Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - A associação denomina-se Associação de Apoio ao Desenvolvimento de Projectos Académicos, abreviadamente AADPA, é uma pessoa colectiva de direito privado e de tipo associativo que se rege pelos presentes estatutos e regulamentos internos que durará por tempo indeterminado.
2 - A AADPA é uma associação que actua no âmbito da tecnologia e inovação, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
3 - A AADPA tem sede em Leiria.
4 - A AADPA não dará apoio nem pertencerá a partidos políticos, ordens religiosas e associações sindicais, assim como outras do seu carácter.
Artigo 2.º
Objectivo
A Associação tem como objectivos:
a) Estimular a crescente participação dos jovens em iniciativas de cooperação para o desenvolvimento, inovação e tecnologia;
b) Fomentar o diálogo de culturas, apoiando e promovendo o intercâmbio, nomeadamente entre as instituições de ensino;
c) A realização de congressos, colóquios, seminários ou outras actividades congéneres e o incentivo à participação dos seus associados e estudantes em iniciativas do mesmo tipo, em Portugal ou no estrangeiro;
d) A organização de projectos académicos no domínio das diversas disciplinas existentes, bem como o desenvolvimento de acções de formação complementar profissional e estágios profissionais;
e) A promoção e o desenvolvimento da investigação e a reciclagem de conhecimentos;
f) A colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou comunitárias, em trabalhos, estudos ou acções para que seja solicitado ou de que tome a iniciativa;
g) Para a prossecução dos objectivos definidos, a AADPA propõe-se realizar campanhas, seminários e outras acções de formação e intercâmbio;
h) Produzir e editar material de apoio e desenvolver projectos de cooperação directa.
Artigo 3.º
Filiação
A AADPA poderá filiar-se em qualquer organização nacional ou estrangeira através de deliberação tomada em assembleia geral.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 4.º
Admissão e expulsão
1 - Para obter a qualidade de sócio da AADPA é necessário preencher impresso próprio para tal, pagar a jóia de inscrição e obter a aprovação da direcção.
2 - Se o parecer da direcção for negativo, o pretendente poderá recorrer para a assembleia geral, que terá de se pronunciar favoravelmente nesse sentido por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
3 - No caso de expulsão de algum sócio da AADPA por motivo de grave lesão da Associação, a assembleia geral terá de se pronunciar por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 5.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos sócios:
a) Participar nas actividades da AADPA;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AADPA;
c) Propor a admissão de novos sócios ou a sua expulsão;
d) Contribuir, através das vias estatutárias e regulamentares previstas, para a prossecução dos objectivos da Associação.
2 - São deveres dos sócios:
a) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
b) Respeitar os estatutos, regulamentos e demais directrizes da AADPA;
c) Contribuir para a difusão da AADPA;
d) Contribuir para o funcionamento da Associação através do regular pagamento da quota;
e) Acatar as decisões dos diversos órgãos estatutários competentes;
f) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a actividade da AADPA.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da AADPA:
a) A direcção;
b) A assembleia geral;
c) O conselho fiscal;
d) O conselho consultivo.
Artigo 7.º
Duração de mandatos e incompatibilidades
1 - Os mandatos dos órgãos da AADPA terão a duração de um ano.
2 - Nenhum sócio pode ser simultaneamente membro da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral.
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - As candidaturas para a direcção, o conselho fiscal e a mesa da assembleia geral deverão ser subscritas pelos candidatos e por, no mínimo, 5% dos sócios.
2 - As listas deverão ser formadas por um número ímpar de elementos efectivos, podendo apresentar elementos suplentes.
Artigo 9.º
Perda de mandato
Perde a qualidade de titular de qualquer órgão aquele que:
a) Perder a qualidade de sócio;
b) Pedir a demissão do cargo;
c) For abrangido por normas contidas no regimento do órgão a que pertence e que culminem na perda do mandato, nomeadamente por faltas injustificadas às reuniões.
Artigo 10.º
Quórum
1 - A direcção e o conselho fiscal só poderão deliberar com mais de metade dos seus membros.
2 - A assembleia geral poderá deliberar com qualquer número de presenças após trinta minutos da hora fixada para o início da reunião.
3 - O conselho consultivo poderá dar parecer com qualquer número de presenças.
Artigo 11.º
Deliberações
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, nos estatutos ou no regulamento interno, as deliberações dos órgãos da AADPA serão tomadas por maioria simples.
