Anúncio (extracto) n.º 1659/2007
Alteração de estatutos
No dia 15 de Fevereiro de 2007, no Cartório Notarial de Sintra, sito na Rua de João de Deus, 23-A, em Sintra, perante mim, Celso dos Santos, seu notário, compareceram como outorgantes o engenheiro Jorge Manuel Martins Borrego, casado, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, cidade onde reside na Estrada dos Arneiros, 32, 1.º, esquerdo, em Lisboa, e o engenheiro José Manuel Feliciano de Almeida Alves, divorciado, natural da freguesia de Vila Franca do Rosário, concelho de Mafra, e residente na Rua de Teófilo Braga, 217, 1.º, em Cabeço de Mouro, São Domingos de Rana, Cascais, titulares dos bilhetes de identidade n.os 2262494, de 12 de Outubro de 1998, e 4570489, de 12 de Dezembro de 2006, emitidos em Lisboa, que outorgam em representação da associação Instituto Tecnológico do Gás, pessoa colectiva de utilidade pública com o NIF 500960402 e igual número de matrícula da Conservatória do Registo Comercial de Sintra, com sede na Avenida de Gago Coutinho, 132 e 134, Edifício 15, letra P, freguesia de Santa Maria e São Miguel, concelho de Sintra.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade e os seus poderes para o acto pela acta da assembleia geral e certidão do registo comercial da entidade que representam.
Disseram os outorgantes:
Que em assembleia geral do Instituto que representam - ocorrida em 21 de Dezembro último - foi deliberado alterar os seus estatutos, sendo uma das alterações relativa ao objecto social, e proceder a nova fixação do seu articulado integral;
Que, em execução do deliberado, consignam na presente escritura o seguinte:
O texto integral dos estatutos do Instituto Tecnológico do Gás, com as alterações deliberadas, é o que vai exarado em documento complementar desta escritura - elaborado de harmonia com o disposto no artigo 64.º do Código do Notariado -, que apresentaram e cujo conteúdo conhecem perfeitamente.
Assim o outorgaram.
Arquivo os seguintes documentos relativos ao Instituto:
a) A acta da assembleia geral;
b) A certidão do registo comercial;
c) O referido documento complementar, com o novo articulado dos estatutos.
Exibiram certificado de admissibilidade da denominação social de 6 de Fevereiro de 2007.
[Acto isento de selo ao abrigo do artigo 6.º, alínea c), do respectivo Código.]
Fiz aos outorgantes a leitura e a explicação do conteúdo desta escritura.
Jorge Manuel Martins Borrego - José Manuel Feliciano de Almeida Alves. - O Notário, Celso dos Santos.
Documento complementar organizado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que integra a escritura a fl. 145 do livro n.º 130 do Cartório Notarial de Sintra do Dr. Celso dos Santos:
Estatutos do Instituto Tecnológico do Gás
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e fins
Artigo 1.º
Denominação e objecto
1 - O Instituto Tecnológico do Gás, também designado abreviadamente por ITG, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, que se rege pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e demais legislação aplicável.
2 - O ITG tem por fins, primordialmente, a promoção, o fomento e o desenvolvimento da actividade e da indústria gasista, em geral, em harmonia com outras actividades da fileira dos hidrocarbonetos, assim como promover actividades que se desenvolvam dentro da fileira dos gases industriais, em Portugal e nos países de língua portuguesa.
Artigo 2.º
Sede
1 - O ITG tem a sua sede na Avenida de Gago Coutinho, 132 e 134, Edifício 15, letra P, freguesia de Santa Maria e São Miguel, concelho de Sintra.
