Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2002
A Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 27 de Abril de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de um ano, para a área a sujeitar ao futuro plano de urbanização das Penhas da Saúde, no município da Covilhã.
O estabelecimento de medidas preventivas nas áreas delimitadas destina-se, assim, a evitar a alteração das condições de facto existentes que possam comprometer a implementação do plano de urbanização actualmente em elaboração para a área em causa.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal da Covilhã, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 248, de 23 de Outubro de 1999.
Cumpre referir que as acções previstas na alínea e) do n.º 1 do texto das medidas preventivas são excluídas de ratificação por violarem o estatuído no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, cujo texto se publica em anexo.
2 - Excluir de ratificação a alínea e) do n.º 1 do texto das medidas preventivas.
3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)
Plano de Urbanização das Penhas da Saúde
Medidas preventivas
1 - As medidas preventivas a aplicar na área delimitada na planta anexa e referida no Plano Director Municipal da Covilhã como unidades operativas de planeamento n.os 5 e 7 consistem na proibição das seguintes acções:a) Novas operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução;
c) Obras de demolição de edifícios existentes;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e coberto vegetal;
e) Instalação de qualquer tipo de exploração, bem como a ampliação das já existentes.
2 - Exceptuam-se da alínea b) do número anterior as obras de iniciativa municipal localizadas no perímetro urbano definido no Plano Director Municipal ou aquelas que a Câmara Municipal considere não prejudicarem o desenvolvimento do Plano.
3 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, nos termos do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.