e intercâmbio;

h) Produzir e editar material de apoio e desenvolver projectos de cooperação directa.

Artigo 3.º

Filiação

A AADPA poderá filiar-se em qualquer organização nacional ou estrangeira através de deliberação tomada em assembleia geral.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 4.º

Admissão e expulsão

1 - Para obter a qualidade de sócio da AADPA é necessário preencher impresso próprio para tal, pagar a jóia de inscrição e obter a aprovação da direcção.

2 - Se o parecer da direcção for negativo, o pretendente poderá recorrer para a assembleia geral, que terá de se pronunciar favoravelmente nesse sentido por uma maioria de dois terços dos membros presentes.

3 - No caso de expulsão de algum sócio da AADPA por motivo de grave lesão da Associação, a assembleia geral terá de se pronunciar por uma maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 5.º

Direitos e deveres

1 - São direitos dos sócios:

a) Participar nas actividades da AADPA;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AADPA;

c) Propor a admissão de novos sócios ou a sua expulsão;

d) Contribuir, através das vias estatutárias e regulamentares previstas, para a prossecução dos objectivos da Associação.

2 - São deveres dos sócios:

a) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;

b) Respeitar os estatutos, regulamentos e demais directrizes da AADPA;

c) Contribuir para a difusão da AADPA;

d) Contribuir para o funcionamento da Associação através do regular pagamento da quota;

e) Acatar as decisões dos diversos órgãos estatutários competentes;

f) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a actividade da AADPA.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da AADPA:

a) A direcção;

b) A assembleia geral;

c) O conselho fiscal;

d) O conselho consultivo.

Artigo 7.º

Duração de mandatos e incompatibilidades

1 - Os mandatos dos órgãos da AADPA terão a duração de um ano.

2 - Nenhum sócio pode ser simultaneamente membro da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas para a direcção, o conselho fiscal e a mesa da assembleia geral deverão ser subscritas pelos candidatos e por, no mínimo, 5% dos sócios.

2 - As listas deverão ser formadas por um número ímpar de elementos efectivos, podendo apresentar elementos suplentes.

Artigo 9.º

Perda de mandato

Perde a qualidade de titular de qualquer órgão aquele que:

a) Perder a qualidade de sócio;

b) Pedir a demissão do cargo;

c) For abrangido por normas contidas no regimento do órgão a que pertence e que culminem na perda do mandato, nomeadamente por faltas injustificadas às reuniões.

Artigo 10.º

Quórum

1 - A direcção e o conselho fiscal só poderão deliberar com mais de metade dos seus membros.

2 - A assembleia geral poderá deliberar com qualquer número de presenças após trinta minutos da hora fixada para o início da reunião.

3 - O conselho consultivo poderá dar parecer com qualquer número de presenças.

Artigo 11.º

Deliberações

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, nos estatutos ou no regulamento interno, as deliberações dos órgãos da AADPA serão tomadas por maioria simples.

2 - Serão obrigatoriamente tomadas por voto secreto todas as deliberações que se refiram a pessoas.

Artigo 12.º

Convocação de reuniões

1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas, por carta, e-mail ou qualquer outro meio deliberado como conveniente pela mesa de assembleia geral, a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias.

2 - As reuniões ordinárias da direcção e do conselho fiscal poderão ser convocadas com a antecedência de três dias úteis.

3 - No caso de reuniões extraordinárias, não existe prazo de antecedência mínimo, mas é obrigatória a convocação de todos os membros do respectivo órgão.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 13.º

Definições e composição

1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Associação.

2 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar ou destituir os titulares dos órgãos da Associação;

b) Aprovar ou demitir a mesa da assembleia geral;

c) Aprovar o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e contas;

d) Aprovar as alterações aos estatutos e ao regulamento interno, sendo, no primeiro caso, necessário o acordo de pelo menos três quartos dos presentes e, no segundo caso, a maioria simples dos presentes;

e) Pronunciar-se sobre algum pedido de recurso de sócio da Associação;

f) Deliberar sobre a extinção da Associação por uma maioria de três quartos dos membros presentes;

g) Apreciar a actuação, em geral, da AADPA.

Artigo 15.º

Mesa da assembleia geral

É constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhes a marcação dos trabalhos da assembleia geral.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 16.º

Definição e composição

1 - A direcção é, para todos os efeitos legais, o órgão executivo e administrativo.

2 - A direcção é composta por um número ímpar de membros, até nove, existindo, obrigatoriamente, um presidente, pelo menos dois vice-presidentes, pelo menos um secretário e um tesoureiro.

Artigo 17.º

Competências

A direcção tem funções executivas e coordenadoras, competindo-lhe:

a) Aprovar a admissão de novos sócios;

b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;

c) Elaborar o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório de actividades e contas;

d) Representar a Associação;

e) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados;

f) Em geral, contribuir para os objectivos da AADPA.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 18.º

Composição

O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar todas as actividades da AADPA;

b) Dar o seu parecer sobre o relatório e contas da Associação.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 20.º

Definição e composição

1 - O conselho consultivo é um órgão de carácter consultivo.

2 - Os elementos do conselho consultivo são nomeados pela direcção.

3 - O conselho consultivo é composto por um, qualquer, número ímpar de elementos.

Artigo 21.º

Competência

Compete ao conselho consultivo dar parecer sempre que solicitado pela direcção.

CAPÍTULO IV

Finanças

Artigo 22.º

Generalidades

1 - Os valores da quota anual e da jóia de inscrição serão fixados pela assembleia geral da AADPA.

2 - Todos os anos será aprovado um plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

3 - O relatório de actividades e contas deverá ser aprovado pela assembleia geral até ao fim do mês de Janeiro do ano subsequente.

Artigo 23.º

Receitas

São receitas principais da AADPA:

a) A jóia de inscrição;

b) As quotas dos sócios;

c) Os donativos;

d) Os subsídios de entidades públicas e privadas;

e) Os fundos resultantes das suas actividades;

f) Outras receitas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Regulamentos internos

A direcção elaborará regulamentos internos no que diz respeito, designadamente, às seguintes matérias:

a) Regime e processo eleitoral;

b) Funcionamento e composição da direcção;

c) Processos disciplinares;

d) Casos omissos nos presentes estatutos.

Artigo 25.º

Instalação e primeira eleição

1 - Os estatutos serão aprovados em assembleia geral.

2 - A comissão instaladora exercerá as suas actividades, que são de direcção, após a aprovação em assembleia geral e publicação no Diário da República dos presentes estatutos até à tomada de posse dos novos membros eleitos para os vários órgãos.

Artigo 26.º

Da extinção

1 - A Associação poderá ser extinta judicialmente ou em assembleia geral convocada para esse efeito, desde que seja aprovada por uma maioria de três quartos dos membros presentes, revertendo o seu património para o fim que a assembleia determinar.

2 - Deliberada ou declarada judicialmente extinta a AADPA, a direcção em exercício constitui-se em comissão liquidatária, salvo deliberação contrária em assembleia geral.

27 de Fevereiro de 2007. - A Presidente do Instituto Português da Juventude, Maria Graldes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554327.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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