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Resolução do Conselho de Ministros 110/2002, de 23 de Agosto

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Sumário

Ratifica as medidas preventivas para a área a sujeitar ao futuro plano de urbanização das Penhas da Saúde, no município da Covilhã.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2002

A Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 27 de Abril de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de um ano, para a área a sujeitar ao futuro plano de urbanização das Penhas da Saúde, no município da Covilhã.

O estabelecimento de medidas preventivas nas áreas delimitadas destina-se, assim, a evitar a alteração das condições de facto existentes que possam comprometer a implementação do plano de urbanização actualmente em elaboração para a área em causa.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal da Covilhã, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 248, de 23 de Outubro de 1999.

Cumpre referir que as acções previstas na alínea e) do n.º 1 do texto das medidas preventivas são excluídas de ratificação por violarem o estatuído no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, cujo texto se publica em anexo.

2 - Excluir de ratificação a alínea e) do n.º 1 do texto das medidas preventivas.

3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

Plano de Urbanização das Penhas da Saúde

Medidas preventivas

1 - As medidas preventivas a aplicar na área delimitada na planta anexa e referida no Plano Director Municipal da Covilhã como unidades operativas de planeamento n.os 5 e 7 consistem na proibição das seguintes acções:

a) Novas operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução;

c) Obras de demolição de edifícios existentes;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e coberto vegetal;

e) Instalação de qualquer tipo de exploração, bem como a ampliação das já existentes.

2 - Exceptuam-se da alínea b) do número anterior as obras de iniciativa municipal localizadas no perímetro urbano definido no Plano Director Municipal ou aquelas que a Câmara Municipal considere não prejudicarem o desenvolvimento do Plano.

3 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, nos termos do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/23/plain-155379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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