2 - O conselho de administração, após deliberação da assembleia geral, pode transferir a sede social para outro concelho, bem como criar ou encerrar delegações, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
Âmbito
Para a prossecução do seus fins, cabe ao ITG:
1) Prestar apoio às actividades abrangidas pelo seu objecto social, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica e tecnológica;
2) Proceder a estudos de carácter técnico e científico, bem como colaborar com organismos de investigação, universidades e empresas em projectos de desenvolvimento tecnológico e de inovação industrial;
3) Proceder a ensaios e análises laboratoriais de caracterização de matérias-primas, de produtos e equipamentos;
4) Certificar a conformidade de equipamentos e produtos com especificações e normas aplicáveis;
5) Proceder ao estudo e à elaboração de normativos técnicos ou regulamentares;
6) Proceder à elaboração e implementação de programas de garantia da qualidade;
7) Apoiar e proceder à formação de técnicos especializados nas áreas em que actua;
8) Estabelecer relações com organismos nacionais ou internacionais que prossigam fins análogos aos do ITG, participando neles pela forma mais conveniente;
9) Criar e manter um centro de documentação e promover a difusão de informações sobre as actividades técnicas e científicas do sector, a nível nacional e internacional;
10) Promover a transferência de tecnologias, para valorização dos técnicos, indústrias e operadores nas actividades abrangidas pelo seu objecto social;
11) Ser organismo de inspecção sectorial, organismo notificado, organismo de normalização sectorial e organismo de verificação metrológica nas áreas onde actua, em consonância com a legislação portuguesa, as normas europeias e demais regulamentos aplicáveis às actividades relacionadas com fluidos;
12) Participar em sociedades cujo objecto social esteja conexo com o seu ou nas quais a experiência técnica e científica do ITG possa ser aplicada.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4.º
Associados
1 - Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas, instituições oficiais de ensino e de investigação científica e tecnológica e associações sectoriais ligadas à actividade gasista ou à fileira dos hidrocarbonetos, interessadas no objecto do ITG, designadamente:
a) Empresas produtoras, transportadoras, distribuidoras e comercializadoras de gases combustíveis para usos domésticos ou industriais de cada uma das famílias, de acordo com a classificação internacional: gases manufacturados, gás natural e gases de petróleo liquefeitos, petróleo, produtos petrolíferos e produtos petroquímicos;
b) Empresas que exerçam outras actividades na fileira dos hidrocarbonetos, nomeadamente prospecção, projecto, transporte, armazenagem, distribuição, bem como a instalação e fabrico ou manutenção de equipamento;
c) Instituições oficiais, quer de investigação científica e tecnológica quer de ensino das áreas de engenharia e ciência, relacionadas com a actividade de fluidos;
d) Pessoas singulares que exerçam ou tenham exercido actividades profissionais em qualquer ramo das actividades abrangidas pelo objecto social do ITG.
2 - Os associados são efectivos, aderentes, individuais e honorários.
3 - Associados efectivos são as concessionárias e licenciadas do serviço público de abastecimento de gás combustível e as pessoas colectivas que, em qualquer estádio da cadeia de distribuição e comercialização da fileira dos hidrocarbonetos, são proprietárias destes produtos para o fim exclusivo de revenda e ainda aquelas a quem no âmbito nacional esteja comprovadamente cometido um papel estratégico ao nível do desenvolvimento do respectivo sector.
4 - Associados aderentes são as pessoas colectivas que exerçam qualquer outra actividade relacionada com a fileira dos hidrocarbonetos, seja na produção, comercialização ou manutenção de equipamentos seja na prestação de serviços aos associados efectivos.
5 - Associados individuais são as pessoas singulares a quem a assembleia geral atribua essa categoria, por iniciativa própria ou sob proposta do conselho de administração.
6 - Associados honorários são as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por trabalhos relevantes nas actividades relacionadas como objecto social do ITG, ao seu serviço, ou que com ele tenham significativa colaboração e a quem a assembleia geral, reconhecendo esses trabalhos ou colaboração, lhes atribua essa categoria.
7 - A admissão dos associados é da competência da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, observados os condicionalismos seguintes:
a) Que o interessado apresente ao conselho de administração um pedido de admissão em que manifeste expressamente a sua adesão aos presentes estatutos;
b) Que o interessado junte ao seu pedido de admissão documento com indicação detalhada das suas actividades e realizações;
c) Que o interessado, sendo pessoa colectiva, junte ao seu pedido de admissão uma cópia dos seus estatutos;
d) Que o interessado, sendo pessoa singular, junte ao seu pedido documento comprovativo de ter exercido a sua actividade profissional durante, pelo menos, três anos, em áreas de interesse para os fins prosseguidos pelo ITG;
e) Que o pedido de admissão seja também subscrito por dois associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos ou, caso se trate de pessoa singular, por dois daqueles associados, ou por um deles e por um associado individual com, pelo menos, um ano de associado e também no pleno gozo dos seus direitos.
8 - Para a admissão dos associados honorários, bastará a proposta do conselho de administração ou de dois associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 5.º
Perda da qualidade de associado
1 - Deixarão de ser associados os que, por carta dirigida ao conselho de administração, renunciem a essa qualidade.
2 - Deixarão igualmente de pertencer ao ITG os que forem excluídos pela assembleia geral quer por falta de pagamento de quotas ou outros encargos quer porque, pela sua conduta, comprometam o bom nome, os interesses ou a própria existência do ITG e ainda os que, por qualquer motivo, deixem de se incluir nas categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º
3 - A exclusão a que se refere o número anterior será objecto de proposta a apresentar à assembleia geral pelo conselho de administração, instruída com a defesa do associado, sobre a matéria que constitui o fundamento da proposta.