2 - Serão obrigatoriamente tomadas por voto secreto todas as deliberações que se refiram a pessoas.
Artigo 12.º
Convocação de reuniões
1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas, por carta, e-mail ou qualquer outro meio deliberado como conveniente pela mesa de assembleia geral, a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias.
2 - As reuniões ordinárias da direcção e do conselho fiscal poderão ser convocadas com a antecedência de três dias úteis.
3 - No caso de reuniões extraordinárias, não existe prazo de antecedência mínimo, mas é obrigatória a convocação de todos os membros do respectivo órgão.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 13.º
Definições e composição
1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Associação.
2 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar ou destituir os titulares dos órgãos da Associação;
b) Aprovar ou demitir a mesa da assembleia geral;
c) Aprovar o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e contas;
d) Aprovar as alterações aos estatutos e ao regulamento interno, sendo, no primeiro caso, necessário o acordo de pelo menos três quartos dos presentes e, no segundo caso, a maioria simples dos presentes;
e) Pronunciar-se sobre algum pedido de recurso de sócio da Associação;
f) Deliberar sobre a extinção da Associação por uma maioria de três quartos dos membros presentes;
g) Apreciar a actuação, em geral, da AADPA.
Artigo 15.º
Mesa da assembleia geral
É constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhes a marcação dos trabalhos da assembleia geral.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 16.º
Definição e composição
1 - A direcção é, para todos os efeitos legais, o órgão executivo e administrativo.
2 - A direcção é composta por um número ímpar de membros, até nove, existindo, obrigatoriamente, um presidente, pelo menos dois vice-presidentes, pelo menos um secretário e um tesoureiro.
Artigo 17.º
Competências
A direcção tem funções executivas e coordenadoras, competindo-lhe:
a) Aprovar a admissão de novos sócios;
b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
c) Elaborar o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório de actividades e contas;
d) Representar a Associação;
e) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados;
f) Em geral, contribuir para os objectivos da AADPA.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 18.º
Composição
O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
Artigo 19.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar todas as actividades da AADPA;
b) Dar o seu parecer sobre o relatório e contas da Associação.
SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 20.º
Definição e composição
1 - O conselho consultivo é um órgão de carácter consultivo.
2 - Os elementos do conselho consultivo são nomeados pela direcção.
3 - O conselho consultivo é composto por um, qualquer, número ímpar de elementos.
Artigo 21.º
Competência
Compete ao conselho consultivo dar parecer sempre que solicitado pela direcção.
CAPÍTULO IV
Finanças
Artigo 22.º
Generalidades
1 - Os valores da quota anual e da jóia de inscrição serão fixados pela assembleia geral da AADPA.
2 - Todos os anos será aprovado um plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
3 - O relatório de actividades e contas deverá ser aprovado pela assembleia geral até ao fim do mês de Janeiro do ano subsequente.
Artigo 23.º
Receitas
São receitas principais da AADPA:
a) A jóia de inscrição;
b) As quotas dos sócios;
c) Os donativos;
d) Os subsídios de entidades públicas e privadas;
e) Os fundos resultantes das suas actividades;
f) Outras receitas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Regulamentos internos
A direcção elaborará regulamentos internos no que diz respeito, designadamente, às seguintes matérias:
a) Regime e processo eleitoral;
b) Funcionamento e composição da direcção;
c) Processos disciplinares;
d) Casos omissos nos presentes estatutos.
Artigo 25.º
Instalação e primeira eleição
1 - Os estatutos serão aprovados em assembleia geral.
2 - A comissão instaladora exercerá as suas actividades, que são de direcção, após a aprovação em assembleia geral e publicação no Diário da República dos presentes estatutos até à tomada de posse dos novos membros eleitos para os vários órgãos.
Artigo 26.º
Da extinção
1 - A Associação poderá ser extinta judicialmente ou em assembleia geral convocada para esse efeito, desde que seja aprovada por uma maioria de três quartos dos membros presentes, revertendo o seu património para o fim que a assembleia determinar.
2 - Deliberada ou declarada judicialmente extinta a AADPA, a direcção em exercício constitui-se em comissão liquidatária, salvo deliberação contrária em assembleia geral.
27 de Fevereiro de 2007. - A Presidente do Instituto Português da Juventude, Maria Graldes.
3000226376