4 - A perda da qualidade de associado, seja qual for a causa, não extinguirá os créditos que o ITG tenha sobre ele por falta de pagamento de quotas ou outros encargos, bem como a indemnização por prejuízos causados ao ITG.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 6.º
Especificação
São órgãos sociais do ITG:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal;
d) O conselho superior.
Artigo 7.º
Eleição dos corpos sociais
1 - As eleições para os órgãos sociais far-se-ão por lista completa - assembleia geral, conselho de administração, conselho fiscal e conselho superior -, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria simples dos votos.
2 - As listas deverão indicar os seguintes cargos:
a) Mesa da assembleia geral - presidente e dois secretários;
b) Conselho de administração - presidente, administrador-delegado e vogal;
c) Conselho fiscal - fiscal único e fiscal único suplente;
d) Conselho superior - presidente e oito vogais.
Artigo 8.º
Exercício dos mandatos
1 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, mantendo-se os mesmos em funções até proclamação dos novos órgãos sociais eleitos.
2 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas nos presentes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
a) Quanto à mesa da assembleia geral, a cessação do mandato do presidente e de um secretário;
b) Quanto ao conselho de administração, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos.
Artigo 9.º
Quórum
Os órgãos sociais só podem reunir e deliberar desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 10.º
Constituição
1 - A assembleia geral é constituída pelos associados do ITG no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Cada associado, das categorias que a seguir se indicam, dispõe dos seguintes votos:
a) Associados individuais - 1 voto;
b) Associados aderentes - 10 votos;
c) Associados efectivos - 25 votos.
3 - Os associados efectivos e aderentes que exerçam comprovadamente uma actividade industrial, para além dos votos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, dispõem de mais 5 votos.
4 - Relativamente aos associados pessoas colectivas, apenas podem votar os representantes pelas mesmas designados.
5 - Não têm direito a voto:
a) Os associados honorários;
b) Os associados individuais que não paguem quota ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º
Artigo 11.º
Competências
1 - A assembleia geral dispõe dos mais amplos poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do ITG, competindo-lhe tomar todas as deliberações que excedam a competência dos outros órgãos do ITG.
2 - Compete, em especial, à assembleia geral:
a) Discutir e votar o relatório de gestão, as contas do exercício e o parecer do conselho fiscal, relativamente a cada exercício;
b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do ITG;
c) Admitir ou excluir associados e atribuir a qualidade de associados honorários;
d) Aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
e) Deliberar sobre a dissolução do ITG e o destino do seu património;
f) Fixar a quotização anual dos associados, mediante proposta do conselho de administração;
g) Fixar anualmente o valor da jóia para a admissão de associados efectivos, mediante proposta do conselho de administração.
3 - A mesa da assembleia geral será presidida, em sistema rotativo, por um associado efectivo, eleito para cada triénio. O presidente da mesa da assembleia geral será assistido por dois secretários, sendo pelo menos um associado aderente.
4 - As deliberações que tenham por objecto as matérias das alíneas c), d) e f) do n.º 2 deste artigo serão tomadas por maioria não inferior a três quartos dos votos correspondentes aos associados presentes ou representados, enquanto a deliberação que tenha por objecto a matéria da alínea e) do mesmo número será tomada por maioria não inferior a quatro quintos dos votos correspondentes a todos os associados. As demais deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reunirá anualmente e sempre que seja convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, mediante iniciativa do conselho de administração ou a requerimento de metade dos associados efectivos no pleno uso dos seus direitos. Se o conselho de administração não convocar a assembleia geral nos casos em que deva fazê-lo, a qualquer associado efectivo é lícito efectuar a sua convocação.
2 - A assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
SECÇÃO III
Do conselho de administração
Artigo 13.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por um presidente, um administrador-delegado e um vogal.
2 - O presidente do conselho de administração será sempre um representante de um associado efectivo.
3 - Se, por qualquer motivo, for necessário substituir o presidente do conselho de administração, o substituto deve pertencer ao mesmo associado e o seu mandato terminará em simultâneo com o dos restantes membros.
Artigo 14.º
Competências
1 - O conselho de administração é investido dos mais amplos poderes para gerir o ITG, tendo em vista a promoção e superintendência das respectivas actividades, bem como a prática dos actos de gestão adequados à realização do seu objecto social.
2 - Compete, designadamente, ao conselho de administração:
a) Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas;
b) Superintender a participação do ITG em actividades conexas com o seu objecto social;
c) Elaborar os regulamentos que julgue convenientes e necessários;
d) Elaborar o relatório da sua gestão no fim de cada ano social, a apresentar com o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal na assembleia geral ordinária;
e) Criar, organizar e dirigir os serviços do ITG, incluindo a admissão e dispensa de pessoal;
f) Colaborar com os poderes públicos em tudo quanto contribua para atingir e desenvolver os fins do ITG;
g) Apreciar as propostas de admissão de sócios e excluí-los, nos termos dos presentes estatutos;
h) Representar o ITG em juízo ou fora dele, bem como junto de quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, transigir, desistir ou confessar em qualquer processo judicial e comprometer-se em arbitragens;
i) Executar e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos e as deliberações da assembleia geral;
j) Estar presente nas reuniões do conselho superior, sempre que para tal seja convidado.
4 - O conselho de administração poderá adquirir, alienar ou onerar imóveis e consignar rendimentos, ouvido o conselho fiscal, sendo que este parecer tem carácter vinculativo, devolvendo-se a referida competência à assembleia geral quando aquele for desfavorável.
5 - O conselho de administração delega no administrador-delegado a gestão corrente do ITG, através de uma delegação de competências e responsabilidades, previamente aprovada e revista periodicamente.
6 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir a reuniões do conselho de administração;
b) Dirigir e coordenar a actividade do conselho de administração do ITG.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 15.º
Composição
O conselho fiscal do ITG é composto por um fiscal único, que terá um suplente, sendo ambos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 16.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer sobre qualquer assunto proposto pelo conselho de administração relativo à gestão do ITG;
b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas;
c) Dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos e, com carácter vinculativo, sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, a compra e venda de participações sociais e a consignação de rendimentos;
d) Examinar a contabilidade do ITG;
e) Obter do conselho de administração as informações e esclarecimentos que tenha por necessários ou convenientes sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, concretizadas ou em curso;
f) Participar ao conselho de administração, para os efeitos tidos por convenientes por esta, quaisquer irregularidades, ou indícios das mesmas, que tenha detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação a empregados ou colaboradores do ITG.
SECÇÃO V
Conselho superior
Artigo 17.º
Competências
O conselho superior é um órgão de natureza consultiva, competindo-lhe:
a) Pronunciar-se sobre as orientações estratégicas essenciais à prossecução do objecto social do ITG;
b) Acompanhar todas as actividades do ITG, em especial na vertente associativa, garantindo a sua permanente adequação e conformidade aos fins estatutários a que o ITG está vinculado;
c) Participar, através da emissão de parecer dirigido ao conselho de administração, no estabelecimento dos objectivos para os planos de actividades do ITG e respectivos orçamentos;
d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de especial significado para a imagem, actividade e projecção do ITG, a solicitação do presidente da mesa da assembleia geral ou do conselho de administração;
e) Apresentar sugestões ao conselho de administração e à assembleia geral sobre questões relevantes para a actividade do ITG;
f) Analisar e debater toda a informação considerada de interesse para o ITG.
Artigo 18.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho superior é constituído pelo presidente e por mais oito membros, sendo que o presidente e cinco membros têm de pertencer à categoria de associado efectivo, e os restantes três membros têm de pertencer à categoria de associado aderente.
2 - O conselho superior reunirá pelo menos duas vezes por ano, sob convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do conselho de administração.
Do património social
Artigo 19.º
1 - Constituem o património social do ITG todos os bens, direitos e obrigações que, com essa finalidade, derem entrada no ITG.
2 - Para além do património referido no número anterior, os recursos financeiros do ITG são assegurados, nomeadamente, pelas jóias e pela quotização dos seus associados, pelos trabalhos prestados, pelas taxas de utilização de serviços e meios operacionais técnicos e por quaisquer subsídios ou doações aceites pelo conselho de administração.
3 - A quota a pagar por cada associado corresponderá ao produto resultante da multiplicação do seu número de votos pelo valor duma quota de base fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração acompanhada de parecer do conselho superior.
4 - Não estão abrangidos pela obrigatoriedade de quotização os associados honorários e os associados individuais de idade igual ou superior a 65 anos.
Das disposições finais
Artigo 20.º
Em tudo o que os presentes estatutos sejam omissos, inclusive na composição, competência e forma de funcionamento de todos os órgãos do ITG, aplicar-se-ão as normas legais supletivas, designadamente os artigos 157.º a 184.º do Código Civil.
Jorge Manuel Martins Borrego - José Manuel Feliciano de Almeida Alves. - O Notário, Celso dos Santos.
Está conforme.
15 de Fevereiro de 2007. - O Notário, Celso dos Santos.
3000226179